6. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, afirmando que a previsão do artigo 336º, do Código de Processo Penal, “não se aplica em alternativa como pretende o recorrente [apresentação do arguido ou detenção] mas de acordo com as razões que estiveram na origem da declaração de contumácia” [existência ou não de condenação em pena de prisão] (fls. 52-55).
7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto subscreve a resposta apresentada, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 59).
8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – APRECIAÇÃO
9. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa determinar em que momento caduca a declaração de contumácia; e se o facto de a declaração de contumácia ter ocorrido já na fase de execução da sentença condenatória introduz qualquer alteração ao princípio.
10. O artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enuncia:
«1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.ºs 2, 3 e 4.
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.»
11. O recorrente foi declarado contumaz depois de transitada a condenação, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 476.º, do Código de Processo Penal, que determina:
«Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.»
12. São estas as normas legais convocadas. E delas não é possível extrair o entendimento sufragado pelo despacho recorrido — não sendo por isso de estranhar a falta de indicação de disposição legal de suporte.
13. De facto, a diferenciação estabelecida pelo artigo 336.º, do Código de Processo Penal, entre o arguido que se apresenta em juízo e o arguido que é detido não tem a ver com a fase processual em que ocorreu a declaração de contumácia, mas sim com a forma espontânea ou forçada da sua apresentação em juízo.
14. Quer o arguido se apresente de livre vontade, quer seja detido e em consequência disso seja presente a tribunal, a caducidade da declaração de contumácia ocorre como consequência automática dessa apresentação.
15. A caducidade é, por definição, a extinção automática de uma situação jurídica em consequência de um facto jurídico, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade jurisdicional ou privada. Na lição do Professor Castro Mendes «[a caducidade] em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação de um facto jurídico ‘stricto sensu’» — Teoria Geral de Direito Civil, 1979, III, p. 606.
16. Natureza que o legislador penal apenas quis deixar vincada na formulação do artigo 336.º: “a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido (…)”.
17. Por isso, nada autoriza o entendimento do despacho recorrido segundo o qual a caducidade “será declarada cessada quando este for detido para cumprimento da pena”. A circunstância de a declaração de contumácia ter sido proferida na fase de execução da sentença condenatória (artigo 476.º, do Código de Processo Penal) em nada altera a natureza automática da extinção da declaração de contumácia em razão de um dos dois pressupostos previstos: a apresentação ou a detenção do arguido.
18. A questão é que os serviços não responderam à altura: o recorrente apresentou-se na secretaria e prestou termo de identidade e residência, sendo legítimo esperar que fossem cumpridos os mandados de captura pendentes. A verdade é que tal não aconteceu.
19. O Ministério Público, no seu parecer, manifesta receio de que, uma vez firmada a caducidade da declaração de contumácia, esta volte a ser decretada. Mas isso é um risco comum e não justifica a derrogação do princípio de funcionamento automático da caducidade.
20. Em suma: nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia caduca em resultado da apresentação do arguido ou da sua detenção.
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
. Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………. em função do que revogam o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que reconheça a caducidade da contumácia nos termos do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Porto, 15 de Outubro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto