4Decisão
Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o presente recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa proferida nos presentes autos, que condenou a arguida M.. S.A. no pagamento de uma coima única de € 3 000 (três mil euros) e uma admoestação pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos Arts. 54.º/1 e 2 e 58.º/1 d) do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Custas pela arguida, com 4 Unidades de Conta de taxa de justiça (Art. 93º, n.º 3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro)»
Vejamos cada uma das questões suscitadas no recurso.
1. Nulidade da decisão administrativa
Segundo o recorrente, a decisão foi proferida por um dos vogais que não participou na discussão e tomada de decisão, limitando-se a apor a sua assinatura na decisão, em violação do art.° 17°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 143/2007 de 27 de Abril, sendo por isso nula.
Importa começar por referir que a matéria relacionada com o regime jurídico da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade encontra-se regulado no Decreto lei n.º 143/2007 de 27 de Abril.
Recorde-se que a esta Comissão é atribuída a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações, nos termos previstos na legislação aplicável em matéria económica e da publicidade, bem como as demais funções que lhe forem conferidas por lei, resultando da fusão de várias entidades no domínio da economia, agricultura e segurança alimentar que foram objecto de alterações legislativas no sentido da concentração de serviços.
As decisões finais tomadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos processo de contraordenação da sua competência são tomadas por maioria dos membros da Comissão, reunida nos termos do artigo 12º nº 2 do Decreto lei n.º 143/2007 de 27 de Abril.
A Comissão reúne com a presença do presidente de dois vogais, dos quatro que fazem parte da sua composição, conforme a área a que respeita a matéria a decidir - cf. artigos 12º nº 2 do Decreto lei citado.
Recorde-se que são vogais da Comissão, o inspector Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, para a área económica, o Director Geral das Actividades Económicas, para a área económica, o Director Geral do Consumidor, para área do consumo e o Presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social, para a área da comunicação social.
Da análise dos autos, tendo em conta que estavam em causa actos relacionados com a segurança alimentar e actividades económicas, constata-se que a Comissão reuniu em 29.06.2009 na sua sede com a presença do Presidente e dos vogais Inspector Geral da autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Director Geral das Actividades Económicas (cf. acta de fls 45 e ss).
A decisão é muito clara ao referir que após a análise dos autos e deliberação unânime, acordam os elementos da Comissão (identificados supra) foi aplicada a decisão agora impugnada, estando a deliberação assinada por três assinaturas (fls. 48).
A fls. 49 encontra-se a acta da reunião que se encontra assinada pelo Presidentes (A.J. Rodrigues Gonçalves) e por outra assinatura não identificada.
Ou seja o que é inequívoco é que a decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade que apreciou os factos imputados à recorrente e a condenou por isso, está assinada por todos os membros que constituíram o colectivo e que participaram na deliberação, cumprindo escrupulosamente o artigo 17º n.º 1 do Decreto Lei citado.
Daí que não exista qualquer irregularidade na mesma.
Coisa diferente é acta da sessão onde foi deliberada a decisão, que se encontra assinada pelo presidente da Comissão (que presidiu à sessão e por outra assinatura).
E essa acta expressamente refere que «Aos 29 dias do mês de Junho do ano 2009, na sede desta Comissão sita na Avenida da República, 79 — 3°. em Lisboa, reuniu a referida Comissão, constituída pelos Exm°. Senhores Doutores António José Rodrigues Gonçalves, Presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que presidiu, e pelos respectivos vogais, Inspector-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Dr. António Nunes, e Director-Geral das Actividades Económicas, Dr. Mário Lobo, a qual proferiu a decisão constante do acórdão que antecede Para constar se lavrou a presente acta, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada».
Pretender confundir a decisão com a acta da sessão em que está registada e extrair daí a conclusão de que A decisão foi proferida por um dos vogais que não participou na discussão e tomada de decisão, limitando-se a apor a sua assinatura na decisão é, no mínimo rísivel.
Em conclusão, não há qualquer nulidade na decisão tomada, como alias já tinha sido referido na decisão agora em apreciação, que não merece qualquer censura.
2. Prescrição do procedimento.
«O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79;
- b)três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2 493,99 e inferior a €49 879,79;
c)» Um ano nos restantes casos – artigo 27º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações subsequentes [Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, (RGCOC)].
