4Do Direito
Vem o presente recurso interposto da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial que teve por objeto «a decisão que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada pela impugnante (…), na sequência das correcções técnicas efectuadas à matéria colectável do exercício de 1992 e que deu origem à liquidação» (citação extraída do artigo 1.º da petição inicial) e onde era pedida, a final, a anulação da liquidação por vício de violação de lei.
A RECORRENTE não se conforma com o decidido pelo tribunal recorrido porque, abrangendo a impugnação judicial quer a decisão da reclamação graciosa quer o ato de liquidação, a procedência do vício formal de falta de fundamentação da decisão da reclamação graciosa obriga o tribunal a conhecer dos vícios substanciais imputados ao ato de liquidação.
A questão que a RECORRENTE assim coloca ao tribunal de recurso é, por isso, a de saber se, tendo sido decidida a procedência da impugnação instaurada na sequência do indeferimento expresso (no caso, do indeferimento parcial) da reclamação graciosa, com fundamento em vício de falta de fundamentação, o tribunal recorrido teria que conhecer dos demais vícios (no caso dos vícios de violação de lei imputados ao ato de liquidação).
Esta questão já foi colocada inúmeras vezes a este tribunal e tem sido decidida de forma reiterada e uniforme no sentido de que «[a] impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação» e que «[a]nulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário» [cit. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2016/10/12, processo n.º 0427/16, onde vem, por sua vez, citada a jurisprudência mais antiga sobre esta matéria].
Ou seja – e no que para aqui importa – o tribunal que decida pela falta de fundamentação da decisão da reclamação graciosa de uma liquidação deve também conhecer dos vícios substanciais que tenham sido imputados ao ato de liquidação.
Isto sucede, fundamentalmente, porque deriva do artigo 111.º, n.º s 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma preferência absoluta pelo meio judicial de impugnação frente aos meios administrativos. Chegando o legislador ao ponto de consignar que o objeto da reclamação graciosa é considerado para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. Sendo, assim, «atribuída ao tribunal competência para decidir todas as questões que tenham sido suscitadas administrativamente relativas ao acto judicialmente impugnado, mesmo que não tenham sido suscitadas na impugnação judicial» [cit. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», Volume I, Áreas Editora, 6.ª edição 2001, pág. 670].
Ora, se o legislador pretendeu que os vícios imputados na reclamação graciosa ao ato de liquidação fossem apreciados na impugnação judicial entretanto deduzida contra o mesmo ato de liquidação, não poderia ter pretendido que a procedência de vícios formais imputados à própria reclamação graciosa desonerasse o tribunal de apreciar os vícios da mesma liquidação e que este devolvesse a decisão à Administração Tributária para os reapreciar.
No caso dos autos, a Impugnante, ora RECORRIDA, tinha imputado às correções que deram origem ao ato de liquidação impugnado um conjunto de vícios substanciais («a errónea qualificação e quantificação do facto tributário»), que o tribunal recorrido não chegou a apreciar, por considerar «prejudicada a análise da restante matéria alegada» face à «insuficiente fundamentação do ato impugnado».
E, a entender-se – como entendeu a RECORRENTE – que a insuficiência de fundamentação foi imputada à decisão da reclamação graciosa, a decisão recorrida não poderia manter-se, pelas supra indicadas razões.
Mas não é assim que deve ser interpretada a sentença recorrida. Porque o que deriva do respetivo discurso fundamentador é que a falta de fundamentação foi imputada quer à decisão da reclamação graciosa quer ao próprio relatório que sustenta as correções.
É o que deriva do segmento que a própria recorrente transcreve na conclusão “C.” das doutas alegações do recurso: «…o próprio Relatório surge confuso, nada esclarecedor e nada fundamentado». O julgador está ali a referir-se, inequivocamente, ao «relatório de inspeção» a que alude o ponto 2 dos factos provados.
O que é confirmado logo no parágrafo seguinte da sentença: «a presente impugnação é um daqueles raros casos, que mesmo após a leitura da reclamação graciosa, da petição inicial e da contestação, não consegue este Tribunal aferir da justeza das correções efetuadas. A tal circunstância não será alheia o facto da inspeção ter sido realizada no ano de 1997 e ser referente ao ano de 1992 e o Relatório possuir um teor demasiado conclusivo, nada descrevendo e quase nada fundamentando. Sendo certo que tal falta de fundamentação, acarretaria a impossibilidade de averiguação da alegada errónea qualificação e quantificação dos factos tributários».
Ou seja, o tribunal recorrido afirmou-se impossibilitado de apreciar os vícios substanciais imputados à liquidação impugnada porque o respetivo discurso fundamentador [que é, aliás, idêntico ao que foi apreciado no acórdão deste tribunal de 20 de maio de 2015 (processo n.º 01021/14)] não lhe permite aferir das razões porque foram efetuadas as respetivas correções.
Ora a única interpretação que julgamos lógico extrair deste discurso é a de que o Mm.º Juiz a quo conheceu da falta de fundamentação quer da decisão da reclamação graciosa (na parte impugnada) quer das conclusões da informação que suportou as correções (no mesmo segmento). E concluiu que nenhum deles estava fundamentado.
E é assim, também, porque ao afirmar que a decisão de indeferimento (parcial) da reclamação graciosa está «alicerçada no Relatório que lhe subjaz» e concluir, logo de seguida, que se mostra claramente insuficiente para explicar o porquê do decidido, o Mm.º Juiz a quo está a dizer inequivocamente que a decisão da reclamação graciosa participa das mesmas insuficiências de fundamentação que inquinam originariamente a própria liquidação.
E, assim sendo, ao decidir pela procedência da impugnação o tribunal recorrido não decidiu apenas a anulação da decisão da reclamação graciosa, mas também a anulação da liquidação.
O que significa, na prática, que não podemos acompanhar a conclusão “I.” do presente recurso. Não estamos perante uma decisão de procedência (apenas) por vício formal do procedimento da reclamação graciosa. Nem estamos perante uma situação de apreciação de um vício formal que não afeta a liquidação.
Ora, não estando atacada a parte da decisão que apreciou a legalidade das correções que suportam a liquidação e não sendo caso de apreciação de algum vício de que este Tribunal devesse conhecer oficiosamente e que importasse a revogação dessa decisão, o recurso não pode merecer provimento.
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5. Conclusões
I. A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objeto imediato a decisão da reclamação e por objeto mediato os vícios imputados ao ato de liquidação;
II. Anulado o ato impugnado por insuficiente fundamentação da decisão da reclamação graciosa e das correções que suportaram o ato de liquidação, não tem o tribunal que apreciar os demais vícios imputados a este ato.
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