I- Tem legitimidade para instaurar recurso contencioso de anulação a deficiente interessada na obtenção da isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura automóvel e que lhe foi denegada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
II- O facto de possuir ou não um grau de incapacidade igual ou inferior ao fixado no artigo 1 da Lei
11/78 de 20/3 é aspecto que não respeita ao pressuposto processual da legitimidade mas sim ao mérito da causa.
III- Padece de vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado do Orçamento que indefere o pedido de isenção de direitos aduaneiros, por erro nos pressupostos de facto em que assentou, por ter considerado que a viatura importada não era utilitária uma vez que o seu preço era superior aquele que era entendido como preço máximo do veículo utilitário.
IV- O artigo 1 da Lei 11/78, ao referir-se ao "modelo utilitário" não estabelece qualquer limite de preço.
Só pelas características, dimensão do modelo e afectação que ao mesmo é dada pela generalidade das pessoas, é que chega ao conceito legal de "modelo utilitário".