I- Hoje, o contrato de arrendamento habitacional, se for celebrado verbalmente, é nulo, nos termos do artigo 7 n. 1 do RAU e dos artigos 220 e 286 do Código Civil, mas a exibição do recibo de renda supre a nulidade, convalidando o contrato.
II- A procuração não é a única fonte de poderes representativos, uma vez que estes podem promanar, também, do mandato sem representação, como resulta do artigo 1178 n. 1 do actual Código Civil e já resultava do artigo 1318 do Código de Seabra.
III- Na vigência do Código Civil actual, o mandato não está sujeito a forma escrita.
IV- Provada a existência de arrendamento e a subsistência da ocupação da casa desde há 40 anos e provado que o autor, representado por terceiro, interveio como senhorio na celebração do contrato, recebendo presuntivamente as rendas até 1984, tem de concluir-se que ele tinha poderes para dar de arrendamento, fossem eles poderes de proprietário, de administrador de bens, de mandatário ou outros.