I- No crime de abuso de confiança a vontade do agente dirige-se à apropriação ilícita da coisa licitamente recebida.
II- Por isso, o crime consuma-se não com a entrega da coisa ao agente mas sim com a apropriação ilícita feita por este.
III- Logo, não interessa o número e o valor das coisas que constituem o objecto do crime, mas a soma ou valor total.
IV- Cometeu um crime de abuso de confiança, p. p. pelos artigos 205, ns. 1 e 4, alínea a), e 202, alínea a), do CP revisto em 1995, o arguido que, em 28 de Abril e 10 de Maio de 1983, recebeu de outrem dois cheques, um de 400000 escudos e o outro de 405000 escudos, a fim de os depositar na conta bancária daquele, e que, contrariamente ao acordado, foi depositar tais títulos na sua conta pessoal, apropriando-se mais tarde das respectivas quantias.
V- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto
é insuficiente para fundamentar a solução de direito.
VI- O vício referido na alínea c), do n. 2, do artigo 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pelas simples leitura da decisão.