Proc. n.º 240/22.1GCLRA.C1.S1
3ª Secção
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. No Processo Comum Singular, da Comarca de Leiria, foi proferida sentença a 21.05.2025 a decidir:
“1. Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, e em concurso efetivo:
• de 1 (um) crime de homicídio negligente, com negligência grosseira, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 15.º, alínea b), ambos do Código Penal (em concurso aparente com uma contraordenação grave por trânsito com velocidade excessiva para as características da via, prevista e punível pelo disposto no artigo 24.º, n.º 1 e 3, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, al. h) e al. l) e artigos 133.º e 145.º, n.º 1, al. e) todos do Código da Estrada e com uma contraordenação grave por circular sem conservar da berma distância suficiente a evitar acidentes, prevista e punível pelo disposto no artigo 13.º, n.º 1 e n.º 4 e artigos 133.º e 145.º, n.º 1, al. f), todos do Código da Estrada) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, com sujeição: (i) à entrega da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, no prazo de dois anos (a comprovar por si nos autos), ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal; e (ii) à obrigação de frequência obrigatória do programa “STOP – Responsabilidade e Segurança”, com a supervisão da DGRSP, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal
• 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de €585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros) e bem assim na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses (cf. artigo 69.º do Código Penal), devendo, após trânsito em julgado, proceder à entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias, em qualquer posto policial ou na secretaria deste Tribunal, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (cf. artigo 500.º do Código de Processo Penal).
2. Absolver da prática de uma contraordenação grave por ultrapassagem em desrespeito de sinalização horizontal no local, prevista e punível pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, al. f) todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, conjugado com o artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações do Decreto-Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de Outubro;
3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por AA2, parcialmente procedente, por provado, e em consequência:
a. Condenar a demandada LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, no pagamento àquela das seguintes quantias:
i. €90.000,00 (noventa mil euros) pela perda de vida da vítima AA3, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
ii. €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos com o falecimento da vítima, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.
b. Absolvendo-se a demandada LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL do demais peticionado pela demandante
4. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por AA2 E AA4, na qualidade de representante de AA5, improcedente, absolvendo-se a demandada LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAl do pedido.
5. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por AA6, improcedente, absolvendo-se a demandada LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL do pedido.
6. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE parcialmente procedente e, em consequência:
a. Condena-se a demandada LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL no pagamento da quantia de €489,50 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde a data de notificação do pedido até integral e efetivo pagamento;
b. Absolvendo-se o demandado AA1DO PEDIDO.”
1. 2 Inconformada com o decidido em matéria cível, recorreu a demandante AA2 para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20.11.2025, decidiu:
“[...] conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
- revogar a sentença recorrida quanto à quantia arbitrada como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, que se aumentam e ora fixam em cinquenta e cinco mil euros, montante já atualizado de acordo com as flutuações da moeda desde a data do acidente.
- julgar parcialmente nula a decisão recorrida, nos termos do artigo 379 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal, quanto à omissão de pronúncia sobre o pedido formulado pela recorrente de condenação da demandada no pagamento do dobro da taxa de juro, nos termos do art.º 38º, n.º 2 do DL n.291/2007, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, com vista a que o Juízo Local Criminal de Leiria– Juiz 1, supra o apontado vício, com abertura da audiência de julgamento e produção de prova relativamente a tal matéria, caso o juiz a quo entenda ser necessário.
- confirmar a sentença recorrida quanto ao mais que nela é decidido.”
1. 3 Inconformada desta feita a demandada GENERALI SEGUROS, S.A., com o decidido, veio interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: (transcrição)
«1. Entendeu o Acórdão recorrido alterar a indemnização arbitrada à Demandante, a título de danos não patrimoniais, de € 30.000,00 para € 55.000,00 por referência a casos jurisprudenciais semelhantes.
2. Contudo, em momento algum, o Tribunal a quo indica qual a concreta jurisprudência que, refletindo “situações semelhantes” atribuiu valores de indemnização mais próximos daquele valor de € 55.000,00, por forma que pudesse ser escrutinada a concreta similitude das situações factuais.
3. Assim, a decisão do Tribunal padece em absoluto de falta de fundamentação.
4. Ora, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b), é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, aplicável ex vi art. 674.º n.º 1 al. c) do CPC.
