1- A faculdade de reclamar prevista no Art. 405 do Cod. Proc. Penal não e incompativel com o direito de recorrer consignado genericamente no Art. 399 do mesmo diploma.
2- O despacho que não admita a motivação do recurso por ter sido apresentada para alem do prazo de 10 dias não figura no elenco das decisões irrecorriveis que constam do Art. 400 do Cod. Proc. Penal.
3- Julgado deserto o recurso do acordão interposto por simples declaração na acta por não ter sido apresentada a respectiva motivação no prazo legal, o recurso posterior do despacho que não admitiu a motivação mais tarde apresentada so tera utilidade se o recorrente tiver oportunamente recorrido do despacho que julgou deserto o primeiro recurso. Tendo este despacho transitado em julgado e inutil discutir o despacho que posteriormente não admitiu a motivação, pois a decisão desta questão não podia ressuscitar a lide.
4- E hoje geralmente aceite na doutrina e na jurisprudencia que, face ao disposto no Art. 107 n.2 do Cod. Proc.
Penal, não e admissivel a pratica de acto depois do prazo, mediante o pagamento de multa, pois este Codigo apenas permite que o acto seja praticado fora do prazo por " justo impedimento ", sendo inaplicavel subsidiariamente o Art. 145 ns. 5 e 6 do Cod. Proc.
Civil.