I- A Administração, ao usar do poder de interpretação que lhe e conferido pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 716/75, de 20 de Dezembro, não pode vincular os tribunais, não pode impor-lhes o "sentido" que entendeu ser o visado pelo legislador no artigo 2 do mesmo diploma, e estes continuam a ter plena liberdade para o determinarem e, consequentemente, para apreciarem se as decisões tomadas com base na dita interpretação administrativa enfermam
(ou não) do vicio de violação de lei.
II- Da letra do artigo 2 do Decreto-Lei n. 716/75 resulta, e so este sentido e permitido, que apenas as obrigações legais ou convencionais que tenham sido fixadas nos contratos de concessão de jogos de fortuna ou azar, no todo ou em parte, em função do tempo da efectiva exploração possivel do jogo, sejam alteradas.
III- Segundo as regras gerais da interpretação dos negocios juridicos (cujo objecto e, dentro da corrente preferivel, tanto de iure condendo como de iure constituto, a declaração, com o sentido que lhe e atribuivel por um destinatario normal, e não a vontade, tendo-se em atenção nos negocios juridicos formais que esse sentido tem de ter "um minimo de correspondencia no texto do respectivo expresso") que não são postas em causa pela especial natureza dos contratos administrativos, so e admissivel interpretar uma clausula de um contrato de concessão de jogo num sentido que seja permitido pela letra do seu texto.