5. Desta forma, sempre se dirá que o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade no que respeita à decisão proferida, quanto ao pedido a título de danos não patrimoniais da Demandante, ora recorrida.
6. Pelo que deve tal nulidade ser declarada e ser o acórdão recorrido substituído por outro que não padeça da nulidade de falta de fundamentação da decisão, no que aos danos não patrimoniais diz respeito.
Sem prejuízo do exposto,
7. A indemnização por danos não patrimoniais fixada pela Veneranda Relação de Coimbra (€ 55.000,00) extravasa por completo, por um lado, os factos dados como provados nos autos, por outro lado, a jurisprudência que decidiu anteriormente casos semelhantes.
8. Ora, os danos não patrimoniais (à semelhança dos danos patrimoniais) não se presumem, devendo resultar de factos materiais devidamente alegados e provados em juízo, dos quais se possa retirar o “sofrimento”, a “angústia” ou o “desespero” habitualmente associados ao dano “moral”.
9. E, se alegados e provados, a sua satisfação ou indemnização deverá ser calculada segundo critérios de equidade, nos termos dos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil – neste sentido, ver Rui Rangel, A Reparação dos Danos na Responsabilidade Civil: um olhar sobre a jurisprudência, Almedina, 2002, p. 31), a que acresce a necessidade de comparação com situações análogas equacionados noutras decisões judiciais (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-06-1991; Relator: Tato Marinho).
10. Sendo que, quanto aos danos não patrimoniais das pessoas com direito a indemnização nos termos do art. 496.º n.º 3, concretamente a Demandante, aqui recorrida, deve ser considerada a concreta relação entre o lesado e a pessoa a indemnizar, questões para as quais não se encontram alegados quaisquer factos nem produzida qualquer prova relevante.
11. Ou seja, o Tribunal a quo aumenta em € 25.000,00 o valor da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais da Demandante, mas olvida, por completo, os escassos factos provados que sustentam o pedido a este título!
12. Assim, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal a quo ter fixado uma indemnização no valor de € 55.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença de 1.ª Instância.
13. Motivo pelo qual a quantia de € 30.000,00 arbitrada pela 1.ª Instância se mostra, sem dúvida, mais adequada ao caso concreto.
14. Ademais, uma indemnização que se aproximasse aos € 20.000,00 ou, no limite, aos € 30.000,00, seria muito mais consentânea com a jurisprudência dos nossos Tribunais, ao contrário do que vem defendido, genericamente, pelo Tribunal a quo.
15. Veja-se, desde logo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04/03/2004, Processo n.º 1009/03, que decidiu que “(…) Contando a vítima mortal de acidente de viação 24 anos de idade, sendo saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida, vivendo com a mãe, que é surda-muda, em comunhão de mesa e habitação, e contribuindo para as despesas de saúde, alimentação e vestuário desta com parte significativa do seu salário, é adequada a fixação, em € 20.000,00 da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela mãe, traduzidos no forte choque e grande desgosto de que padeceu em consequência da morte do filho.(…)”;
16. E, também, o Acórdão de 03/06/2003, revista n.º 1410/03 que fixou em 14.963,94€ a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe de jovem de 17 anos, saudável e trabalhador, vivendo com aquela e que veio a falecer em consequência de acidente de viação.
17. Assim, sempre terá de concluir-se que, o montante atribuído nos presentes autos, a título de danos não patrimoniais, revela-se manifestamente excessivo e empolado.
18. Nessa medida, deverá a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à Demandante ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, não superior a € 30.000,00, tal como doutamente decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
19. Pelo exposto, e por manifesta desadequação face aos danos comprovados (por referência aos factos provados) e à prática jurisprudencial corrente,
20. Deverá a quantia fixada para indemnização dos danos não patrimoniais da Demandante ser corrigida, devendo ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que condene a Recorrente nos valores arbitrados pela 1.ª Instância, sob pena de violação do disposto nos artigos 494.º, 495.º n.º 1, 496.º n.ºs 1 e 4, 562.º e 566.º n.º 3 do CC.
21. De facto, e salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se o Acórdão recorrido, manter-se-á violação do disposto nos artigos 494.º, 495.º n.º 1, 496.º n.ºs 1 e 4, 562.º e 566.º n.º 3 do CC.» (fim de transcrição)
1. 4 Não houve resposta ao recurso.
