Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 23.500,00, por danos patrimoniais (€ 8.500,00) e não patrimoniais (não inferior a € 15.000,00).
Para o efeito, e em síntese, o autor alegou que o réu tinha instaurado contra ele uma acção, que não contestou por se encontrar “a braços com grave doença do foro neurológico”, na qual veio a ser condenado a pagar ao autor a indemnização de € 11.000,00, com juros, que pagou; que, nessa acção, o agora réu fundamentou o seu pedido em factos que sabia serem falsos; que, se assim não tivesse sucedido, nunca teria sido condenado em indemnização superior a € 1.500,00; que, por isso, é responsável pelos danos que lhe causou. Acresce que, apenas para o humilhar e desacreditar, “distribuiu por pessoas amigas e conhecidas do A. fotocópias do recibo e do cheque da indemnização”, e mandou-as a outras pessoas pelo correio, insultando-o; que lhe causou profunda humilhação, angústia e depressão; que afectou o seu bomnome e a sua saúde.
O réu contestou, impugnando a veracidade das afirmações do autor. Nomeadamente, alegou que, na primeira acção, foi desatendida a alegação de incapacidade para receber a citação; e que o autor estava a querer discutir, nesta acção, os factos que estavam em causa na outra, na qual obteve ganho de causa. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Houve réplica.
No despacho saneador, o tribunal entendeu não poder “conhecer do pedido formulado, na parte em que se relaciona com os factos que estiveram em causa” na primeira acção e que, portanto, se verificava uma “excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 288º, alínea e), do C.P. Civil”. Consequentemente, absolveu o réu da instância na parte relativa ao pedido de condenação no pagamento de € 8.5000,00 por danos patrimoniais e de uma indemnização pelos “danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos” da primeira acção; e determinou que a acção prosseguisse para conhecimento do pedido de indemnização “em relação aos factos posteriores” à sentença correspondente.
O autor recorreu da decisão de absolvição da instância; o recurso foi recebido como agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Pela sentença de fls. 172 o réu foi absolvido do pedido, “por não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual invocados”.
O acórdão da Relação de Guimarães, de fls. 270 negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.
O autor recorreu; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
- 2.Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões:
- «1.Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, além de negar provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou as decisões recorridas, absolvendo o então Réu, ora Recorrido, dos pedidos formulados pelo autor, aqui Recorrente,
- 2.Por entender o Recorrente que estas fizeram incorrecta aplicação do direito aos factos ao sustentarem a procedência de excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que determinou a improcedência do agravo; e determinarem que a matéria considerada provada não é suficiente para condenar o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente.
- 3.O Recorrente, com a devida vénia, não concebe que dos factos considerados assentes se extrapole, como fez a Meritíssima Juiz da lª Instância, e foi sufragado pelo Digníssimo Tribunal da Relação "a quo", que "está assim vedado àquele o direito de demonstrar noutra acção, que os factos em causa são falsos pois que tal direito deveria ter sido exercido no âmbito daquela acção, aquando da sua citação".
- 4.Na acção em que se alicerça o presente recurso o Recorrente sustenta que o Recorrido faltou deliberadamente à verdade na dita acção n° 3583/03.0tbbc1, agindo de má-fé, em flagrante violação do determinado no art. 266°-A do C.P.C., não pretendendo, pois, obter indemnização com base na verificação de factos alegados pelo Recorrido na outra acção mencionada.
- 5.No presente processo há uma coincidência de sujeitos com os que figuravam enquanto partes no âmbito do referenciado processo 3583/03.0TBBCL, mas entre ambos os processos não há identidade do pedido, sendo certo que não se pretende obter o mesmo deito jurídico, ou sequer identidade da causa de pedir, por as acções em causa não procederem do mesmo facto jurídico, não se podendo portanto suscitar a questão de caso julgado ou sequer, na nossa modesta opinião, qualquer violação do princípio da concentração da defesa, ou da preclusão daí decorrente, por esta só se aplicar a acções que visam a mesma questão jurídica – cfr. art. 481°, al. c) do Cód. Proc. Civil – o que não é, manifestamente, o caso.
- 6.Para o verificar, atente-se que na acção anterior (o processo 3583/03.0TBBCL), já transitada em julgado, o Recorrido pedia o ressarcimento de danos, que eventualmente teria sofrido, por via de uma reclamação que o Recorrente teria enviado à Câmara Municipal de Barcelos, enquanto que, na presente acção, o Recorrente reclama do Recorrido uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência de este ter faltado ao seu dever processual de boa-fé.
