I- Revogado por substituição o acto recorrido, e desejando o recorrente impugnar o novo acto substituto, nos termos do art. 51 da L.P.T.A., deve formular requerimento nesse sentido.
II- Se, notificado da revogação por substituição, o recorrente vem dizer que se mantém a invocada ilegalidade e continua a pedir a nulidade ou anulação do acto recorrido pelos vícios invocados, não existe requerimento a pedir a substituição do objecto do recurso, pelo que, por carência de objecto, por ter desaparecido da ordem jurídica o acto recorrido em virtude da revogação, é de declarar extinta a instância, por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287, e) do C.P.C