1. 5 No Supremo Tribunal, por se encontrar a questão circunscrita a matéria cível, não foi emitido parecer.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
1. 6 O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: (transcrição)
‹‹1.1. FACTOS PROVADOS:
Com relevo para a causa provou-se que:
1. No dia 27 de Março de 2022, pelas 06h20m, o arguido, AA1, conduzia o veículo automóvel, marca Audi, modelo A3, com a matrícula V1, na Estrada 1, na localidade de ..., desta cidade de Leiria, no sentido Sul-Norte, ou seja sentido Leiria - Ortigosa.
2. Ao seu lado, no lugar do passageiro dianteiro, seguia AA3, o qual fazia uso do sistema de retenção – cinto de segurança.
3. A certa altura o arguido imprimiu na condução do veículo uma velocidade superior ao limite legal permitido referido em 8 (90 km/h), sendo que ao Km 161,600 seguia a cerca de 113,94 km/h;
4. Ao Km 161,600, ao aproximar-se da curva acentuada à esquerda, com ligeira inclinação ascendente, ali existente, o arguido perdeu o controlo do veículo, não conseguindo descrever aquela curva, ao invés, direcionando a trajetória da viatura para a direita em direção à berma da via de trânsito onde seguia;
5. Berma que invadiu, colidindo com as rodas dianteiras na caleira de escoamento de águas e, após, subindo o talude e embatendo, com a parte frontal e lateral direitas do veículo, no poste em madeira de telecomunicações, localizado a 5,80mts da linha guia – marca M19 e, de seguida, num tronco de eucalipto.
6. Com a força dos embates, o veículo conduzido pelo arguido capotou (entrou em sobreviragem), caindo desamparadamente com toda a sua parte lateral direita no solo, imobilizando-se de seguida na berma da estrada e na caleira de escoamento de águas, com ocupação parcial da via de trânsito, orientado em direção a Sul.
7. O arguido fazia o exercício da condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade não concretamente apuradas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de 1,56 (+- 0,20g/l)
8. Naquele local, a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito de sentido oposto, separados pela marca horizontal M1 – linha contínua e delimitada pelas marcas horizontais M19 – linhas guias e a velocidade máxima permitida para os veículos automóveis é de 90km/h.
9. A curva, que o arguido não conseguiu descrever, encontrava-se sinalizada através do sinal de trânsito de perigo A1b (curva à esquerda), complementado pelo sinal O6a – baia direcional.
10. À data dos factos, a faixa de rodagem e bermas encontravam-se pavimentadas, apresentando uma largura na sua totalidade de 6,60mts, em piso betuminoso que se apresentava seco e limpo, não existindo quaisquer obstáculos que impedissem a livre circulação automóvel.
11. À hora do descrito sinistro, ainda estava escuro, havia boa visibilidade e o tempo estava limpo e seco.
12. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito AA3 sofreu as seguintes lesões:
No hábito externo:
- na cabeça: varias escoriações na metade direita da região frontal, a maior medindo 2x1cm, envolvendo na sua globalidade uma área de 5,5x4cm. Equimose avermelhada supra-ciliar direita, medindo 4x1,5cm. Equimose avermelhada supra-ciliar esquerda medindo 2x1cm.
Fratura do dente 1.1. Escoriação no dorso nariz medindo 1,5x1x5cm. Equimose malar esquerda, fortemente arroxeada, medindo 2,5x1,5cm. Equimose arroxeada hemilábio superior medindo 2x2cm. Equimose arroxeada no hemilábio inferior no seio da qual era visível ferida contusa medindo 1,5x0,5cm. Exuberante esfacelo da região mentoniana medindo 7cm de comprimento com 2,5cm de afastamento.
- no pescoço: extensa escoriação apergaminhada na metade direita do pescoço.
- no tórax: três escoriações na face anterior do tórax (esternais) medindo 3x1cm, 4cm de comprimento e 4x2cm respetivamente.
- no membro superior esquerdo: escoriação no cotovelo medindo 0,5x0,4cm. Escoriação no dorso na mão, região em correspondência com MCF do 4.º dedo, medindo 0,6x0,4cm.
