Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a reclamação deduzida por A………. Lda., nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra o indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia proferido pelo órgão de execução fiscal na respectiva execução nº 1856201101001361.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Penafiel – Órgão de execução Fiscal, proferido no Processo de Execução Fiscal (PEF nº 1856201101001361, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia referente ao valor remanescente então solicitado, para suspensão do processo de execução fiscal.
B. Para assim decidir considerou que “A falta de notificação da reclamante para o exercício do direito de audição constitui uma preterição duma formalidade essencial e não pode degradar-se em formalidade não essencial. A decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia padece de (vício de) forma por falta de exercício do direito de audição (art. 60°, n°1, alínea b), da LGT).”
C. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido não se conforma a Fazenda Pública, pelas razões que passa a expender.
D. Para uma correcta contextualização dos factos cumpre assinalar que neste sede se litiga o Despacho que indeferiu o pedido para apresentar reforço de garantia, nos termos dos arts. 169° e 199° do CPPT, a fim de suspender o PEF nº 1856201101001361, instaurado por dívida no montante de € 408.950,06 ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI.
E. O valor foi determinado pela diferença entre o montante da garantia legalmente exigível – de € 479.210,06 –, e a que foi apresentada em 2011-02-21 no montante de € 19.200,00 (referente à hipoteca legal sobre o imóvel inscrito sob o artigo matricial urbano nº 150, da freguesia de …., concelho de Penafiel) e no montante de € 51.060,00 (referente ao penhor do Activo Fixo Tangível da executada).
F. Ulteriormente a solicitação do pedido de reforço da garantia pelo Órgão de Execução, em 2011-04-04 foram pela Impetrante oferecidos à penhora dois veículos – matrículas …-…-DN e …-…-HR, e solicitada dispensa de prestação de garantia do remanescente e, bem assim, que se procedesse ao levantamento de penhoras eventualmente efectuadas de depósitos de contas bancárias e de outros créditos de terceiros. Em 2011-04-21, foram registadas na Conservatória do Registo Automóvel as penhoras dos veículos referidos, pela quantia global de assegurada de € 2.000,00, correspondendo a quantia de € 1.000,00 a cada um dos registos automóveis.
G. Em 2011-04-29, foi proferido despacho de indeferimento de concessão de isenção de garantia quanto ao reforço – na importância de € 406.950,06, nos termos do artigo 170° do CPPT, por considerar o titular do Órgão de Execução Fiscal, não se encontrar o pedido instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, i. e., com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa prevista no art. 170°, n.º 3 do CPPT, e por não ser apresentada prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens.
H. A douta sentença padece (de) erro de julgamento que determinou a errada aplicação do direito, consubstanciado na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais, nomeadamente, do disposto nos arts. 276° e 277° do CPPT, art. 60° da LGT e art. 125° do CPA.
I. Desde logo, se se atentar a que a reclamação do art. 276° prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal ou outras autoridades tributárias que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.
J. A denominação reclamação é utilizada na LGT [art. 103°, nº 2], mas a denominação de recurso era utilizada no art. 62°, nº 1, alínea g) do ETAF de 1984, no art. 10°, nº 1 do RCPT, no art. 101°, alínea d), da LGT e no art. 97°, nº 1, alínea n) do CPPT.
K. O ETAF de 2002 fala em acção e impugnação dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal [art. 49°, nºs. 1 alíneas a), subalínea iii), e d)]. Faz também referência à impugnação de actos lesivos, no âmbito dos actos praticados no processo de execução fiscal, na alínea d) do mesmo nº 1, mas sem dar qualquer denominação ao meio processual.
L. Embora no ETAF não resulte se se reporta a impugnação no âmbito do processo de execução ou em acção impugnatória autónoma, o certo é que o art. 276° do CPPT abrange na sua formulação a generalidade dos actos praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal, mesmo que não sejam praticados pelo órgão da execução, como pode suceder com os actos de autorização do pagamento em prestações ou de aprovação de garantias quando o valor da dívida exequenda for superior a determinado montante, nos termos expressos nos arts. 197°, nº 2 e 199° nº 8 do CPPT. Pelo que parece não haver suporte para não conexionar com esta reclamação qualquer daquelas referências feitas no nº 1 do art. 49º.
