Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Av. ..., nº..., Buraca, Amadora, vem, ao abrigo do disposto no artigo 173º e seguintes do CPTA, requerer a execução do Acórdão desta STA, de 20-1-98, proferido no processo nº 30373/303375, já transitado em julgado. Para o efeito alega, em resumo, o seguinte: O aludido aresto anulou o indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Segurança Social, que se formou na sequência do recurso hierárquico que interpôs do acto de homologação, de 7-10-91, pelo Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à categoria de técnico principal da carreira técnica de serviço social aberto por Ordem de Serviço publicada no DR, II Série, de 17-01-91; A agora Requerente foi graduada em 29º lugar, não podendo, em consequência candidatar-se ao aludido concurso, sendo certo que as concorrentes graduadas em 13, 14, 15, 16, 20, 21, 25 e 26 lugares tinham nomeação nula na categoria de técnico de serviço social de 1ª classe (pelo facto de terem sido nomeadas sem precedência de concurso, o que tudo foi reconhecido no já referido Acórdão anulatório); Tem, por isso, a Requerente direito a ser provida na categoria de técnica superior de serviço social desde a data em que o foram os concorrentes classificados nos 23 primeiros lugares, o que ocorreu com a publicação das respectivas nomeações no DR, II Série, de 21-12-92, tudo se passando como se a Requerente tivesse sido classificada em 21º lugar na lista classificativa final; Acontece, porém, que a Entidade Requerida, apesar de instada nesse sentido, não executou a dito Acórdão. Pretende, assim, a condenação do Requerido Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de: Reconhecer a sua promoção na categoria de técnica superior principal com efeitos desde 21-12-92, e as sucessivas progressões de escalão naquela categoria; Pagar a quantia global de E 33.071,80, a título de diferenças de vencimentos e juros de mora devidos e calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até 30-6-04, bem como os juros que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida de E 24.708.33; Pagar uma sanção pecuniária compulsória, caso não proceda àquele pagamento no prazo limite estabelecido nos termos do artigo 169º, nº 1, do CPTA. 1.2 A Contra-Interessada ... veio contestar, o que fez nos seguintes moldes: Existe causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório; Com efeito, a Requerente já detém a categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de serviço social desde 12.2.99, não se encontrando, por isso, em situação funcional para ser nomeada técnica superior principal, pois já detém tal categoria, não podendo, por isso, ser nomeada para uma categoria de que já é detentora, o que constitui causa legítima de inexecução, face ao disposto no nº 1, do artigo 163º do CPTA; Por outro lado, no Acórdão deste STA, de 29-102, que se debruçou sobre a execução de decisão anulatória de despachos de nomeação, sem precedência de concurso, na categoria de técnicos de serviço social do mesmo quadro de pessoal da Entidade Requerida, foi reconhecido existir causa legítima de inexecução; De qualquer modo, a sua posição está constituída há mais de um ano, pelo que se deverá manter intocável, atendendo ao disposto no nº 4, do artigo 173º do CPTA, podendo a Requerente ser nomeada em lugar de supranumerário, no período que antecedeu a sua nomeação para o lugar de técnico superior principal, isto é, desde 21-12-92 até 12-2-99, sem que tal nomeação afecte os legítimos direitos da aqui Requerida; Acresce que a sua situação também se encontra protegida pelo disposto nos artigos 173º , nº 3 do CPTA e 134, nº 3 do CPA . 1.3 Por sua vez, as Requeridas ...,..., ...,... e..., tendo contestado, estruturaram a sua defesa nos seguintes termos: Encontram-se a exercer funções, na categoria de técnico principal, área de serviço social, do CRSS de Lisboa, há quase doze anos; A execução do Acórdão anulatório, no caso dos autos, apresenta-se não só inviabilizada pela existência causa legítima de inexecução como também pela ocorrência de uma autêntica impossibilidade de execução, não sendo possível a reconstituição da toda a situação; De qualquer maneira existe grave prejuízo para o interesse público na pretendida execução, uma vez que, desde logo, se imporia a eliminação dos actos consequentes, o que implicava o preenchimento de novo de todas as vagas libertadas, com a necessária instabilidade e perturbação dos serviços e dos funcionários, o que tudo se pretendeu acautelar, designadamente, por via do regime decorrente dos artigos 13º , nº 2, alínea i) do CPA e 173º, nº 4, do CPTA; De resto, a própria Requerente parece ter reconhecido tais dificuldades, ao formular a sua pretensão ao abrigo do nº 4, do artigo 173º do CPTA, sendo que, a este nível, ou seja, no âmbito do relacionamento da Requerente com a Administração nada têm as agora Requeridas a opor ao peticionado. 1.4 A Entidade Requerida, tendo contestado, começa por deduzir a intervenção principal provocada do Instituto de Segurança Social, IP, entidade na qual a Requerente se encontra agora integrada e que detém competência em matéria de gestão e administração de pessoal. Por outro lado, sustenta a existência de causa legítima de inexecução, o que, aliás, já teria sido reconhecido pelo Ac. do Pleno deste STA, proferido no Recurso nº 29818, em situação em tudo idêntica à dos autos. Na verdade, no caso em análise verifica-se não só impossibilidade execução do Acórdão anulatório como também grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado anulatório. Desde logo, pela circunstância de a pretendida execução implicar a anulação dos actos de nomeação das recorridas particulares, bem como o refazer das carreiras da Requerente e dessas recorridas, em igualdade de circunstâncias, através da abertura dos necessários concursos, o que não deixaria de ser mera ficção porque os candidatos já poderiam não ser os mesmos, podendo mesmo não incluir nenhuma das recorrentes contenciosas que agora detêm categoria superior, ao que acresce o próprio DL nº 44/84 , de 3-2, ter vindo a ser declarado inconstitucional pelo TC. Também os serviços a que a exequente pertence sofreram uma evolução e reorganização, resultante, em especial, da extinção dos ex-centros regionais de segurança social e a sua substituição/integração no ISS, situação em que não se torna possível saber quem preencheria as vagas libertadas em cada categoria pelas recorridas particulares, o que tudo impede a reconstituição das respectivas carreiras, além de poder conduzir à anulação das vagas em que as mesmas foram sendo providas, pondo em causa a credibilidade da reconstituição das carreiras, afectando os serviços e a confiança na instituição, podendo, em última análise, conduzir a eventual paralisia ou grave dificuldade de actuação dos actuais serviços que sucederam ao extinto CRSS de Lisboa, por virtude das necessárias operações de execução específica sobre o quadro de pessoal. 1.5 A Requerente veio replicar nos seguintes termos: Não existe qualquer fundamento para o pedido de intervenção formulado pela Entidade Requerida, já que a ela lhe incumbe, à luz do artigo 174º do CPTA, dar cumprimento ao dever de executar o julgado; De igual forma se não verifica qualquer circunstância passível de se integrar no conceito de causa legítima de inexecução; O caso contemplado nos Acórdãos referenciados pelos Requeridos não é igual à situação sub judice; Acresce que não requereu a “despromoção” das 6 recorridas particulares beneficiárias da 1ª nomeação ocorrida em 21-12-92, apenas querendo obter a execução de julgado no que a si diz respeito, com a sua nomeação com efeitos retroactivos a 22-12-92, na categoria de técnico superior principal da aérea de serviço social, com o consequente pagamento das respectivas diferenças de vencimento e pertinentes juros de mora. 1.6 Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte: Por acórdão deste STA, de 22-1-98, a fls., 317/332 do rec. nº 30373 e 30375, já transitado em julgado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi anulado o indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estádio da Segurança Social, do recurso hierárquico interposto pela agora Requerente do acto de homologação, de 7-10-91, do Presidente da Comissão Instaladora do CRSS de Lisboa da lista de classificação dos candidatos ao concurso interno de acesso à categoria de técnico principal da carreira técnica de serviço social, aberto por ordem de serviço publicada no DR, II Série, de 17-1-91. Quer a Requerente quer as Contra-Interessadas foram candidatas ao aludido concurso. Na lista de classificação final referente ao dito concurso a Requerente foi graduada em 29º lugar, sendo que as Requeridas foram graduadas nos lugares que constam do doc. de fls. 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. o recurso nº 30375. A Requerente detém a categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de serviço social, desde 12-2-99, tendo sido posicionada no escalão 1 – índice 510 naquela data, progredindo ao escalão 2 – índice 560 em 12-2-02, tendo anteriormente sido reclassificada na categoria de técnica superior de 1ª classe, da carreira técnica superior de serviço social, com efeitos a 01.09.91, tendo ficado posicionada no escalão 1 – índice 440 em 01.09.91, no escalão 2 – índice 450 em 01.09.94 e no escalão 3 índice 465, em 01.09.97 – cfr. o doc. de fls. 10, que aqui se dá por integramente reproduzido. e) De acordo com o aviso publicado no DR, II Série, de 21-12-97, foram nomeados definitivamente, na categoria de técnico principal, área de serviço social, no quadro de pessoal do CRSS de Lisboa, os