Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD (FCP)” interpôs no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ao abrigo do disposto nos arts. 4º, nºs 1 e 3 a) da Lei nº 74/2013, de 6/9, na redação conferida pela Lei nº 74/2013, de 6/9, alterada pela Lei nº 33/2014, de 16/6 (LTAD), contra a “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF)”, recurso de impugnação do acórdão, de 28/11/2017, do Conselho de Disciplina da “FPF”/Secção Profissional (em confirmação de decisão singular de 31/10/2017), que o condenara a pagar, a título de sanção disciplinar, a multa de 1.148,00€, por infrações disciplinares p. e p. pelo art. 187º nº 1 a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“RDLPFP”).
2. O TAD, por acórdão de 4/2/2019, no âmbito do seu processo arbitral nº 75/2017, negou provimento ao recurso interposto pelo “FCP”, assim confirmando a decisão punitiva - cfr. fls. 1 e segs. (págs. 4 a 58) da paginação “SITAF”.
3. O “FCP”, inconformado com esta decisão arbitral, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão de 10/12/2019 (cfr. fls. 192 e segs. “SITAF”), concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão arbitral recorrida, anulou o ato disciplinar punitivo ali confirmado.
4. O Ministério Público junto do TCAS, nos termos dos arts. 70º nº 1 a) e 72º nº 1 a) e 3, 75º nº 1 a) e 75º-A nº 1 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC), por referência ao disposto no art. 280º nº 1 a) da CRP, interpôs, em 16/12/2019 (cfr. fls. 304/305 SITAF), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional deste Acórdão do TCAS, de 10/12/2019, por este ter desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade material, as normas constantes do art. 214º do “RDLPFP” – na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo (com fundamento na violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido preceituados nos arts. 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP) - e do art. 13º f) do mesmo “RDLPFP”, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário – na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga (por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência preceituados no art. 32º nºs 2 e 10 da CRP, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo previstos no art. 20º nº 4 da mesma CRP).
5. O Tribunal Constitucional, por seu Acórdão nº 594/2020, de 10/11/2020, proc. 49/20 (cfr. fls. 430 e segs. SITAF) decidiu:
«a) Julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
b) Julgar inútil a apreciação da conformidade constitucional da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e
c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e confirmar a decisão recorrida».
6. Por seu lado, a “FPF”, inconformada com o Acórdão proferido pelo TCAS, interpusera, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista - cuja subida a este STA aguardou pela decisão do Tribunal Constitucional, por determinação da Senhora Desembargadora Relatora -, tendo terminado as suas alegações (cfr. fls. 314 e segs. “SITAF”) com as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 10 de dezembro de 2019, que revogou a decisão recorrida e anulou a deliberação que condenou a ora Recorrida a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de € 1.148,00 por infrações disciplinares p. e p. pelo artigos 187.º, n.º 1, al. a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
2. A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogo de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno;
3. A questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
4. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes;
5. Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos relacionados com agressões físicas entre os próprios adeptos e para com as forças policias, entre outros, tudo por ocasião de jogos de futebol;
6. São deveres dos clubes assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição;
7. Admitir, como fez o TCA Sul, que os clubes devem ser desresponsabilizados pelos comportamentos dos seus adeptos – ao arrepio do entendimento de toda a comunidade desportiva e das instâncias internacionais do Futebol, onde esta questão, de tão clara e evidente que é, nem sequer oferece discussão – é fomentar este tipo de comportamentos o que se afigura gravíssimo do ponto de vista da repercussão social que este sentimento de impunidade pode originar;
8. Esta questão tem conhecido posições contraditórias por parte do TAD, sendo que em mais de vinte e nove processos arbitrais a questão foi decidida de forma contrária à que fez o Tribunal a quo, contra apenas cinco em sentido coincidente;
9. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto desde o início de 2017 até à presente data deram entrada no Tribunal Arbitral do Desporto mais de 70 processos relativos a sanções aplicadas a clubes por comportamento incorreto dos seus adeptos;
10. Não existe nenhuma crítica a fazer à decisão proferida pelo TAD, ao contrário do que entendeu o TCA Sul;
11. O FCP não colocou, em momento algum, em causa que estes factos aconteceram, colocou em causa, sim, que tenham sido adeptos do FCP os responsáveis pelos mesmos;
12. Tal como consta dos Relatórios de Jogo cujo teor se encontra a fls. … do processo arbitral, os Delegados da Liga, bem como as forças de segurança, são absolutamente claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas pelos adeptos do FCP, sem deixar qualquer margem para dúvidas;
13. Com base nesta factualidade, e atendendo à gravidade dos factos perpetrados, o Conselho de Disciplina instaurou o competente processo disciplinar à Recorrida;
14. Ao mencionado processo disciplinar foi junto, como não poderia deixar de ser, entre outros documentos, o relatório elaborado pelos delegados da Liga. Este relatório goza, consabidamente, da presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP);
15. Os Delegados da LPFP são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube;
16. Assim, quando os Delegados da LPFP colocam nos seus relatórios que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos delegados no local. Até porque, caso coloquem nos seus relatórios factos que não correspondam à verdade, podem ser alvo de processo disciplinar;
17. Ainda, para formar uma convicção para além de qualquer dúvida razoável que permitisse chegar à conclusão de que a ora Recorrida devia ser punida pelas infrações pelas quais foi condenada, o CD coligiu ainda outra prova, que consta dos autos, tal como, por exemplo, o Relatório das Forças Policiais;
18. Neste particular, os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública” ou “oficial público”, no exercício público das “respetivas funções” (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (art.º 363.º, n.º 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369.º e ss. do Código Civil. Com efeito, tal relatório faz «prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora» (cf. art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil);
19. Sucede que, não obstante os relatórios de jogo juntos aos autos serem claríssimos ao afirmar que foram adeptos afetos ao FCP que levaram a cabo estes comportamentos, o TCA alega que nada existe nos autos que permita concluir que os atos sub judice – punidos pelo RD da LPFP – foram praticados por sócio, adepto ou simpatizante do clube recorrido;
20. Manifestamente, o acórdão recorrido não tomou em consideração a presunção de veracidade legal e regulamentarmente estabelecida para os relatórios de policiamento desportivo e dos delegados da LPFP, respetivamente;
21. E é, precisamente, esta presunção de veracidade que, inscrevendo-se nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP e pelas forças policiais relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado.
22. Isto não significa que os Relatórios Delegados da LPFP e das forças de segurança contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo dos Relatórios, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que foram adeptos ou simpatizantes da recorrida que levaram a cabo os comportamentos sub judice;
23. Tal não significa que quem acusa não tenha o ónus de provar. Trata-se de abalar uma convicção gerada por documentos que beneficiam de uma especial força probatória;
24. E, para abalar essa convicção, cabia ao clube, no lugar de se remeter ao silêncio, apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil;
25. Quanto à questão de saber se a ora recorrida pode ser responsabilizada a título de culpa por esses comportamentos, mais uma vez, nenhuma crítica há a fazer à decisão do Conselho de Disciplina;
26. Entende o TCA Sul que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta dos Relatórios de Jogo) que o FCP violou deveres de formação a que se encontra adstrito, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Isto é, entende que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que, como sabemos, não é possível;
27. Ora, o Relatório dos Delegados da LPFP, bem como o Relatório de Policiamento Desportivo do jogo dos autos, atento os respetivos conteúdos, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição do FCP no caso concreto.
28. Ademais, há que ter em conta, nos termos acima explanados, que no caso concreto existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tais documentos.
29. Isto significa que o conteúdo dos Relatórios juntos aos autos, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres.
30. Para abalar essa convicção, cabia ao FCP apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil;
31. Em sede sancionatória, o “arguido”, não pode simplesmente remeter-se ao silêncio, aguardando, sem mais, o desenrolar do procedimento cabendo-lhe, pelo menos, colocar uma dúvida na mente do julgador correndo o risco de, não o fazendo, ser punido se as provas reunidas forem todas no mesmo sentido.
32. Do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido dos Relatórios dos Delegados da LPFP, pelo que dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não o FCP.
33. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo dos Relatórios, cabia à Recorrida demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Recurso Hierárquico Impróprio apresentado ou quanto muito em sede de ação arbitral. Mas a Recorrida não o demonstrou, em nenhuma sede;
34. Por seu turno, o TCA Sul nada analisa nem nada fundamenta;
35. Do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, é possível extrair, desde logo, diretamente duas conclusões: (i) que o FCP incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do FCP, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos;
36. Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos do FCP e não adeptos do clube visitado (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório dos delegados, os quais têm presunção de veracidade. Posteriormente, o clube pode fazer prova que contrarie estas evidências, porém, no caso concreto, tal não aconteceu;
37. O próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 730/95, diz claramente que “o processo disciplinar que se manda instaurar (…) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infração, sendo que, por essa via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)”;
38. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STA proferido no âmbito do recurso n.º 297/18, interposto da decisão do TCA Sul tirada no processo n.º 144/17.0BCLSB que, dando provimento ao recurso de revista, diz que é lícito o uso das presunções judiciais e que cabe ao clube apresentar prova que contrarie a presunção de veracidade dos relatórios, o que no caso, não sucedeu;
39. Ainda que se entenda – o que não se concede – que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir o clube recorrido, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido – a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrida e a violação dos respetivos deveres – foi retirado de outros factos conhecidos.
40. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com nenhum princípio constitucional, tal como o princípio da presunção de inocência ou o princípio da culpa, de acordo com jurisprudência, quer dos tribunais comuns, quer dos tribunais administrativos.
41. A tese sufragada pelo TCA é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;
42. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13.º, al. f), e 187.º, n.º 1, al. a), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul, com as necessárias consequências, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA».
7. O “FCP”, ora aqui Recorrido, para o efeito notificado, veio apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado (cfr. fls. 459 e segs. SITAF), tendo rematado as contra-alegações com as seguintes conclusões:
«- I -
i. Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.12.2019 pretende a recorrente, em sede de revista, ver esclarecido o critério legal da apreciação da prova em processo disciplinar desportivo.
ii. Fá-lo, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo funcione como uma terceira instância de apelação.
iii. O juízo sobre a matéria de facto é, via de regra, insindicável, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo só poderá revogá-lo e determinar que o Tribunal Central Administrativo dê como provados factos que julgou como não verificados em face da prova existente se e apenas na medida em que esse juízo tenha violado disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150.º/4 do CPTA).
iv. Não se vê, nem a Recorrente a identifica, que norma legal haja sido violada pelo Tribunal Central Administrativo na apreciação da prova, devendo o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente.
v. A revogação pelo STA do decidido pelo Tribunal a quo, com o fundamento de que a prova dos autos seria suficiente para sustentar a decisão condenatória tomada pela recorrida, ultrapassando a apreciação da prova realizada pelas instâncias competentes, incorrerá em excesso de pronúncia e violará o regime do recurso de revista instituído pelo art. 150.º do CPTA.
- II -
vi. No âmbito de processo disciplinar sumário, o Conselho de Disciplina da FPF decidiu aplicar à arguida, aqui Recorrida, uma pena de multa no montante de total de € 1.148,00, em virtude da condenação pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º-1 a) do RD.
vii. Diga-se, porém, que em momento algum, prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição.
viii. Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais – até por razões de similitude de essência com o próprio processo penal – das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido (art. 32.º/10 da CRP).
ix. Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos no art. 32.º/10 da CRP.
x. Ou, dito com o Tribunal Constitucional (em acórdão datado de 10.11.2020 proferido nos presentes autos), é inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
xi. Por via de tal, também a norma plasmada no art. 13.º, al. f), do RD, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do acto punitivo, derivam, em rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios.
xii. A atribuição normativa de presunção de veracidade aos factos susceptíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido – como a que se prevê no art. 13.º/f) do RD – representa uma restrição do direito à presunção de inocência – cf. Acórdãos do TC n.º 89/2000, n.º 62/2016 e n.º 103/2007. Restrição que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser accionada para dar como provados factos susceptíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar.
xiii. Em suma, a interpretação conjugada dos art. 13.º/f), 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que um facto susceptível de sustentar a responsabilidade disciplinar do arguido pode ser dado como provado em virtude de beneficiar de uma presunção de veracidade, fundada na circunstância de constar das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como factos por eles percepcionados no exercício das suas funções, sem que ao arguido seja concedida uma prévia oportunidade de ilidir tal presunção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º/2/10 da CRP).
- III -
xiv. Considerando as infracções p. e p. pelos arts. 187.º-1 a) do RD em causa nos autos, para decidir pela condenação da Recorrida sempre seria necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por concreto sócio ou simpatizante da Futebol Clube do Porto – Futebol SAD, e ainda, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo daquela entidade promotora do encontro. O que não sucede.
xv. Desde logo porque a mera circunstância de a bancada na qual tiveram origem os comportamentos incorrectos estar, por princípio, afecta a adeptos da Recorrida, sem sequer haver prova da absoluta exclusividade dessa afectação, não permite concluir – com toda a probabilidade próxima da certeza ou, pelo menos, para além de toda a dúvida razoável – que os autores dos mesmos tenham efectivamente sido sócios ou simpatizantes da Recorrida.
xvi. Não se tendo apurado nos autos qual a concreta identificação dos adeptos infractores, não basta à Recorrente invocar que os factos ocorreram em bancada afecta a adeptos da Recorrida para que se possa concluir (e levar à matéria assente) que os autores das condutas sub judice eram sócios ou simpatizantes do clube arguido, e, por essa via, associar à concretização do ilícito o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (ex vi art. 35.º do Regulamento das Competições da LPFP).
xvii. Na verdade, pretende a Recorrente – à semelhança da doutrina que vem fazendo curso no Tribunal Arbitral – impor uma dupla, e inadmissível, presunção: tendo por base uma presunção de autoria, e daí fazendo derivar uma presunção de culpa!
xviii. Porém, no âmbito do processo sancionatório – penal, contraordenacional e disciplinar – o recurso a presunções judiciais só se revela legítimo quando intervenham juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto – desconhecido e não directamente provado – é uma consequência natural ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza.
xix. Até porque, para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar, é sempre necessária uma racional e objectiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, não podendo bastar uma sua simples indiciação – exigência que se mantém incólume mesmo perante o recurso a presunções.
xx. Daí que, estando em causa a prova indirecta de um facto, deve o Tribunal na decisão que proferir: a) fundar em prova direta os factos que constituem a base da presunção de modo a que eles possam suportar a regra da experiência de que resulta a presunção; b) descrever a regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício, identificando a regra de normalidade (ou de probabilidade) pressuposta pelo juízo de inferência; e c) comprovar que os (factos) indícios provados no caso concreto são subsumíveis naquela regra geral (enquanto “critério generalizante e tipificante de inferência factual”), isto é, afirmam a regra geral, não havendo outras circunstâncias que afastem aquela subsunção.
xxi. Caso assim não seja, o que se estabelece é uma cadeia de presunções, numa sequência de ilações incertas e pouco precisas – e, por isso, inadmissível por prejudicial a um efetivo exercício de defesa e de contraditório dos factos que sustentam a condenação.
xxii. Pelo que se tem por absolutamente ilegítimo, porque violador dos direitos à defesa e à presunção de inocência do arguido, a presunção da qualidade funcional de "sócio ou simpatizante" (ligação ao Clube) exigida pela norma relativamente a pessoa física de identidade desconhecida para, a partir daí, estabelecer uma segunda presunção: a de que o Clube arguido violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes.
xxiii. Nesta senda, reputa-se por isso como inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º/4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 187.º-1 a) e 258.º, n.º 1, do RDLPFP, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13.º, al. f), do RDLFPF.
- IV -
xxiv. Por seu turno, o estalão normativo de apreciação da prova probatório preconizado pela Recorrente – na linha da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo –, no sentido de que a prova do primeiro elemento típico (que o comportamento socialmente incorrecto ou antidesportivo foi da autoria de sócio ou simpatizante do Clube) é bastante para que se prove também o segundo elemento típico, designadamente, se o Clube em apreço não demonstrar que tudo fez para evitar tal resultado, é também ele incompatível com o princípio da presunção de inocência.
xxv. Primeiro por implicar a imposição de um ónus de prova ao arguido; depois por baixar o grau de convicção da verificação do facto para um nível insuportável: não a certeza correspondente à convicção para além de toda a dúvida razoável, mas a suspeita baseada somente na primeira aparência; e, por último, por fazer actuar uma presunção judicial a partir de factos também eles previamente dados como provados através de uma outra presunção judicial (e não por prova directa).