- no membro inferior direito: equimose arroxeada na face anterior do terço proximal da coxa medindo 4,5x6cm. Escoriação no bordo postero-lateral do terço distal da coxa medindo 4x1,5cm. Escoriação no bordo lateral do joelho medindo 1x1cm. Escoriação na face anterior do joelho medindo 2,5cmx1cm. Equimose avermelhada na região em correspondência com bordo superior da rótula medindo 3x0,1cm. Equimose avermelhada no bordo medial do terço proximal da perna medindo 6x4cm.
- no membro inferior esquerdo: múltiplas escoriações dispersas pela face anterior da perna, a maior medindo 5x1cm.
No hábito interno:
- na cabeça: meninges - extensa hemorragia sub-dural envolvendo todo o hemisfério esquerdo.
- no pescoço: tecido celular subcutâneo e músculos – extensa infiltração sanguínea dos tecidos moles cervicais laterais direitos;
- no tórax: tecido celular subcutâneo e músculos: área de infiltração sanguínea nas paredes anterior e posterior do hemitórax direito; clavícula, cartilagens e costelas direitas: infiltração sanguínea a nível do arco anterior da 1.ª costela e fratura com laceração muscular a nível do arco anterior da 8.ª costela. Fratura articular costovertebral a nível do arco posterior da 3.ª e 4.ª costelas.;
- na aorta torácica: extensa infiltração sanguínea peri aórtica envolvendo os 10cm mais superiores da aorta descendente.
na coluna vertebral e medula: luxação atlanto-axial com marcada hemorragia subdural e sub aracóide. Apresentava igualmente exuberante infiltração sanguínea da musculatura paravertebral a este nível. A referida infiltração sanguínea estendia-se inferiormente, envolvendo os níveis cervicais mais baixos, não sendo visível, a estes níveis, lesões sinais de lesão raquídeas.
- nos membros inferiores: fratura completa, esquirolosa, a nível do terço médico da coxa direita, com cavagalmento dos topos ósseos dos fragmentos ósseos de maior dimensão.
13. Tais lesões traumáticas meningo-encefálicas, raqui-meningeas cervicais e dos membros constituíram causa direta e necessária da morte de AA3.
14. Ao iniciar a condução do veículo automóvel, o arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade suficientes para influenciar a sua destreza na condução, afetação do seu sentido de orientação e retardamento dos seus reflexos e tempo de reação, diminuindo o seu estado de alerta, o que ainda assim não o inibiu de prosseguir a sua conduta.
15. Ao assim atuar, o arguido não procedeu com o cuidado e atenção que lhe eram devidos e exigíveis, razão pela qual perdeu o controlo do veículo por si conduzido, ante a velocidade excessiva que lhe imprimia e a pouca atenção que colocava na condução, não tendo sido capaz de descrever a curva que se lhe apresentava de frente, com o que provocou os violentos embates descritos, os quais foram causa necessária e direta do acidente e da morte de AA3, demonstrando com tudo imprudência no exercício da condução automóvel e inconsideração pela segurança rodoviária e pela vida de terceiros.
16. Ao conduzir em velocidade excessiva para o local, antes de uma curva acentuada, devidamente sinalizada e invadindo a berma da via, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade suficientes para influenciar a sua destreza na condução, o arguido revelou uma total e completa falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo, podia e devia ter previsto, mas com o qual não se conformou.
17. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional.
18. Mais sabia o arguido, que antes de iniciar a condução do indicado veículo, havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade capaz de suportar uma taxa superior a 1,2 g/l, o que ainda assim não o inibiu de prosseguir a sua conduta, atuando de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
19. O óbito de AA3 foi declarado no local identificado em 4) às 7h46.
20. AA3 nasceu em D.M.1996.
21. AA3 deixou como única herdeira, a sua mãe, AA2.
22. AA3 tinha dois irmãos, AA6, irmão mais velho, o qual emigrou para a Suíça em 2015, e AA5, irmão uterino, o qual à data do óbito tinha 12 anos de idade.
23. AA3 era saudável, alegre, afetuoso, respeitador e sociável, frequentando a casa de amigos com regularidade e participando na organização de celebrações culturais.
24. Integrava a claque do ..., assistindo aos jogos e participando nos convívios semanais relacionados com a equipa de futebol.
25. Convivia com a mãe, padrasto, irmãos, tios, primos e avós, visitando os tios e avó semanalmente, mantendo contacto por telefone e através de jogos on-line com o irmão AA6 e ajudando na educação do irmão AA5.
26. À data do óbito, AA3 encontrava-se a trabalhar na empresa ..., desempenhando a função de
27. No âmbito das tarefas desempenhadas, era trabalhador, responsável, pontual e assíduo.
28. À data do óbito, AA3 encontrava-se solteiro.
29. Perante o falecimento de AA3, AA2 ficou angustiada e em sofrimento, não conseguindo dormir, fechando-se em casa e sentindo-se deprimida.
30. Teve de receber acompanhamento psicológico e médico, tendo-lhe sido prescrito a toma de calmantes e antidepressivos.
31. E afastou-se do companheiro AA7.
32. Com o falecimento de AA3, AA5 ficou desgostoso, chorando com frequência.
33. Passou a ter dificuldades em dormir, tendo passado a dormir na cama com os pais.
34. E baixou as notas na escola.
35. Com o falecimento de AA3, AA6 ficou desgostoso, triste, fechou-se em casa e deixou de conseguir dormir, tendo-lhe sido prescrita a toma de ansiolítico.
36. Sofreu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre os dias 28.11.2022 e 04.12.2022, e gozou ainda de duas semanas de férias.
37. Em 27.03.2022, a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula V1 foi transferida para a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, mediante o acordo com a apólice n.º ........80 junta aos autos e cujo teor se dá aqui pro integralmente reproduzido;
38. Em consequência do ocorrido em 5) e 6), o arguido foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital de Santo André do Centro Hospitalar de Leiria, EPE.
39. As despesas com assistência hospitalar prestadas ao arguido pelo Centro Hospitalar de Leiria, EPE, ascenderam à quantia de €489,50 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
Mais se provou que:
40. O arguido:
• trabalha na sociedade ..., no armazém, recebendo um salário de cerca de €1100,00 (mil e cem euros) líquidos mensais;
• vive com o seu pai e com a sua mãe, ajudando nas despesas domésticas quantia mensal de cerca de €200,00 (duzentos euros);
• não tem outras despesas que não as de subsistência
• tem o 9.º ano de escolaridade
41. O arguido é visto por amigos e familiares como pessoa trabalhadora, responsável, calma e sem hábitos alcoólico frequentes.
42. Em 29.04.2025 o arguido não tinha averbada ao registo criminal qualquer condenação;
[...]
Assim, a única questão a resolver é a de saber se, em face da factualidade dada como provada, pode/deve proceder o pedido da recorrente relativamente aos montantes indemnizatórios fixados pelos danos não patrimoniais por ela sofridos, enquanto mãe da vítima e pelo dano morte e, ainda se devem os juros moratórios ser fixados em conformidade com o disposto nos artigos 36º n.º 1 al. e) e 38 n.º 1 e n.º 2 do DL 291/2007, de 21/8.
Ora, os danos em causa nos autos constituem, sem margem para dúvida, danos não patrimoniais, o que significa que a indemnização reveste uma natureza, acentuadamente, mista, porquanto, não obstante visar reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Mesmo, quando são entidades seguradoras a responder pelo pagamento desta indemnização, como sucede neste caso, apesar do aspeto sancionatório perder relevância, o seu valor não deve deixar de refletir a censurabilidade do ato praticado.
Lemos no Ac STJ de 19/01/2023, Processo: 3437/21.8T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt:
“A fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora.”
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, segundo critérios de equidade, sempre de acordo com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação dos interesses da vida e tendo em consideração as circunstâncias referidas no artigo 494.º: grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifiquem.
E deverá ainda considerar-se, por razões de igualdade, os padrões de indemnização adotados, nos tempos mais próximos, pela jurisprudência, em casos análogos, essencialmente e sobretudo do STJ.
Diz-nos o n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil que no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização.
Na fixação do montante da indemnização pelo dano morte, o valor da indemnização deverá ser determinado considerando os concretos fatores atinentes à pessoa cuja vida se perdeu, tais como a idade, saúde, integração e relacionamento social ou função desempenhada na sociedade, que permitam, sempre dentro dos limites da equidade, conferir individualidade à concreta vida que se perdeu.
São assim coeficientes específicos de cada caso, a atender na determinação da indemnização, o grau de culpa do lesante, e, quanto ao lesado, a saúde, idade, o apego à vida, a força de vida, a ligação à família, o gosto de viver e a felicidade o valor intelectual e humano, aproveitamento escolar, formação académica, qualidades de trabalho, idoneidade moral, entre outros.
Já a situação económica do lesante, quando a responsabilidade pelo pagamento da indemnização recai sobre entidades seguradoras, não é um elemento distintivo a considerar, tampouco o sendo a situação económica do lesado, uma vez que ele não irá usufruir da indemnização a arbitrar.
E adverte o AC RC de 5/11/2025, Processo: 288/21.3 GAMGL.C1, in www.dgsi.pt:
“Devemos realçar que, nos parâmetros gerais a ter em conta, no âmbito da indemnização dos danos não patrimoniais devemos também ponderar a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à vida.
A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la, segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
E, fazendo uma análise dos valores fixados mais recentemente pelo STJ, escreve-se ainda neste acórdão:
“Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.OTBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.).
Tratando-se da fixação de uma indemnização com recurso à equidade, seguimos o entendimento do Ac STJ de 11-04-2019, Processo: 465/11.5TBAMR,G1.S1, in www.dgsi.pt:
«se “o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo” neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, in, www.dgsi.pt, acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2010, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2017, acessíveis, in, dgsi.pt
Ora, in casu, entendemos que o Tribunal a quo exerceu corretamente o seu juízo de equidade, tendo valorado a idade do falecido (25 anos de idade), que era saudável, alegre e sociável, formando um agregado familiar unido, que era uma pessoa saudável e trabalhava na construção civil como trabalhador independente auferindo pelo menos 665,00€ mensais, e tendo ainda tido em conta a esperança de vida do falecido e os valores atribuídos pela jurisprudência e tendo assim fixando em 90.000,00 o valor da indemnização pela perda de vida.
Trata se um valor razoável, fixado dentro dos parâmetros supra referidos, pelo que não vemos razão para o alterar, o que significa que o recurso não terá neste segmento provimento.
Mas a recorrente questiona também o montante de 30.000,00€ fixado pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte do filho AA3 e que constam da factualidade provada.
Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil é também indemnizável o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte, arbitrado com base na equidade.
Tal indemnização tem por escopo dar aos lesados uma compensação passível de atenuar ou minorar a intensidade da dor psíquica suportada e, como supra já referido, tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos.
É manifesta a dificuldade na determinação de uma indemnização justa dada a impossibilidade de quantificação da dor e desgosto dos familiares que se veem privados do seu ente querido, mais para mais uma mãe, que nunca deveria falecer depois de um filho.
Escreve-se no Ac RP de 29-09-2022, Processo: 696/21.0T8PRT.P1, in www.dgsi.pt:
Na fixação do quantum indemnizatório não se pode perder de vista a jurisprudência que tem vindo a atribuir a este dano valores variáveis entre os € 15.000,00 e os € 60.000,00 [cf., entre muitos, o acórdão do STJ, de 19/04/2012 - Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção - Álvaro Rodrigues (Relator), com sumário disponível em www.stj.pt. - Jurisprudência temática – Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.].
À luz de tudo que supra foi referido, considerando a factualidade provada, julgamos que a indemnização fixada se situa efetivamente num valor abaixo do que é razoável e dos parâmetros de indemnização adotados pela jurisprudência em situações semelhantes, razão pela qual a sentença será revogada nesta parte e será fixado o montante indemnizatório em € 55.000,00, mas já atualizado de acordo com as flutuações da moeda desde a data do acidente.››
2. Fundamentação
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso dos vícios dos artigos 410.º, n.º 2, 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP, e AFJ n.º 7/95 de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:
2.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação na parte referente à fixação do quantum indemnizatório arbitrado por danos não patrimoniais;
2.2. Montante indemnizatório arbitrado por danos não patrimoniais.
2.1. Da nulidade da decisão por falta de fundamentação na parte referente à fixação do quantum indemnizatório arbitrado por danos não patrimoniais
A recorrente restringe o objecto do recurso à parte da decisão que, decidindo o recurso interposto da sentença pela demandante, procedeu à elevação da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.