- 7.Em consequência, por não se verificarem as circunstâncias previstas nos termos conjugados dos arts. 288°/1/e), 481°, c) e 498° do C.P.C., impunha-se decisão diversa da adoptada e a sua substituição por outra que concedesse a apreciação integral do pedido formulado na petição inicial. Acresce que,
- 8.Entende o Recorrente que dos autos consta matéria de facto considerada demonstrada suficiente para determinar a condenação do Recorrido no pedido.
- 9.O Recorrente concorda com o, aliás, douto acórdão recorrido, quando aí se situa a matéria sobre que ora se versa no campo da responsabilidade civil, extracontratual, por factos ilícitos, aceitando o demais quadro genérico que a este respeito aí se traçou, embora não se conforme, por discordar em absoluto, que se considere que da matéria considerada provada não resultem preenchidos tais pressupostos.
- 10.O Recorrido, no âmbito da referida acção n° 3583/03.0TBBCL, estava obrigado, em obediência ao disposto no artigo 266-A do C.P.C., proceder de boa-fé, pelo que ao aí faltar deliberadamente à verdade, agindo com intuito de o achincalhar, incomodar e humilhar, procurando locupletar-se à custa daquele, incorreu em flagrante violação de tal norma. Além disso,
- 11.O nosso ordenamento jurídico tutela os direitos de personalidade, consagrados quer no Código Civil – art. 70° – quer na Constituição da República Portuguesa (arts. 24°, 25°, 64º e 66º).
- 12.O art. 484º do Código Civil: "Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados".
- 13.Compu1sados os factos considerados provados, resulta demonstrado que o agente – Recorrido – de livre vontade (pois a tal não era obrigado, nem de tal necessitava para a prossecução de qualquer fim legítimo), para achincalhar o Recorrente, extraiu três fotocópias de um recibo, que ele próprio assinou, e de um cheque que o recorrente lhe enviou para pagamento de uma indemnização que tinha sido condenado a pagar-lhe, remetendo-os, pelo correio, a pelo menos três pessoas, divulgando, desse modo, sem qualquer necessidade e sem autorização do Recorrente, e logo, ilicitamente, o nome, a morada, a quantia da indemnização paga, o banco com que trabalha e o número de conta.
- 14.Resulta, assim, o facto voluntário do Recorrido, a sua ilicitude e a culpa, sendo que o Recorrido tinha o dever de se abster de atentar contra os direitos de personalidade que assistem ao Recorrente e podia, e devia, agir de outro modo, de acordo com a Lei.
- 15.Em consequência dessa acção, pelo menos uma dessas três pessoas foi ter com o Recorrente, mostrando-lhe a carta e a fotocópia que ela continha, o que o obrigou a contar e a explicar o que se passava, sentindo-se aquele, em consequência, desgastado.
- 16.Preencheram-se, assim, os demais pressupostos da responsabilidade civil, extracontratual, por tactos ilícitos, pela verificação do dano – pois ressalta da matéria de facto provada que "o autor sentiu-se desgastado", ou seja, que o Recorrente se sentiu totalmente consumido e arruinado – e demonstração do nexo de causalidade entre este e o facto que lhe deu causa.
- 17.O Recorrido, ao utilizar, assim desta maneira, as fotocópias de um recibo e de um cheque que só ao Recorrente pertenciam, violou os direitos de personalidade do Recorrente e ao proceder à divulgação da quantia que o recorrente pagou, a finalidade do pagamento dessa quantia, o banco com quem trabalha e o número da sua conta, ofendeu ilicitamente o direito a preservação da sua vida privada e familiar, o que se reflectiu na sua saúde.
- 18.Consequentemente, o descrito comportamento do recorrido é ilegal por violar, além dos mais citados, essencialmente o disposto nos arts. 70° do C. Civ. e 25° e 26° da Constituição da Rep. Portuguesa.
- 19.Assim, atenta a factualidade provada, o Recorrido deverá ser condenado na totalidade do pedido.
- 20.O douto acórdão recorrido viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 70° e 483° do Cód. Civil, 266°-A, 288°/l/e), 481°, c) e 498° do Cód. Proc. Civil e art.s 24°, 25°, 64° e 66° da Constituição da República Portuguesa.»
O réu contra-alegou, concluindo desta forma:
1º - Interpôs o recorrente recurso de revista do douto acórdão da relação, no qual alega que não se verifica a excepção inominada dilatória de conhecimento oficioso que obstou ao provimento do recurso de agravo, requerendo a condenação do recorrido no pedido integral formulado na petição inicial.
