Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A... -, com sede na Avenida ..., edifício ..., Bloco ..., ..., Póvoa de Varzim, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação da taxa relativa à licença de construção e urbanização, no montante de 8.729.945$00, dela veio a interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para a sua apreciação, por ser competente esta Secção do STA, uma vez que versava apenas matéria de direito, para onde subiu o recurso.
Na sua motivação do recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.A reformada douta sentença de 1ª Instância de 22/1/99, pela douta sentença recorrida (de 10/5/01) de acordo com o juízo de constitucionalidade, emitido pelo Tribunal Constitucional, dos artºs 1º, 2° e 3° do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, não implica que não enferme de ilegalidade a liquidação, efectuada em 18/11/92, da taxa de urbanização, em singelo, do montante de 8.729.945$00, a quando da emissão de licença de reconstrução de prédio da recorrente;
- 2.Com efeito, deve manter-se a parte da douta sentença anterior que considerando ter a "taxa de urbanização" carácter sinalagmático ou bilateral e tendo-se provado que a Câmara Municipal não procedeu a quaisquer obras de infra-estruturas urbanísticas como consequência da construção do prédio a que se reportam os autos - o qual, aliás, resultou da demolição de outro prédio - conclui que "àquele pagamento não corresponde qualquer contrapartida" e, por isso,
- 3.a impugnada liquidação enferma de erro nos seus pressupostos.
- 4.Assim, a impugnada liquidação da referida taxa de urbanização, violou os artºs 1º, 2° e 3° daquele Regulamento, em conjugação com os artºs 1º, nº 4 e artº 11°, al. a), da Lei das Finanças Locais (Lei n° 1/87, de 6/1, ao tempo em vigor) e art° 68°, do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, que expressamente preceitua, que "a emissão de alvarás de licença de construção ... está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11º, da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais valias ou compensações.
A recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e, em consequência, requereu que fosse ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos por si propostos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 12/9/89 a impugnante solicitou à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a aprovação de um projecto de construção de um edifício e respectiva licença - cfr. fls. 2 Vol. I -;
- B)Em 30/10/89 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deliberou deferir a pretensão da impugnante referida em A) - fls. 20 V Vol. -.
- C)Em 6/7/90 foi emitido o alvará de licença n° 710/90, tendo a impugnante pago a quantia de esc. 142.041$00 pela licença de construção - cfr. fls. 8 Vol. V e fls. 22 do II Vol. -.
- D)Por deliberação de 30/10/90 a Câmara revogou a anterior deliberação de 30/10/89, com o fundamento da altura excessiva do edifício.
- E)Em 29/11/91 a impugnante apresentou um aditamento ao projecto com a cércea permitida pela Câmara, o qual foi deferido por deliberação de 22/1/92.
- F)Em 14/9/92 a Câmara efectuou um Auto de Embargo de Obras à impugnante, relativamente ao prédio dos autos e levantou Auto de Noticia de Contra-ordenação - cfr. fls. 135 e 136 do II Vol. -.
- G)Por deliberação da Câmara de 19/2/92 foi deferido o pedido da impugnante de proceder à demolição do prédio, tendo sido emitida a licença n° 93/92 - cfr. fls. 154 e 156 do II Vol. -.
- H)Em 8/6/92 a impugnante solicitou que fosse emitido o alvará de licenciamento de construção - cfr. fls. 174 do II Vol. -.
- I)Por oficio de 15/10/92 a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de esc. 26.824.555$00 relativa ao pedido de licença da obra - cfr. fls. 51 do IV Vol. -.
- J)A quantia referida em I) reporta-se a: esc. 126.934$00 referente a registo de Termos de Responsabilidade e técnicos, prazos da obra, área de construção nova, ascensor montacarga, varandas e alinhamentos; e esc. 8.729.945$00 por taxa de urbanização. Sendo a primeira quantia elevada ao quíntuplo e a Segunda ao tripulo, com base em agravamentos - cfr. fls. 57 do IV VOL. -.
- K)A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim em reunião de 4/6/1985 e a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em reunião de 26/11/1985, aprovaram o Regulamento e tabela de Taxas e Licenças constante de folhas 50 a 73 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- L)A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim em 2/5/1990 e a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 18/4/1990, aprovaram o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização constante de folhas 74 a 98 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- M)Pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim foi deliberado em 6/5/93 deferir a pretensão da requerente relativamente à restituição da quantia de esc. 142.041$00- cfr. fls. 45 do V Vol. -.
- N)A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não realizou quaisquer obras referentes a infra-estruturas em consequência da construção do prédio a que se reportam os autos.
3 – A questão que é objecto do presente recurso consiste em saber se é devida a “taxa de urbanização” em causa, na medida em que, dado o seu carácter sinalagmático ou bilateral, ficou provado que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não procedeu a quaisquer obras de infra-estruturas urbanísticas em consequência da construção do imóvel respectivo.
Esta questão foi já apreciada, quer pelo Tribunal Constitucional, quer por esta Secção do STA, em diversos arestos, cuja jurisprudência vamos aqui seguir de perto, já que não vemos motivo para a alterar.
Desde logo, importa referir que nenhuma objecção é feita pela recorrente quanta à natureza da prédita “taxa”. A sua discordância reside apenas e como vimos, no que à verificação ou não dos pressupostos da sua liquidação diz respeito.
E a este propósito refere-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/00, in DR, II Série, nº 270 de 22/11/00: “o objectivo da taxa municipal de urbanização em análise não traduz, por conseguinte, uma mera afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança mas a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo. Se essas obras determinam a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, estas constituem a contraprestação da autarquia, “o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa”...
Assim sucede quando os particulares retiram benefícios da utilização dos equipamentos públicos disponibilizados pelas autarquias, inseridos na actividade pública de prestação de serviços destas últimas, sem que, no entanto, seja indispensável a correspondência económica absoluta entre as prestações do ente público e do utente nem contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição da vantagem ou benefício – que, de resto, pode até nem ocorrer...
...a exigência das taxas está exclusivamente relacionada com a utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilização...
...a realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente, quando os municípios assumem a função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo)...
No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente...bastando-se com a sinalagmaticidade construída jurídicamente, já anteriormente mencionada” (no mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal Constitucional nº 357/99, in DR, II Série, nº 52 de 2/3/00).
Por outro lado, no acórdão desta Secção do STA de 14/3/03, in rec. nº 30/03, escreveu-se que “a taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de urbanização” (no mesmo sentido, vide Ac. desta Secção do STA de 12/4/00, in rec. nº 22.189).
Do que fica exposto, ressalta que a taxa em causa encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes da realização de infra-estruturas que são essenciais ao uso normal e adequado do imóvel construído.
Ora, é neste nexo sinalagmático que reside o pressuposto da cobrança da taxa de urbanização.
Todavia e do que vem de referir-se, ressalta que a não realização imediata das infra-estruturas urbanísticas e que constitui a contraprestação da autarquia, não é, por si só, pressuposto da incidência objectiva da taxa de urbanização, na medida em que essa contraprestação se pode também projectar para o futuro.
Deste modo e no caso dos autos, muito embora tenha ficado provado que a autarquia não realizou quaisquer obras referentes a infra-estruturas em consequência da construção do prédio em causa (vide al. N) do probatório), esse facto não constitui elemento delimitador da incidência da taxa de urbanização.
Na verdade, uma construção, com a envergadura da dos autos, provoca, eventual e previsivelmente, a necessidade de realização, reparação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas actuais ou futuras, pelo que o facto de a autarquia não ter suportado, actualmente, as despesas com a sua instalação e reforço, não significa que quer a sua realização, quer a sua manutenção, não tenham necessáriamente lugar no futuro.
Assim e no caso em apreço, não se pode afirmar que a liquidação da taxa de urbanização em causa enferma de erro nos seus pressupostos.
4 - E do que fica exposto, segue-se que desnecessário se torna proceder à ampliação da matéria de facto nos termos em que vem proposta pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, na medida em que a mesma não se torna necessária para a decisão de direito.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão