I- A listagem feita pela requerente da falência das execuções judiciais contra si pendentes constitui um escrito particular livremente valorável pelo tribunal: artigos 373, 374, 363, 380 do CC.
II- Igualmente, quanto ao texto elaborado pelo técnico de contas da requerente da falência, no qual se contém uma explicitação breve sobre o activo e passivo e a conclusão de estar-se em manifesta situação de falência.
III- Situando-se a cessação de pagamentos em Junho/Julho de 1992 e ajuizando-se aos 09/06/93 o requerimento para declaração de falência com essa base, não se mostra respeitado o prazo de 30 dias do artigo 1140 do CPC.
IV- O facto de em certa época se ter deixado de pagar a quaisquer credores não corresponde à impossibilidade contínua de pagar em que se traduz o conceito de cessação de pagamentos; só quando a insuficiência económica da sociedade seja manifesta, no sentido de detectável por aparente ou notória, se pode requerer a declaração de falência com esse fundamento.