M. A denominação reclamação parece ser menos adequada do que a de recurso ou a de acção de impugnação, pois aquela expressão é usualmente utilizada para referir os pedidos de reapreciação de um acto pela entidade que o praticou [art. 158°, nº 2, alínea a), do CPA] embora também seja utilizada para pedir a apreciação pelo juiz de actos da secretaria [arts. 161°, nº 5, do CPC e 60°, nº 2, e 61° do CCJ.
N. A utilização daquela expressão reclamação justificar-se-á, eventualmente, por o processo de execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial [art. 103°, nº 1, da LGT] e, por essa razão, poder entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, isto ainda e mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, não havendo, assim, uma introdução do processo em juízo. (A Lei nº 41/98, de 04/08, através da qual foi concedida ao Governo a autorização legislativa para aprovar a LGT, refere no seu art. 2°, alínea 29) que ela tem o sentido de «clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo».)
O. Sobre as dificuldades de conceptualização deste meio processual e que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo (de) um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal e de recurso jurisdicional – na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo». (Segundo refere JOAQUIM FREITAS DA ROCHA in Lições de Procedimento e Processo Tributário, pg. 272). Em consonância, prevê o CPPT uma secção destinada particularmente a disciplinar o modo de reacção contra actuações supostamente lesivas praticadas pelos órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal. (Conforme Acórdão do STA de 20/04/2004, processo nº 0124/04) Não se trata de um verdadeiro recurso jurisdicional, pois não estão aqui a ser sindicadas actuações de tribunais, nem tampouco se pode dizer que estamos perante um recurso contencioso [lato sensu], na medida em que a actuação aqui a ser analisada pelo tribunal não se incorpora num procedimento, mas num processo.
P. Estar-se-á, nesta perspectiva, perante uma situação de reclamação semelhante à prevista no artº 161°, nº 5, do CPC em que se estabelece que «dos actos do funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente». De qualquer forma, independentemente da designação adequada, a reclamação prevista no art. 276° constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo.
Q. A este propósito, entendemos salvo o devido respeito por opinião diversa que, é duvidosa a enunciação pelo tribunal a quo, que a falta do exercício do direito de audição determina a anulação, por vício de forma (...) da decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal.
R. Não é demais lembrar o disposto no nº 1 do art. 103° da LGT, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” Acrescentando o nº 2 que “É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior”
S. O art. 10°, alínea f), do CPPT, estabelece ainda que compete aos serviços da administração tributária instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, promovendo administrativamente a sua tramitação, salvo os especialmente previstos no nº 1 do art. 151° do CPPT, de decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
T. Significa que, não obstante a sua natureza de processo judicial, existem actos administrativos na execução que podem ser praticados pela Administração Tributária, sendo um desses actos a decisão sobre o pedido de dispensa de garantia.
U. E, como atrás se deixou expresso, devendo o processo de execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que já está na dependência do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas, pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
V. Assim, a decisão sobre o pedido de isenção de prestação de garantia é um acto administrativo sobre matéria tributária, em que por via do indeferimento da pretensão do reclamante é um acto sujeito a controlo jurisdicional, mas não perde a sua qualidade de acto administrativo.
W. Aliás, a Administração Tributária, no seguimento do disposto no art. 103° da LGT, só pode praticar actos materialmente administrativos, como o acto reclamado. Neste seguimento o Acórdão do TC nº 80/2003.
X. Ora o art. 60º da LGT está inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”. E, o art. 54° da LGT define o âmbito do procedimento tributário, onde não está incluído o processo de execução fiscal.
Y. Ao invés, o processo de execução fiscal tem natureza judicial sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional – art. 103°, 1, da LGT. Como é bom de ver, e como acima dissemos, no processo de execução fiscal não está em causa o procedimento tributário.
Z. Vale isto por dizer que não foi violado o citado preceito legal, pela simples razão de que o mesmo se não aplica no processo executivo. Em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, a um requerimento segue-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, a reclamação) para o tribunal competente.
AA. Assim sendo, cremos que o Despacho reclamado, remetendo para os termos da lei não padece de ilegalidade pelo que deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico-tributário.
BB. Decidindo como decidiu, a douta Sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. Por acórdão de 20/10/2011, o TCA Norte veio a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
1.5. Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto reporta para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A. A reclamante apresentou o pedido de reforço de garantia e a isenção da prestação de garantia do remanescente constante de fls. 154 e 155, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 153 a 155).
B. Sobre este requerimento foi lançada a informação de fls. 173, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C. Sobre o referido requerimento foi proferido o despacho de fls. 174, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D. A decisão constante do despacho de fls. 174 foi proferida sem ter sido exercido o direito de audiência prévia da reclamante (fls. 154 a 177).
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se, no caso, relativamente ao despacho reclamado (que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia referente ao valor remanescente então solicitado, para suspensão do processo de execução fiscal) ocorre violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação e vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, a sentença recorrida veio a julgar procedente esta reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, por considerar procedente o alegado vício de violação do direito de audiência prévia.
Para tanto, a sentença fundamenta-se no seguinte, em síntese:
- Atendendo à natureza jurisdicional do processo de execução fiscal, a questão prende-se com a natureza jurídica do acto reclamado, pois que, consoante a sua natureza administrativa ou judicial, será ou não exigível o exercício do direito de audição.
- A natureza judicial do PEF é hoje pacificamente aceite.
Mas, não obstante a natureza jurisdicional do PEF, a decisão sobre o pedido de isenção de prestação da garantia não constitui seguramente um acto jurisdicional.
A decisão do pedido de isenção da garantia qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - cfr. artigo 120 do CPA.
- Como acto administrativo em matéria tributária, o indeferimento do pedido pressupõe o prévio exercício do direito de audição, nos termos do art. 60°, n.º 1, al. b), da LGT, não podendo sequer aventar-se a hipótese da dispensa do exercício do direito de audição (art. 60°, nº 2, da LGT).
A falta do exercício do direito de audição determina a anulação, por vício de forma, da decisão final, isto é, da decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia. E esta decisão só não seria anulável, se por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos, a respectiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, o que, todavia, não é esse o caso dos autos.
A falta de notificação para o exercício do direito de audição só poderia degradar-se em formalidade não essencial se caso tivesse sido realizada a audiência prévia a reclamante não tivesse possibilidade de apresentar elementos novos relevantes para a fundamentação da decisão final e sobre as quais não tivesse tido já a oportunidade de pronunciar-se.
Porém, não é seguro que, caso tivesse sido realizada a audiência contraditória, a reclamante não pudesse apresentar elementos novos relevantes para a decisão, tanto mais que estava em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão e sobre a qual não tinha tido a oportunidade de pronunciar-se.
Perante a intenção de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia, o órgão de execução fiscal tinha de notificar a reclamante para o exercício do direito de audição. A falta de notificação da reclamante para o exercício do direito de audição constitui uma preterição duma formalidade essencial e não pode degradar-se em formalidade não essencial. Pelo que a decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia padece de vício de forma por falta de exercício do direito de audição (art. 60°, nº 1, al. b), da LGT).
3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente interpôs, como acima se disse, para o TCA Norte, o presente recurso, com as respectivas alegações e as Conclusões acima transcritas, o qual se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por versar exclusivamente matéria de direito.
E assim é, na verdade.
Como ali se exara, a questão suscitada no recurso é a de saber se se aplica o diposto no nº 1 do art. 60º da LGT ao processo executivo, em concreto antes da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia.
E apesar do alegado na Conclusão H, bem como nas Conclusões D a G, não parece que a recorrente suscite controvérsia sobre a factualidade julgada provada na decisão recorrida, não se invocando factos que aí não hajam sido contemplados nem sendo feito qualquer juízo sobre questões probatórias.
3.3. A recorrente alega, em síntese:
- Não obstante a natureza de processo judicial atribuída ao PEF, há actos administrativos na execução e que podem ser praticados pela AT, sendo um desses actos a decisão sobre o pedido de dispensa de garantia; e dado que o PEF deve ser considerado um processo de natureza judicial, também deve entender-se que já está na dependência do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas, pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
- Daí que a decisão sobre o pedido de isenção de prestação de garantia, embora sendo um acto administrativo sobre matéria tributária, também é, em caso de indeferimento da pretensão do reclamante, um acto sujeito a controlo jurisdicional, não perdendo, contudo, a sua qualidade de acto administrativo. E, aliás, a AT, no seguimento do disposto no art. 103° da LGT, só pode praticar actos materialmente administrativos, como o acto reclamado.
- Ora o art. 60º da LGT está inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”. E o art. 54° da LGT define o âmbito do procedimento tributário, onde não está incluído o processo de execução fiscal. Este tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional – art. 103°, 1, da LGT.
Assim, no processo de execução fiscal não está em causa o procedimento tributário, pelo que não foi violado o citado preceito legal, pela simples razão de que o mesmo se não aplica no processo executivo. Em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, a um requerimento segue-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, a reclamação) para o tribunal competente.
Por isso, o despacho reclamado não padece de ilegalidade e deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico-tributário e a sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
3.3. A questão a decidir neste recurso é, portanto, a de saber se o disposto no nº 1 do art. 60º da LGT se aplica em sede de processo executivo, nomeadamente, antes da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia.
Vejamos.
4.1. O normativo em causa dispõe:
«Artigo 60º - Princípio da participação
1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a)
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
(...)»
4.2. Como decorre do disposto no art. 103º da LGT, e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na totalidade, e embora a AT nele possa praticar actos que não tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT.
Entre os actos que podem ser praticados pela AT no processo de execução fiscal inclui-se a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos arts. 52º da LGT e 169º do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa de prestação dessa garantia, nos casos previstos na lei (nºs 3 a 6 do citado art. 52º da LGT e art. 170º do CPPT).
No caso, o acto reclamado substancia-se, precisamente, no indeferimento, por parte do órgão de execução fiscal, de pedido de dispensa de reforço (no montante de 406.950,06 Euros) de garantia, nos termos do art. 170° do CPPT, por esse mesmo órgão ter considerado que o pedido não se encontra instruído com toda a prova documental necessária à apreciação da pretensão do requerente, ou seja, instruído com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa prevista no nº 3 do citado art. 170° do CPPT, e por não ser apresentada prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens.
Ora, como em situação semelhante se afirmou no ac. deste STA, de 2/2/2011, rec. nº 08/11, o despacho de indeferimento objecto da presente reclamação qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ― cfr. art. 120º do CPA ― sendo que a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou da dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrida.
E, assim, em face dessa definição como acto administrativo e tratando-se, como se trata, de um acto administrativo definidor de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60º da LGT. Tanto mais que, no caso, a própria recorrente alega que o indeferimento do pedido de dispensa de reforço da garantia se fundamentou na circunstância de o órgão de execução fiscal ter considerado que o pedido não se encontra instruído com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dita dispensa de prestação do reforço da garantia e por não ter sido apresentada prova da irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens.
E nem se diga, como pretende a recorrente, que a tal obsta o facto de o art. 60º da LGT estar inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”, bem como o facto de no âmbito do procedimento tributário definido no art. 54° da LGT não estar incluído o processo de execução fiscal, ou seja, que, no caso, não estando em causa o procedimento tributário (mas, antes, o processo judicial) não seria, por isso, aplicável o disposto naquele art. 60º da LGT.
É que, por um lado (e independentemente das alegadas ― nas Conclusões I a P ― dificuldades de conceptualização da reclamação prevista no art. 276º do CPPT) os arts. 54º da LGT e 44º do CPPT contemplam uma definição do âmbito do procedimento tributário em termos latos, que compreende «toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários», em ambos se incluindo, aliás, o procedimento de cobrança das obrigações tributárias, na parte em que não tiver natureza judicial (cfr. al. h) do nº 1 do art. 54º da LGT e a al. g) do nº 1 do art. 44º do CPPT).
E, por outro lado, como se viu, a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos arts. 52º da LGT e 169º do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa de prestação dessa garantia, nos casos previstos na lei (nºs 3 a 6 do citado art. 52º da LGT e art. 170º do CPPT), são de qualificar como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como mero actos de trâmite; e, assim, como actos administrativos definidores de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60º da LGT.
Improcedem, portanto, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.