9140481 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9140481
ACORDAO
Descritores: Defensor, Honorarios
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001790
Nr Documento: RP199110099140481
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/05c8fc9a43900a278025686b006620d4
Sumário
A remuneração a defensor oficioso ( advogado ), nomeado apenas para intervir em audiencia de julgamento de processo comum com juiz singular, cuja intervenção se circunscreveu a duas sessões, uma de meia hora e outra de 15 minutos, não tendo sido apresentada nota de honorarios, deve ser fixada de harmonia com o disposto nos artigos 48, n. 1, do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 11 e 12, do Dec. Lei 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei n. 112/89, de 13 de Abril.