3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente impugnou no TAD a deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF acima indicada que o condenara em 50 dias de suspensão e acessoriamente em multa no valor de 80 UC, correspondente ao montante de € 8.160,00, no âmbito do processo disciplinar nº ...3, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 136º, nºs 1 e 3 [lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa], com referência aos arts. 112º, nº 1, 54º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea b) todos do Regulamento Disciplinar, cometida em 14.05.2023.
O TAD por acórdão de 27.11.2023, por maioria, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida, mantendo a condenação pela infracção por que foi disciplinarmente sancionado, tendo julgado, previamente, inaplicável ao caso a Lei da Amnistia – Lei nº 38-A/2023, de 2/8 – respectivo arts. 2º, nº 2 e 6º, por o Demandante ter sido condenado como reincidente, pelo que, nos termos do art. 7º, nº 1, alínea j) da referida lei não beneficiaria do perdão e da amnistia.
O TCA Sul para o qual o Recorrente apelou, confirmou aquela decisão, negando provimento à apelação.
O acórdão do TCA conheceu da questão da aplicação ao caso da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto – Lei da Amnistia -, tendo entendido que não era aplicável a amnistia à sanção disciplinar aplicável, face ao disposto no art. 7º, nº 1, al. j) da referida Lei, concluindo, “(…), afigura-se não ser de amnistiar uma infração aplicada a agente que, nos termos dos regulamentos aplicáveis, seja de qualificar como reincidente, uma vez que nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea l) da Lei da Amnistia, não beneficiam do perdão e da amnistia previstos naquela lei os agentes que sejam qualificados como reincidentes, sem que a aludida previsão se restrinja apenas aos ilícitos criminais, devendo antes tal figura ser integrada pelo conceito jurídico de “reincidência” constante dos regulamentos disciplinares aplicáveis.”
O Recorrente na presente revista questiona o acórdão recorrido quanto ao que decidiu sobre a não aplicação da Lei da Amnistia defendendo que o legislador na Lei da Amnistia se norteou por uma ideia de restringir a sua aplicação apenas a reincidentes de condutas penalmente típicas, não fazendo qualquer delimitação subjectiva quanto às infracções disciplinares, apenas se dirigindo a expressão reincidentes na alínea l) do nº 1 do art. 7º da referida Lei aos ilícitos criminais a que a sua aplicação se reporta. E que, decidindo como o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 2º, nº 2, 6º, nº 1 e 7º, nº 1, alínea j), todos da Lei nº 38-A/2023, para efeitos de exclusão da aplicação das medidas de clemência aí consagradas, no que se refere a infracções disciplinares da natureza das em causa nos autos.
Está, pois, em causa na presente revista a questão de saber se as infracções disciplinares do tipo das que estão em causa nos autos são ou não passíveis de aplicação de perdão ou amnistia em caso de reincidência.
A questão concreta aqui em causa detém inegável relevância jurídica e social, tendo capacidade expansiva, já que poderá estar em causa num número indeterminado de situações da mesma natureza, como, aliás, se tem notado com o número de casos em que têm sido interpostas revistas neste STA ultimamente.
É, pois, de toda a conveniência que este Supremo sobre ela se debruce, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas sobre tal matéria, pelo que se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.