A prescrição do procedimento suspende-se, no entanto, se, conforme decorre do artigo 27º A, n.º 1 alínea c) do RGCOC, o procedimento «estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso». Neste caso «a suspensão não pode ultrapassar seis meses», segundo o nº 2 do mesmo artigo.
Por sua vez o artigo 28º nº 3 do RGCOC estabelece que «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescida de metade».
Conforme diz na sentença sub judice o critério legal para a contagem do prazo prescricional prende-se com a sanção abstractamente aplicável à infracção, a concretizar dentro dos limites do art. 18º, e não na sanção concretamente aplicada. Quando o artigo 27º do RGCOC diz «contra-ordenação a que seja aplicável» é isso quer dizer. Aqui e em qualquer contagem de prazo no sistema jurídico português.
Ora face à moldura da coima aplicável ao caso (€24,94 a € 7481,97), o prazo de prescrição das contra-ordenações é de 3 anos.
Os factos ocorreram em Junho de 2006.
A recorrente foi notificada para efeitos de direito de audição e defesa, conforme resulta do teor do aviso de recepção de fls. 26, em 17 de Janeiro de 2007.
A clareza da decisão sub judice quanto a isto é inequívoca: o procedimento por contra-ordenação extinguir-se-ia em 6 de Junho de 2009, caso até essa altura não tivesse ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão, o que efectivamente aconteceu, tendo ficado suspenso o procedimento à luz do art. 27.º-A, n.º 1 b) e c) do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas e interrompido, de acordo com o preceituado no art. 28.º/1 a) e c), do mesmo diploma, já que a empresa recorrente foi notificada precisamente para efeitos de direito de audição e defesa, conforme resulta do teor do aviso de recepção de fls. 26, notificação essa realizada em 17 de Janeiro de 2007, tendo o procedimento ficado interrompido e suspenso.
Por seu lado ainda não decorreu o prazo que consta no artigo fixado no art. 28.º/3 do mesmo diploma.
Não se mostrando necessário dizer mais nada, há que concluir tão só que não está ainda prescrito o procedimento, pelo que improcede nesta parte o recurso.
(iii) Nulidade da sentença recorrida
Sobre esta dimensão do recurso o recorrente invoca que impugnou os factos, alegando que os mesmos não eram verdadeiros, não podendo o Tribunal dar como provados os factos constantes do auto de noticia.. Ao pronunciar-se também sobre a matéria de facto, a decisão, para além de infundada, uma vez que atendeu a factos e prova expressamente impugnados, constituiu uma sentença surpresa, no sentido de, com aquele despacho, ter formado na recorrente a convicção da desnecessidade de produção de prova, em frontal violação do principio do contraditório.
A questão suscitada pelo recorrente impõe num primeiro momento que se aprecie a decisão agora impugnada em função do processo de decisão em que se sustentou, nomeadamente ao abrigo do artigo 64º do RGCO.
Nas conclusões que terminam o requerimento de impugnação da decisão da CACMEP, a recorrente refere o seguinte:
- 1.A recorrente não praticou as contra-ordenações de que vem acusada.
- 2.Mesmo que as tivesse praticado, o que se não consente, há muito que o procedimento por contra-ordenação s encontra prescrito estando extintas as contra-ordenações (art. 27 do RCGO).
- 3.De facto, os factos terão ocorrido em Junho de 2007 tendo já decorrido o prazo prescricional de procedimento contra-ordenacional.
- 4.Acresce ainda que a coima aplicável sempre seria nula já que a reunião da Comissão que aplicou a coima não tinha a presença de todos os membros da Comissão.
- 5.Por outro lado, a aplicação da coima não tem por base factos em que possa apoiar-se mas apenas conclusões.»
Após ser confrontado com aquele requerimento de impugnação o senhor juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 74 ): «Por se afiguar desnecessária a realização de audiência de julgamento, uma vez que o processo contém todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa do recurso, notifique a empresa recorrente para declarar se se opõe a que o Tribunal decida por simples despacho, nos termos do Art. 64º n.º 2 do Decreto lei 433/82, tendo em conta que o Ministério Público já manifestou a sua não oposição».
A este despacho respondeu expressamente a recorrente dizendo que não se opunha à decisão por despacho (fls 76).
A decisão por despacho judicial (simples despacho, é a expressão legal) a que se refere o artigo 64º do RGCOC consubstancia uma das inovações do processo decisório do regime jurídico das contraordenações permitindo ao juiz em determinadas situações decidir da impugnação prescindindo do formalismo processual subjacente à realização de uma audiência de julgamento e obviamente eliminando os princípio da oralidade e da imediação que lhe estão subjacentes.
Razões de celeridade processual estão essencialmente na origem de tal disposição que no entanto só é possível de concretizar desde que garantidos requisitos imperativos.
Assim em primeiro lugar só é possível essa forma de decisão desde que isso parte de um juízo ponderado sobre o tipo de impugnação que é deduzida. Juízo esse que é da competência do juiz e que é efectuado perante a análise da caso concreto e das questões suscitadas na impugnação.
Ora não definido a lei qual o conteúdo do juízo de necessidade efectuado pelo Tribunal, entende-se que só quando as questões suscitadas no requerimento de impugnação assumem a natureza de questões jurídicas se torna possível efectuar esse tipo de decisão ou, sendo questões sobre a matéria de facto, a sua apreciação não implique ou dependa da realização de diligências de prova (Assim neste sentido, cf. Santos Cabral, Oliveira Mendes, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenções e Coimas, Almedina, 2009, p. 230 e António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenções e Coimas, Almedina, 2009, p. 162.
Em segundo lugar é necessário que efectuado esse juízo pelo Tribunal, exista assentimento na forma de decidir pelos restantes sujeitos processuais, ou seja o Ministério Público e o arguido. Trata-se de uma não oposição cumulativa ou seja quer um quer outro têm que manifestar a sua não oposição.
Este requisito assume uma importância fundamental na possibilidade do mecanismo processual da decisão simples, porquanto nele está ínsito o exercício do contraditório, pedra angular do processo justo
No caso dos autos o senhor juiz entendeu que face ás conclusões efectuadas pelo impugnante e dado o expresso assentimento dos sujeitos processuais Ministério Público e arguido, seria de dar preferência à decisão imediata sem necessidade de designar audiência.
Ora a decisão tomada foi, em função das questões suscitadas pelo requerente absolutamente legitima e sobretudo respondia a todas as questões suscitadas pelo impugnante, nomeadamente tendo em conta a ultima conclusão que sustentava a sua argumentação de que a aplicação da coima não [tinha] por base factos em que possa apoiar-se mas apenas conclusões.
Em momento algum o impugnante suscitou qualquer questão que implicasse uma audiência, nomeadamente para efeitos de questionamento da prova e dos factos em que se sustentava a decisão.
E tanto assim foi que aceitou expressamente a notificação do Tribunal sobre a opção de decisão por despacho, sem julgamento.
A afirmação efectuada pelo impugnante, foi claramente desmontada pelo senhor juiz na decisão agora em recurso quando, depois de elencar os factos ocorridos – que não foram postos em causa – refere que a decisão administrativa tem por base factos concretos e não apenas conclusões. Ainda que existam alguns elementos conclusivos, os mesmos surgem na sequência da facticidade observada e descrita com rigor, nos termos que já evidenciámos.
Ou seja o recorrente vindo agora alegar que impugnou os factos quando o que efectivamente fez foi atribuir aos factos um epíteto de «conclusões» e por via disso querer interpretar tal como uma decisão supresa, não tem qualquer sentido.
As decisões surpresa, violadoras dos princípios do processo justo, ocorrem quando uma decisão é proferida sem que se tenha dado aos sujeitos processuais a possibilidade de se manifestarem sobre as questões que envolvem uma questão em apreciação.
Ora, de todo, isso ocorreu na situação dos autos.
Não só em termos processuais todos os procedimentos que levaram à proferição da decisão foram efectuados correctamente, nomeadamente o exercício do princípio do contraditório, como também as questões suscitas no recurso pelo impugnante foram conhecidas pelo Tribunal.
Dai que soçobrem as razões invocadas pelo agora recorrente, sendo por isso improcedente o recurso interposto.
III. DECISÂO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 6 Ucs.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP).
Coimbra, 27 de Outubro de 2010
Mouraz Lopes
Félix de Almeida
[1] Na decisão indicou-se por lapso 2007, quando se pretendia dizer 2006, já que os factos mencionados no auto de notícia respeitam a este dia e que correspondem à data da fiscalização, lapso que agora se corrige.