I- A audiência de julgamento processou-se à revelia do réu, com redução da prova a escrito, dado o Código de Processo Penal de 1929 (CPP29); da produção desses elementos, deriva que as conclusões a que o Tribunal Judicial de Macau chegou não merecem qualquer censura; a matéria dada como provada revela-se, suficientemente fundada, devendo, por isso, ter-se por assente.
II- É manifesto que o réu, ao agir como agiu, se constituiu autor material de um crime de homicídio frustrado, previsto e punido pelos artigos 349, 350, 104, n. 1 e 55, n. 1 e 2, do Código Penal de 1854-1886 (CP) e de um crime de ofensas corporais voluntárias, descrito no artigo 360, n. 3, CP, pois esfaqueou, com intenção de matar, um dos ofendidos e agrediu corporalmente outro.