xxvi. A admissão de que a prova da violação dos deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação impostos ao Clube pode ser feita mediante presunção / indiciação de que sócios ou simpatizantes desse Clube adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto, equivale a dar como provado um elemento fundamental da factualidade típica da infracção não com base numa convicção para além da dúvida razoável, mas com base tão-somente numa indiciação de primeira aparência.
xxvii. Violando-se, do mesmo passo, o princípio da presunção de inocência quando se faz recair sobre o Clube o ónus de demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar ou impedir que tais comportamentos tivessem ocorrido.
xxviii. Em conclusão, não tendo sido carreado aos autos, pelo titular da acção disciplinar, nenhum elemento de prova que depusesse em favor do preenchimento de pressuposto essencial exigido pelos tipos legais, sempre se impunha resolver “em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
xxix. Pelo que, revelando-se insuficientes os factos provados e nem havendo prova que permite colmatar esta insuficiência – e atendendo desde logo à presunção de inocência – fica necessariamente prejudicada a condenação da Recorrida no processo disciplinar em questão.
xxx. Motivos pelos quais é forçoso concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo subsumido correctamente os factos alegados ao direito aplicável.
xxxi. Se, por mera hipótese de raciocínio, proceder a tese da Recorrente, reputa-se como inconstitucional, por violação por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º/2 /10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º/4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 187.º-1 a) e 258.º/1, do RDLPFP no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
- V -
xxxii. Caso, contra tudo o alegado, se conceda provimento ao recurso, sempre se imporá o reenvio do processo ao Tribunal a quo, para que este, de acordo com o critério normativo fixado em sede de revista, aprecie, em plano de apelação, a conformidade da matéria de facto dada como provada com os únicos meios de prova constante dos autos: os Relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da LPFP;
xxxiii. porquanto, o cerne da questão controversa prende-se com o alcance da presunção de veracidade do relatório do delegado firmada pela alínea f), do art. 13.º do RDLPFP, e este STA dispõe apenas, neste domínio, de poderes de revista, só estando por isso autorizado a conhecer matéria de direito (art. 150.º/1 e -2 do CPTA).
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido».
E terminou as alegações do recurso subordinado que interpôs com as seguintes conclusões:
«i. As custas fixadas pelo TAD comprometem de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP).
ii. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD.
iii. Com efeito, impõe-se a conclusão de que as normas conjugadamente aplicadas in casu para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP).
iv. Numa outra formulação, e apelando-se ao critério avançado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 543/2019, o artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em acções de arbitragem necessária com o valor de € 1.148,00, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
v. De igual modo, subsidiariamente, sempre se reputa ainda por inconstitucional o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, e respectiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em acções de valor inferior a € 30.000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º-2.º da CRP), com as legais consequências».
8. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 18/2/2021 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 518/519 “SITAF”), nomeadamente nos seguintes termos:
«(…) «In casu», o TAD confirmou a sanção disciplinar aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol.
Mas o TCA revogou a decisão arbitral, fazendo-o por várias razões — entre as quais se incluía a impossibilidade de se relacionar com o clube o comportamento dos adeptos e de o censurar a título de culpa.
Na sua revista, a FPF questiona o decidido no TCA quanto aos assinalados pontos.
Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a jurisprudência do Supremo neste campo.
Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF — para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.
O recebimento dessa revista implica — para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual — a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD».
9. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 528 SITAF), nada veio referir sobre o mérito do presente recurso.
10. Sem vistos (atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 8º nº 2 da Lei do TAD, aprovada e publicada em anexo à referida Lei nº 74/2013, na redação supra referida), mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Srs. Juízes Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
11. Constitui objeto do presente recurso:
Aferir se o Acórdão do TCAS, de 10/12/2019, ao ter concedido provimento ao recurso jurisdicional do “FCP” e revogado a decisão arbitral do TAD de 4/2/2019, assim anulando o ato disciplinar punitivo (acórdão de 28/11/2017 do Conselho de Disciplina da «FPF»/Secção Profissional) nela impugnado, enferma de erro de julgamento, sendo que, para tanto, importa, desde logo, apreciar a consequência do julgamento de inconstitucionalidade proferido, nos presentes autos, pelo Tribunal Constitucional (cfr. ponto 5 supra).
Por outro lado, cumprirá apreciar o recurso subordinado interposto pelo aqui Recorrido, caso o seu conhecimento não se venha a ter por prejudicado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
12. Resultou elencado, na decisão arbitral do TAD, como assente, o seguinte quadro factual, mantido pelo Ac.TCAS recorrido:
«"4.1.1 No dia 28 de outubro de 2017, no Estádio Bessa XXI, realizou-se o jogo entre Boavista Futebol Clube - Futebol SAD e Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, a contar para a 10.ª jornada da "Liga NOS”.
4.1. 2 Os adeptos afetos à Demandante, situados na Bancada Topo Norte, entoaram em uníssono os seguintes cânticos: "Boavista é merda" aos 17 minutos por 5 vezes e aos 79 minutos por 5 vezes; "E quem não salta é lampião" aos 19 minutos por 5 vezes; "Boavista vai pro caralho" aos 28 minutos por 5 vezes e aos 84 minutos por 5 vezes; e "Filhos da puta até morrer" aos 40 minutos por 5 vezes.
4.1. 3 Aos 51 minutos, os adeptos da Demandante, situados na Bancada Topo Norte, arremessaram um isqueiro para dentro do terreno de jogo, caindo junto à baliza do Boavista FC, sem ter atingido qualquer agente desportivo. O isqueiro foi entregue ao delegado de campo pelo 4.° Arbitro.
4.1. 4 Ao minuto 24 da primeira parte os adeptos afetos Demandante, situados na Bancada Topo Norte, direcionaram um laser de cor verde em direção dos olhos, perturbando a visão do árbitro momentaneamente, aquando da marcação de uma falta contra a sua equipa.
4.1. 5 Na presente época desportiva, à data dos factos, a Demandante já havia sido sancionada, por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva, pelo cometimento de diversas infrações disciplinares."».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
13. Como se viu já acima, o Ac.TCAS recorrido, concedeu provimento ao recurso do “FCP”, tendo dado, desde logo, razão ao “FCP” na questão da inconstitucionalidade material das normas constantes do art. 214º do “RDLPFP”, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo (com fundamento na violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido preceituados nos arts. 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP) e do art. 13º f) do mesmo “RDLPFP”, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga (por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência preceituados no art. 32º nºs 2 e 10 da CRP, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo previstos no art. 20º nº 4 da mesma CRP), normas desaplicadas no processo em causa em virtude daquele julgamento de inconstitucionalidade.
Por isso, julgou:
«(…)
Ponderando todo o exposto, bem como a desaplicação ao caso versado das normas constantes dos art.°s 214.° e 13.°, al. f) do RD com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material, é de concluir, então, que o vertente recurso merece provimento quase total.
Na verdade, o Acórdão “a quo” deve ser alvo de repressão e de censura, em atenção, primeiramente às inconstitucionalidades materiais do regime jurídico em que estribou o seu julgamento, e, em segundo lugar, à errónea fiscalização dos factos e inerente subsunção dos mesmos em termos de ilicitude e culpa.
Por conseguinte, as inconstitucionalidades materiais detetadas, e que impõem a desaplicação das normas insertas nos art.°s 214.° e 13.°, al. f) do RD ao caso versado, arrastam imperativamente a declaração de nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem proferido cânticos insultuosos, e terem arremessado objetos durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2017.
Ademais, merece o vertente recurso também provimento, na medida em que a sobredita Deliberação punitiva padece de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, originada pela inverificação da ilicitude e da culpa.
Finalmente, o presente recurso jurisdicional merece provimento no que concerne à fixação do valor desta ação.
Desta feita, cumpre conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o Acórdão recorrido e, em consequência, declarar a nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem proferido cânticos insultuosos, e terem arremessado objetos durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2017.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
I) Revogar o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019;
e
II) Declarar a nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática, por parte da Recorrente, da infração prevista no art.° 187.°, n.° 1, al. a) do RD;
III) Fixar o valor da presente ação em 1.148,00 Euros;
IV) Indeferir o pedido formulado pela Recorrida, de reembolso da taxa de justiça que pagou nesta instância de recurso».
