I- O erro manifestamente indesculpável para efeitos do art. 40º n° 1, al. a), da Lei do Processo (L.P.T.A.) é o erro grosseiro, crasso, notório, ou seja, aquele em que não cairia uma pessoa dotada da normal inteligência e circunspecção colocado na posição do recorrente, o erro em que um destinatário normal e medianamente avisado não cairia, o erro vencível com um grau médio de diligência que o agente podia e devia ter usado.
II- É manifestamente indesculpável a inviabilizador do convite para corrigir a petição, o erro cometido pelo recorrente que tomando conhecimento, através das respectivas certidões, de despachos do presidente da Câmara Munícipal, interpõe recurso contencioso de deliberações da Câmara da mesma data para impugnar aqueles despachos.