Aqui, começa por invocar a nulidade do acórdão decorrente de deficiências de fundamentação. Argumenta que inexiste base factual bastante para que juridicamente se possa concluir pelo arbitramento do montante em causa e que esse montante não encontra correspondência na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre casos semelhantes.
A leitura do acórdão recorrido torna evidente que a alegação, em ambas as vertentes, não tem correspondência na fundamentação do acórdão recorrido.
Na verdade, a matéria de facto provada considerada relevante para a decisão inclui a necessária factualidade respeitante à pessoa do falecido vítima (idade, condição e modo de vida, relação familiar com a demandante, ligação afectiva à família, entre outros) e inclui também pertinentes referências à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (por via de citação de acórdãos da Relação onde aquela jurisprudência se encontra mencionada).
Sabendo-se que a nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), pressupõe que a sentença/acórdão não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º (ambos do CPP), isto é, que ela seja omissa quanto à fundamentação ou que padeça de deficiências tais que a tornem desprovida de sustentação, é força concluir que o acórdão não enferma da nulidade arguida.
Questão diversa é saber se tal fundamentação justifica materialmente a decisão. Disto de cuidará no ponto seguinte.
2.2. Do montante indemnizatório arbitrado por danos não patrimoniais
Como se viu, a demandada recorrente questiona o acórdão recorrido apenas na parte em que procedeu à elevação do montante indemnizatório fixado à demandante a título de danos não patrimoniais para 55.000,00 €.
Em apoio da sua pretensão, invoca o referente jurisprudencial.
Em abstracto, tal invocação mostra-se pertinente, pois, como se reiterou, v. g., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2018 (rel. Manuel Braz), “tendo em vista a necessidade de uniformização de critérios, que é uma decorrência do princípio da igualdade, não pode deixar de ter-se como referência o que vem sendo decidido pelos tribunais em casos comparáveis”.
Por outro lado, é outrossim de notar que, quando à fixação do quantum indemnizatório presida juízo equitativo (artigos 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do CC), “não cabe ao STJ, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exactos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados. A sua apreciação cingir-se-á ao controlo dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016, rel. Joaquim Piçarra).
Isto suposto, atendendo, em primeiro lugar, ao montante originalmente fixado na sentença de 1.ª instância (30.000,00 €), encontramos efectivamente decisões deste Supremo Tribunal nas quais, para casos paralelos (de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte de filho ou filha), se confirmaram ou decidiram indemnizações naquela quantia: veja-se o acórdão de 27.09.2016 (rel. Fernandes do Vale) e o de 14.11.2017 (rel. Maria de Fátima Gomes).
Este valor tem vindo, todavia, a sofrer actualização, encontrando-se valores já mais elevados, também para situações similares, em decisões mais recentes do Supremo: assim sucedeu no acórdão de 11.02.2021 (rel. Abrantes Geraldes), onde se fixou o montante indemnizatório em 40.000,00 €, e no de 10.04.2024 (rel. Jorge Arcanjo), no qual a quantia indemnizatória foi fixada em 50.000,00 €.
Em face do acabado de expor, tornando à situação decidenda, pode afirmar-se que a elevação do montante indemnizatório fixado na sentença encontra correspondência na evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não havendo, por conseguinte, razão que imponha a fixação do montante indemnizatório em crise em 30.000,00 €.
Por outro lado, é de notar que no acórdão de 10.04.2024 (ora citado) se concretizaram (segundo consta da matéria de facto provada) consequências mais nocivas para a saúde psíquica dos progenitores do que aquelas que se dá conta no caso presente (não querendo com isto minimizar de modo nenhum o sofrimento da demandante dado como provado).
Por tudo e em suma, julga-se mais adequado fixar o montante indemnizatório em 45.000,00 €. Este montante satisfaz os critérios do artigo 496.º do CC e enquadra-se mais adequadamente no referente jurisprudencial.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo para 45.000,00€ o montante da indemnização arbitrado a título de danos não patrimoniais à demandante AA2.
Custas cíveis na proporção do decaimento.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Fernando Ventura (2º Adjunto)