14. Ora, o Tribunal Constitucional, como se disse (cfr. pontos 4 e 5 supra), negou provimento ao recurso de constitucionalidade, obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, deste Ac.TCAS ora em recurso de revista, tendo julgado:
«(…)
Em conformidade com a interpretação que fez do artigo 214.º do RD-LPF, o Tribunal Central Administrativo Sul, verificando que a recorrente SAD fora punida sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguida no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, recusou a aplicação daquela norma na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição.
Desde já se adianta merecer imediata adesão esta conclusão.
A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.
A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios.
(…) Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841).
Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição.
O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
Já quanto à colocada questão da inconstitucionalidade da norma constante do art. 13º f) do RDLPFP, o Tribunal Constitucional entendeu ser inútil a sua pronúncia, nos seguintes termos:
«(…) A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF.
Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada. Com efeito, sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga. Impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da segunda norma.
Uma outra razão concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma. Constituindo o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, o de se dever considerar a falta de audiência do arguido como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar, de uma tal omissão não pode deixar de resultar a nulidade do procedimento disciplinar em causa. E, sendo assim, impõe-se o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido (…)».
15. Nos termos do nº 1 do art. 80º da Lei 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC): «A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada».
Há, pois, que dar como assente, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 214º do RDLPFP – norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício de audiência pelo arguido -, tal como resulta do julgamento do Tribunal Constitucional, e anteriormente resultara do julgamento do TCAS.
Ora, o julgamento de inconstitucionalidade desta norma foi o fundamento do provimento do recurso interposto pelo “FCP” para o TCAS. Por este motivo, o TCAS revogou o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019 e declarou a nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (através da qual fora mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática, por parte da Recorrente, da infração prevista no art.° 187.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP).
Assim sendo, há que retirar os devidos efeitos da confirmação, por parte do Tribunal Constitucional, deste julgamento de inconstitucionalidade efetuado pelo Ac.TCAS recorrido.
E esta tarefa encontra-se facilitada, uma vez que o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão que proferiu, se adiantou na explicitação dos efeitos do julgamento confirmado dessa inconstitucionalidade: a nulidade do procedimento disciplinar em causa, e o consequente regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido.
Todas as restantes questões suscitadas no âmbito do presente recurso de revista ficam, pois, prejudicadas.
Como, aliás, o próprio Tribunal Constitucional observou no Acórdão que proferiu:
«(…) Só tem sentido efetivo apreciar a questão do erro sobre os pressupostos da ilicitude e da culpa diante de uma decisão disciplinar que não seja nula».
Nos termos expostos, ante o julgado pelo Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade da norma constante do art. 214º do RDLPFP e às suas consequências em termos de invalidade aportadas pelo seu juízo no e ao quadro do procedimento e da decisão sancionatória sub specie, resulta como prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas quanto à invalidade do referido ato e que se mostram trazidas à apreciação na presente revista, visto que insubsistente ou inútil, pois a apreciação positiva que foi feita da inconstitucionalidade material da norma do art. 214.º do RDLPF (que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido), gerando a invalidade do procedimento disciplinar e do ato sancionatório impugnado que lhe pôs termo, torna o conhecimento do objeto da revista, assente em grande medida na discussão da presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga - art. 13.º, al. f) do RDLPFP -, como desprovido de qualquer interesse e utilidade prática para o procedimento sancionatório e daquilo que são as consequências a extrair em termos do seu desfecho, impondo-se, nessa medida, desatender o recurso interposto pela FPF.
16. Em consequência, fica também prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo aqui Recorrido “FCP”, referente às custas devidas no TAD, o qual, nas suas próprias palavras, o interpôs para prevenir que «se, contra o que sustenta supra, se acabar por decidir revogar o Acórdão do TCA Sul e por manter o acórdão do TAD, deverá, não obstante, ser revogada a decisão tomada pelo TAD em matéria de custas».
Revogando-se o Acórdão do TAD, fica assim prejudicado, como se disse, o conhecimento deste recurso subordinado interposto pelo aqui Recorrido.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pela Recorrente “FPF”, mantendo-se o Acórdão do TCAS recorrido; e
- Considerar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Recorrido “FCP”.
Custas a cargo da Recorrente “FPF”.
D. N.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano) – Carlos Carvalho – Maria Benedita Urbano.