I- É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 410 do CPP, que tais vícios resultem "do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum".
II- Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante.
III- Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se "tinha para ele" dizendo o arguido que, "naquele momento não tinha, mas que ia a casa buscar", como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode qualificar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo "agente provocador" ou "agente infiltrado".
IV- É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à prática de qualquer crime, antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa.
V- A conduta daquele agente da polícia não configura o uso de meios "enganosos", nos termos do artigo 126, n. 2, alínea a) do CPP, nem foi violado o disposto no artigo
32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa.