I- A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
II- Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
III- A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
IV- Até à entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30/9.
IV- Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de, avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
V- Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
VI- Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
VII- O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
VIII- Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7° do DL. nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
IX- A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18° da Lei n. 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8° nº 1 a. I) do DL. nº 336/93, de 29/9.