IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e que se cinge, sobretudo, a saber qual o momento em que pode ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
De harmonia com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Esta norma “visa, excecionalmente, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor” (SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, 2013, pág. 200).
Salienta ainda o ilustre autor que o remanescente em causa respeita ao “valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275 000,00 e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa, que deve ser considerada na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento” (ibidem, pág. 201).
A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.
Por outro lado, sem prejuízo da competência do juiz da causa, nada obsta a que o tribunal de recurso considere tal dispensa do pagamento, embora restrita ao recurso.
No caso vertente, não há qualquer dúvida de que as partes, nomeadamente as Recorrentes, não requereram, até à decisão final, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem o juiz, por sua vez, determinou a sua dispensa.
A responsabilidade pelas custas fica, naturalmente, definida antes do processo ser contado, sendo certo que a contagem é apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas, enunciadas no Regulamento das Custas Processuais.
Se as partes, porém, discordam dos termos da condenação em custas, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º, ambos do CPC.
Assim, quando o processo segue para a conta, a responsabilidade pelas custas está, definitivamente, fixada, ficando precludida a possibilidade de reabertura da discussão.
Nessa altura, apenas será admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando não se encontre de harmonia com as disposições legais, quer as especificadas na decisão final quer as integrantes no RCP (art. 31.º, n.º 2).
Nestas circunstâncias, é evidente que a pretensão das Recorrentes, para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, padece de manifesta intempestividade, independentemente da questão, que aqui não é passível de discussão, da causa poder justificar tal dispensa. Não tendo sido, oportunamente, decidida pelo juiz da causa, quer a requerimento das partes, quer oficiosamente, ficou precludida a oportunidade para a apreciação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, como se viu, não pode ser requerida no âmbito da reclamação da conta.
Assim, não relevando as conclusões do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as numeradas pelas Recorrentes.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis.
II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º.
III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.
2.3. As Recorrentes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.