2° - Bem como entende o recorrente que todos os pressupostos da responsabilidade extra contratual se encontram preenchidos face à matéria dada como provada, pelo que deve ser condenado o recorrido nos termos peticionados nos presentes autos.
3° - Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
SENÃO VEJAMOS,
4° - O recorrente alega que o recorrido na acção 3583/03.0TBBCL faltou deliberadamente à verdade e que nos presentes autos pede uma indemnização pela violação do principio do dever da boa fé processual previsto no art. 266° - A do C.P.C.
5° - Pelo que, no entendimento do recorrente não existe aqui qualquer violação de caso julgado, ou do princípio da concentração da defesa nos presentes autos!
6° - No entanto, o recorrente ao alegar que o recorrido faltou de forma deliberada à verdade, está, de forma directa, a contestar e a impugnar os factos considerados como confessados na acção n.º 3583/03.0TBBCL, acção que já transitou em julgado.
7° - Razão pela qual muito bem decidiu o Douto Tribunal da Relação ao não conceder provimento ao recurso de agravo do recorrente pela existência de excepção inominada de conhecimento oficioso e afirmar expressamente no douto acórdão que o: " (…) corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art. 2890 n. o 2). Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer. Daí que, em princípio, só na contestação possa o réu impugnar tais factos alegados pelo autor".
8° - Em segundo lugar, alega o recorrente que perante a matéria de facto dada como provada nos autos, todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos se encontram preenchidos.
9° - Também neste ponto não assiste qualquer razão ao recorrente, tendo muito bem decidido o douto Tribunal da Relação nos presentes autos.
10° - Conforme se depreende e bem do douto acórdão do Tribunal da Relação, a presente questão de direito versa sobre a aplicação do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e aceitamos o quadro genérico sobre este instituto exposto no referido acórdão.
11 ° - E na mesma linha de raciocínio muito bem decidiram os Meritíssimos Juízes Desembargadores no douto acórdão, ao demonstrarem que não se encontram preenchidos os respectivos pressupostos da responsabilidade extra contratual.
12° - De facto, o acto praticado pelo recorrido é lícito, pois doutrinal e jurisprudencialmente entende-se que a ilicitude traduz-se na violação de um dever jurídico, em concreto: violação de um direito de outrem ou violação de urna lei que protege interesse alheios. Compreende a primeira causa de ilicitude, a violação de direitos absolutos – direitos reais e direitos de personalidade –, direitos familiares patrimoniais e direitos sobre a propriedade intelectual – direitos de autor e propriedade industrial (cfr., Costa, M. J. de Almeida, "Direito das Obrigações", p. 369; Varela, Antunes, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, p. 503; Faria, J. L. A. Ribeiro de, "Direito das Obrigações", Vol. I, p. 416-417).
13° - Ora, pelos factos dados corno provados, é impossível, pelo menos de forma razoável, fazer um juízo de ilicitude sobre o comportamento do recorrido, o recorrido está no seu legítimo direito de informar, quem quiser, que venceu determinada acção judicial.
14° - Além de que, os processos judiciais possuem carácter público e todas as informações encontram-se disponíveis para quem desejar consultar os processos, sem que exista qualquer devassa da vida privada do recorrente, ou ofensa ao seu bom-nome.
15° - O recorrido não mentiu, nem alterou a verdade dos factos, tendo apenas relatado um facto, sendo que esse facto foi decidido por sentença transitada em julgado, pelo que o recorrente deseja censurar a liberdade de expressão do recorrido em afirmar factos verídicos.
16°- Além de que e acrescentamos que nos presentes autos também não se verificam os pressupostos do nexo de causalidade e nem da culpa.
17° - Pelo que, muito bem decidiram os Juízes Desembargadores ao não concederem provimento ao recurso intentado pelo recorrente, bem como é notório que o douto acórdão agora em crise não violou qualquer norma jurídica legal, muito menos as normas alegadas pelo recorrente.».
3. Vêm provados os seguintes factos, que se transcrevem do acórdão recorrido:
- «1.O ora réu intentou contra o ora autor acção que correu termos sob o n.º 3583/03.0TBBCL, do 3º Juízo Cível deste Tribunal, alegando os factos que resultam de fls. 19 e segts;
- 2.Os factos dessa acção resultaram confessados, atenta a não contestação do ora autor, enquanto réu;
- 3.A acção foi julgada parcialmente procedente e o ora autor condenado a pagar determinada indemnização ao ora réu;
- 4.O réu enviou, pelo correio, a dois irmãos e a um cunhado – este de nome CC – fotocópia do documento de fls. 30, onde consta um cheque, cujo teor se dá por reproduzido, e o recibo, assinado pelo réu, com o seguinte teor:
Recibo
Eu, BB, residente no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, declaro que recebi do Ex.mº Senhor AA, residente no Lugar ..., freguesia de ..., no mesmo concelho, a quantia de 11.675.10 € (onze mil seiscentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos) através do seu cheque nº … do Crédito Agrícola, para pagamento da indemnização e juros respeitantes ao processo nº 3583/03.0TBBCL, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos.
Barcelos, 23 de Maio de 2005
- 5.O cunhado do réu acima referido foi ter com o autor, mostrando-lhe a carta de fls. 30 e 31, vendo-se o autor obrigado a contar e explicar o que se passara;
- 6.Em consequência do facto referido no ponto anterior, o autor sentiu-se desgastado;
- 7.Antes dos factos referidos nos pontos 1. e 3., o autor era uma pessoa alegre e após os referidos factos, passou a ser uma pessoa triste.»
4. O presente recurso é manifestamente infundado, como se passa a justificar.
Em primeiro lugar, porque está fora do seu âmbito a apreciação do acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão de absolvição (parcial) da instância, proferida no despacho saneador (artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Isto implica que não se possa conhecer do pedido de indemnização enquanto fundado na actuação do réu na acção nº 3583/03.0TBBCL, que o recorrente novamente afirma ter violado a obrigação de proceder de boa fé, invocando o artigo 266º-A do C.P.C.
5. Em segundo lugar, e tendo em conta a delimitação que resultou da absolvição parcial da instância, porque os factos que ficaram provados são claramente insuficientes para fundamentar a condenação no pagamento de uma indemnização ao autor, como entenderam as instâncias.
Desde logo, não está assente a prática, pelo réu, de um acto ilícito, ou seja, violador de um direito do autor ou de disposição legal destinada a proteger os seus interesses (artigo 483º do Código Civil).
O recorrente invoca que o réu, de livre vontade e para o achincalhar, enviou pelo correio, “pelo menos a três pessoas”, fotocópias do recibo acima reproduzido e do cheque referido em 3, “divulgando, desse modo, sem qualquer necessidade e sem autorização do Recorrente, e logo, ilicitamente, o nome, a morada, a quantia da indemnização que lhe pagou, o banco com que trabalha e o número da sua conta”. Obrigou-o ainda a explicar o que se passara ao cunhado do réu, que o procurou.
Cumpre todavia recordar que não se provou, nem que a actuação do réu tenha tido a intenção de achincalhar o recorrente, nem que o aludido envio tenha sido feito “pelo menos a três pessoas”. Só está demonstrado que os elementos foram remetidos “a dois irmãos e a um cunhado”.
O réu agiu ilicitamente, entende o autor, pois a sua actuação violou, nomeadamente, os artigos 70º do Código Civil (tutela geral da personalidade) e 25º e 26º da Constituição (direito à integridade pessoal e outros direitos pessoais). É, pois, responsável (artigos 483º e 484º do Código Civil).
Mas não tem qualquer fundamento afirmar que este concreto envio de cópia do recibo e do cheque tenha sido ilícito, no contexto que o recorrente aponta. O cheque, que passou à ordem do autor (cfr. fls. 30), é um título de crédito que necessariamente contém os seus elementos de identificação, do Banco com quem trabalha e do seu nº de conta, e que “é transmissível por via de endosso” (nº 1 do artigo 14º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Tanto basta para excluir qualquer ilicitude pela mera revelação dos elementos dele constantes às três pessoas a quem a fotocópia foi enviada.
Assim como não tem fundamento pretender que fazer chegar ao conhecimento dessas três pessoas a concreta condenação que lhe foi imposta e o pagamento da indemnização correspondente viole direitos de personalidade do autor. Tenha-se em conta que nem sequer se tratou de uma acção que se possa considerar abrangida pela (excepcional) limitação à publicidade do processo (artigo 168º do Código de Processo Civil) e relativamente à qual, portanto, vale plenamente a regra da publicidade (artigo 167º do Código de Processo Civil).
Na ausência de quaisquer outros factos que permitam fundamentar a ilicitude da concreta divulgação provada nos autos, não pode proceder o pedido de indemnização
Torna-se pois desnecessário prosseguir na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
6. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Orlando Afonso
Cunha Barbosa