candidatos classificados nos 23 primeiros lugares do concurso a que se alude em a) – cfr. o doc. de fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social e recebido em 30-12-03, a Requerente solicitou a execução do já aludido Acórdão anulatório, de 20-1-98, nos moldes que constam do doc. de fls. 11-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Por deliberação nº 204, de 13-9-01, do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social a Requerida ... foi nomeada Directora da Unidade de Solidariedade – cfr. o doc. de fls. 50-55, que aqui se dá por reproduzido. Da Nota de Registo Biográfico da Requerida ...consta, designadamente, que a mesma tem, desde 3-2-99, a categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de serviço social, exercendo o cargo de Directora de Estabelecimento de 3ª idade – cfr. o doc. de fls. 122-124, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O DIREITO A Requerente peticiona a execução do já referenciado Acórdão deste STA, de 22-1-98, já transitado em julgado, que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado da Segurança Social, que recaiu sob o recurso hierárquico que interposto pelo Requerente do acto de homologação, praticado, em 7/10/91, pelo Presidente da Comissão Instaladora do CRSS de Lisboa, da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à categoria de técnico principal da carreira técnica de serviço social, aberto por ordem da serviço publicada no DR, II Série, de 17-1-91. Na sua contestação a Entidade Requerida vem deduzir a intervenção provada do Instituto da Segurança Social, IP, invocando, como já atrás se assinalou (cfr. o ponto 1.4), que a relação material controvertida também diz respeito a este Instituto. Já para a Requerente não se justificaria tal pedido de intervenção. Ora, efectivamente, assiste razão à Requerente. Com efeito, o cumprimento do dever de executar, no caso em apreço e atendendo ao pedido formulado pela Requerente incumbe ao órgão que praticou o acto anulado, não se justificando, por isso, a intervenção do ISS É o que resulta do artigo 174º do CPTA. E, isto, embora no caso dos autos, por força das razões aduzidas nos artigos 1º a 6º da referida contestação, a competência para a execução incumba à Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, por, entretanto, ter sido extinto o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e criado o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança (cfr. o nº 3, do artigo 174º do CPTA). Em face do exposto, infere-se o pedido de intervenção deduzido pela Entidade Requerida. 3.3. Quer na contestação da Entidade Requerida quer nas que foram apresentadas pelas Contra-Interessadas vem suscitada a questão da existência de causa legítima de inexecução do já mencionado Acórdão anulatório. Para o efeito, baseiam-se nas razões já atrás resumidas (cfr. os pontos 1.2, 1.3 e 1.4). Vejamos, então. Um primeiro aspecto que importa realçar é o que se prende com a circunstância de, no novo figurino delineado no CPTA, a questão da existência, ou não, de causa legítima de inexecução se não assumir como o objecto principal do processo de execução, antes se apresentando como uma questão que, no âmbito da execução de decisão de anulação de actos administrativos, deverá ser decidida no momento fixado no nº 5, do artigo 177º do CPTA. Temos, assim, que, à luz do CPTA, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deixa de constituir um momento autónomo do processo de execução. Vide, neste sentido, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, a págs.357 e Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 362. Sucede, porém, que, no caso em apreço, se não verifica a invocada causa legítima de inexecução. Com efeito, no que se refere às objecções a este propósito levantadas pelas Requeridas temos que elas se prendem, no essencial, com a defesa que pretendem concretizar em relação à situação funcional em que se encontram, na sequência do acto classificativo objecto de recurso hierárquico que foi tacitamente indeferido, acto silente esse que acabou por ser anulado contenciosamente pelo já referenciado Acórdão, de 22-1-98. Só que a Requerente nada solicitou, em sede de execução de julgado anulatório, que contendesse com as situações das Requeridas. Na verdade, não só nada requereu nesse sentido na sua petição de fls., 4/8, como, inclusivamente, teve oportunidade de salientar na sua réplica, de fls. 128-132, que apenas pretendia ver reconstituída a sua situação, o que bem se evidência dos seguintes passos desta última peça processual, onde se refere que: “Mas não foi isso que a exequente requereu porquanto se lhe afigura desproporcionado que se determine a despromoção das 6 recorridas particulares beneficiárias da 1ª nomeação ocorrida em 21-12-92 na sequência daquele concurso para dar lugar à nomeação da ora exequente…” , antes visando, como já se disse, a “execução (ainda que parcial do julgado)” no que a si diz respeito – cfr. fls. 130-131. Ou seja, tendo a Requerente assumido a já apontada postura neste processo, ao nível dos actos de execução que pretende ver decretados pelo Tribunal, desnecessário se torna trazer à colação em sede das eventuais causas legitimas de inexecução as que se liguem intimamente à situação funcional das Requeridas. Ora, sendo isto assim, então, é patente que não ocorre qualquer situação passível de se integrar no conceito de causas legítimas de inexecução. De facto, e, desde logo, não é pela circunstância de a Requerente já deter a categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de serviço social desde 12-2-99, que, por tal via, se tenha de concluir pela existência de causa legítima de inexecução, como menos acertadamente se defende na contestação da Requerida ... É que, como decorre da sua petição a Requerente pretende ver reconhecida a sua promoção a tal categoria com efeitos reportados a 21-12-92. Por outro lado, contra o que defendem a Entidade Requerida e os Requeridos e, pelas razões já atrás expostas, também se tem de considerar como não adquirindo especial relevo, para o caso em discussão, a doutrina afirmada no Ac. deste STA, 29-1-02, confirmado por Ac. do Pleno, de 11-12-92. E, isto, decisivamente, pelo facto de, no caso dos autos, a Requerente, como já antes se realçou, não ter peticionado a prática de qualquer acto atinente com as Requeridas, o mesmo não tendo sucedido na situação contemplada nos aludidos arestos, onde a aí Requerente pretendia obter a execução do julgado anulatório, por forma a que na reconstituição da carreira das funcionárias “nele visadas tudo se” passasse “como se estas não tivessem sido promovidas” a técnicas de serviço social principais” – cfr. fls. 82. Finalmente, encerrando a invocada questão da existência de causas legítimas de inexecução, temos, que, como se verá mais à frente, em face dos actos e operações a fixar, não existe qualquer impossibilidade absoluta de executar o julgado anulatório, não se esquecendo aqui que, como se assinala no Ac. deste STA, de 2-4-98 – Rec. 19815-A, a impossibilidade de executar a decisão anulatória terá de ser absoluta, não relevando a este nível a mera dificuldade de execução do julgado ou o seu carácter eventualmente oneroso, sendo que, noutra perspectiva, tal execução não envolve qualquer prejuízo para o interesse público, uma vez que, designadamente, se não pretendem questionar os actos de nomeação das que foram recorridas particulares no recurso contencioso. Ver, quanto a esta questão também, os Acs. deste STA, de 7-6-92 – AD 379 e de 1-2-01 – Rec. 39384-A. Acresce que a Requerente não pretende ver aberto um qualquer novo concurso, com o que cai pela base a argumentação aduzida pela Entidade Requerida nos artigos 25º a 43º da sua contestação. Concluiu-se, assim, pela inexistência de causa legítima de inexecução. 3.4 Importa, agora, fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução ao julgado anulatório, nos termos do nº 1, do artigo 179º do CPTA, desde já se definindo que o órgão competente para a sua adopção é, por via do já exposto em 3.1, a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança. Ora, no caso vertente, o já aludido Acórdão, de 22-1-98, anulou o acto objecto de impugnação contenciosa, com base na procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quanto à admissão e graduação de alguns candidatos, invocado pelas recorrentes contenciosas (sendo uma delas a agora Requerente) e que se traduziu na circunstância de as recorridas particulares não deterem a categoria imediatamente inferior àquela a que o concurso se reportava, uma vez que a sua nomeação, na categoria de técnica de serviço social de 1ª classe não foi precedida de concurso o que implicava, necessariamente, a nulidade dos respectivos despachos de nomeação, dai que, por força de tal nulidade as ditas recorridas não tivessem as condições legalmente fixadas para a sua admissão e graduação no concurso em causa, apresentando-se, por isso, a dita nulidade como um específico fundamento da ilegalidade do acto recorrido (cfr. os pontos 3.3 a 3.5.5 do referido aresto anulatório, a fls. 324-333, do Rec. nº 30373 e 30375). Perante o quadro descrito temos que o recurso hierárquico apresentado pela aqui Requerente deveria ter merecido provimento, atendendo às razões acabadas de enunciar, daí que se imponha, em sede de execução, a prática de acto expresso, agora por parte da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, a conceder provimento ao recurso hierárquico, com a consequente alteração da lista classificativa final, por forma a que a Requerente ascenda ao 21º lugar. E, isto, com efeitos reportados a 21-12-92, data em que foi publicada a nomeação dos candidatos classificados nos 23 primeiros lugares (cfr. o doc. de fls. 9). De facto, cabe nos efeitos do julgado anulatório a retroacção da antiguidade na carreira de um funcionário ao momento a partir da qual se contaria, não fora o acto anulado, na medida em que da apontada eficácia retroactiva depende a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (cfr. os nºs 1 e 2, do artigo 173º do CPTA). Por isso é que a nomeação a efectuar, de acordo com a nova lista de classificação final, deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa. Ver, neste linha entre outros, os Acs. deste STA, de 18-2-97 – Rec. 34547, de 8-7-99 – Rec. 31932-A e de 8-11-00 – Rec. 28127-A. Acresce que a Requerente tem direito a ver reconhecidas as sucessivas progressões de escalão naquela categoria, tendo em conta a data em questão (21-12-92). Com efeito, não se trata aqui de estatuir ao nível de eventuais promoções que dependam de concurso ou escolha. Vide, a este propósito, os Acs. deste STA, de 20-3-97 (Pleno) – Rec. 12074, de 3-6-97 – Rec. 34973 e de 24-5-00 – Rec. 45977 Por outro lado, tem a Requerente direito a receber as diferenças de vencimentos entre a categoria que então possuía (técnica superior de 1ª classe, por força da reclassificação havida nos termos do DL 296/91 , de 16/8) e a categoria de técnico superior principal, a que só ascendeu em 12-2-99 (cfr. o doc. de fls. 10). Na verdade, a eliminação dos efeitos negativos do não pagamento dos vencimentos devidos é um dos efeitos a eliminar na execução do julgado anulatório, tanto mais que houve exercício efectivo de funções, ainda que em categoria inferior à que era devida. Ou seja, continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação actual hipotética faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que exerceu. Ver, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 15-10-96 – Rec. 39491, de 2-10-97 – Rec. 24711-A, de 2-12-97 – Rec. 28559-A, de 15-2-91 – Rec. 37225-A, de 30-10-97 – Rec. 24460-B e de 9-2-99 (Pleno) – Rec. 24711-B A quantia atinente com as diferenças de vencimentos terá de ser acrescida dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, bem como os que se vençam até integral pagamento da quantia em dívida, só assim se repondo a situação actual hipotética que existiria se não se tivesse praticado o acto objecto de impugnação contenciosa É o que tem sido reiteradamente afirmado por este STA, de que são expressão, em especial, os Acs. de 19-11-96 – Rec. 22500-A, de 24-6-97 – Rec. 40505, de 30-10-97 – Rec. 24460-B, de 2-12-97 – Rec. 22906-A, de 9-6-98 – Rec. 43608, de 3-2-00 – Rec. 42035, de 9-2-00 – Rec. 36085-A, de 7-6-00 – Rec. 32683 e de 15-2-01 – Rec. 37225-A. Em suma, no caso em apreço, a execução do julgado anulatório não se pode limitar à satisfação, em novo acto, da posição subjectiva de que é titular a Requerente, pois à Administração incumbe também tirar as devidas consequências da anulação, devendo restabelecer a situação anterior ao acto anulado, por meio de actividade que o vise substituir e apagar os seus efeitos. Confrontar, neste sentido, o Ac. deste STA, de 18-4-85 – AD 287. DECISÃO Nestes termos e considerando o disposto no artigo 179º do CPTA, acordam em fixar os seguintes actos e operações a adoptar pela já atrás referida Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança: Despacho a conceder provimento ao recurso hierárquico interposto pela Requerente, com a sua graduação em 21º lugar, determinando-se, ainda, a elaboração de nova lista classificativa final respeitante ao concurso interno de acesso à categoria de técnico principal da carreira técnica de serviço social, aberto por ordem de serviço publicada no DR, II Série, de 17-1-91, reconhecendo-se a sua promoção na categoria de técnica superior principal com efeitos desde 21-12-92, bem como as sucessivas progressões de escalão naquela categoria, tendo em conta a data em questão (21-12-99), fixando-se, para o efeito, o prazo de 3 meses; Pagamento das diferenças de vencimentos entre a categoria que então possuía (técnica superior de 1ª classe, por força da reclassificação havida nos termos do DL 296/91 , de 16-8) e a categoria de técnico superior principal, a que só tinha ascendido em 12-2-99, acrescida de juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, bem como os juros que se vençam até integral pagamento sobre a quantia em dívida, fixando-se para o efeito o prazo de 30 dias (cfr. nº 4, do artigo 179º do CPTA); Desde já se fixa em 5% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além, dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão, nos termos dos artigos 179º, nº 2 e 169, nº 2, do CPTA. Custas pelos requeridos particulares que contestaram, fixando-se a taxa de justiça em 80 euros,a cargo de cada uma delas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho .