I- Nas alegações em recurso de agravo, entende-se dispensável a indicação específica ou norma jurídica violada para ser apreciado o recurso - artigo 690, n. 3 do Código de Processo Civil.
II- Não existe caso julgado material, embora haja identidade subjectiva, entre a decisão transitada que decidiu condenar a Ré no pagamento de prestações devidas por contrato, até à desistência deste; e na cláusula penal por atrazos no cumprimento do contrato até à sua desistência e a acção em que se pede o pagamento de juros de mora por falta de pagamento das quantias em que a aqui Ré foi condenada na primeira acção, faltando, assim, identidade objectiva - pedido e causa de pedir.