3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo», (sublinhado nosso).
«Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista», (sublinhado nosso).
Perante o quadro legal que se deixou transcrito, para explicitarmos o que ficou já dito quanto à questão objecto do presente recurso, acompanhamos antes de mais a fundamentação do Acórdão do STJ de 22.11.2018, (in www.dgsi.pt), que fazemos nossa: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], durante o processo de insolvência (art.º 90º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE].
Daqui decorre a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que nos termos dos artºs. 130º, e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão, (…).
(…)
A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das ações declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, ao consignar, no respectivo dispositivo:
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Conquanto os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo reconhecemos que para os Tribunais, ao invés do que se passava com os Assentos, até à revogação do artº. 2º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, têm aqueles, mesmo assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, de tal sorte que conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa, sendo que na verificação de tais razões de discordância, estas devem ser antecedida(s) de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, Abrantes Geraldes, apud, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, páginas 443-445; Amâncio Ferreira, apud, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, página 304 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 (Processo 218/09.0YFLSB.S1), disponível in www.dgsi.pt/jstj.
A não se entender deste modo a Uniformização de Jurisprudência, redundaria num instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal, conforme prevenido no direito adjectivo civil (artºs. 688º e seguintes do Código Processo Civil).
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, na sua fundamentação e na sua parte decisória, constitui jurisprudência que sufragamos e que será orientação na abordagem à questão trazida a este Tribunal ad quem.
(…)”.
Tal como fizemos já no Acórdão de 19.03.2018 (in www.dgsi.pt), acompanhamos também aqui de perto ainda o acórdão desta secção de 26.06.2017, proferido no processo 487/14.4TTVFR.S1.P1, (Relator Desembargador Jerónimo de Freitas), a propósito da razão que preponderou no acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, (publicado no DR 1ª SÉRIE, Nº39, 25/02/2014): “Chegou-se a esse entendimento, para além do mais que mais consta na fundamentação do aresto, na consideração do seguinte:
-«(..)
impõe-se então analisar se, atento o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor.
Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j).
(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, 'ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1).
E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, n.ºs 1 e 3.
O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º: Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:
“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’.
Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).
Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.
Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” (…).
Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1.
Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.
A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C.
Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.
É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Adelaide Domingos[11]: ‘O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.’)”, (realce e sublinhado nosso).
No caso concreto, da factualidade que resulta do relatório supra, decorre que na pendência da presente ação a Ré foi declarada insolvente, por decisão entretanto transitada em julgado, tendo a Autora reclamado, enquanto trabalhadora, os respectivos créditos no processo de insolvência, os quais não foram reconhecidos na lista provisória de créditos, com o fundamento de se desconhecerem as condições contratuais, relativamente ao invocado contrato que aquela fez com a Insolvente.
Uma vez que a Ré foi declarada insolvente era no processo de insolvência, de acordo com os meios processuais previstos no processo falimentar que a Autora deveria exercer os seus direitos na pendência do processo de insolvência, podendo reclamar os seus créditos (como de resto fez) e perante o não reconhecimento dos mesmos, reagir, nos termos legalmente previstos, se assim o entendesse – cfr. artigos 90º, 128º, 130º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, supra transcritos.
Nomeadamente, podia a Autora comprovar aí a existência do contrato de trabalho, o despedimento e a factualidade determinante da respectiva ilicitude, de onde, como alega, emergem os créditos laborais peticionados.
Note-se que a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência a que foi feita referência, não inclui a ressalva de ter havido relação do crédito em causa e de ter o mesmo sido admitido.
Com efeito, e como se lê no Acórdão desta secção de 05.01.2015, (Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt), “O segmento uniformizador do acórdão faz depender a inutilidade da lide da ação declarativa destinada a obter o reconhecimento do crédito nela peticionado, da mera circunstância de se mostrar transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência do devedor ali demandado pelo credor (…)”.
A Autora refere a necessidade do prosseguimento da ação para efeito de activação do Fundo de Garantia Salarial e para efeitos de acesso ao Subsídio de desemprego.
Porém, tal como referido no Acórdão desta secção de 11.11.2013 (Relator João Nunes, in www.dgsi.pt) “A tal argumentação objecta-se que não se vislumbra que o meio de prova que os recorrentes pretendem utilizar para determinados efeitos tenha, necessariamente, que ser obtido nos presentes autos: por um lado, porque, como se disse, se os créditos têm que ser obrigatoriamente reclamados e reconhecidos no processos de insolvência, naturalmente que aí ter-se-á que decidir do pressuposto de verificação ou não dos mesmos, ou seja, ter-se-á que apreciar se existe fundamento (a causa de pedir) para os reclamados créditos e, assim, obter-se-á ou não (conforme o resultado do julgamento do reclamado crédito) o pretendido meio de prova; por outro lado, não pode ser uma situação de conveniência da parte – que ao obter uma sentença condenatória na acção declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova, por exemplo, para a acção de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito – a justificar o interesse processual no prosseguimento da lide: os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesses inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência ou para qualquer outro fim (como seja, por exemplo, uma qualquer prova a fazer junto de entidades públicas)”, (sublinhado nosso).
De referir ainda que não teve lugar a audiência de partes e que sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi ouvida não só a Autora mas também a Administradora da Insolvência, não tendo ocorrido qualquer violação dos artigos 54º, 55º nº 8 e 85º nº3 do CIRE.
Finalmente que com a decisão apelada não se mostra violado “o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 11.12.2013 (in www.dgsi.pt).
Como se lê no Acórdão desta secção de 05.01.2015 (Relatora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt), “(…) o AUJ n.º 1/2014 foi objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão 46/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 2014.02.11, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC”, juízo de constitucionalidade que foi reiterado no Acórdão 485/2014, processo n.º 1100/2013 (in www.tribunalconstitucional.pt) que igualmente versou sobre uma ação emergente do contrato individual de trabalho”.
Improcede, em conformidade a Apelação.