I- Verificada a nulidade do acórdão do TCA, por excesso de pronúncia, o STA deverá suprir a nulidade, declarando em que sentido a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos outros fundamentos do recurso, de acordo com o disposto no art. 731°, 1, do CPC.
II- Há excesso de pronúncia, quando o recorrente invoca a culpa do oponente revertido com base em determinada fundamentação e o tribunal de recurso, alheando-se da fundamentação do recorrente conclui que o oponente não provou que não foi por culpa sua que o património da sociedade, de que foi gerente, se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, situação não invocada pelo recorrente.
III- Tem aplicação, no âmbito da execução fiscal, o disposto no art. 198° do CPC, na redacção anterior ao Dec.-Lei n. 329-A/95, de 12/12.
IV- Mas tal nulidade deve ser arguida no prazo legal, sob pena de se considerar suprida.
V- Porém, o conteúdo do acto tributário deve ser notificado ao interessado.
VI- Se algum dos elementos do conteúdo do acto for omitido na notificação, a pontos de o interessado não o poder identificar, o prazo para o interessado se defender não começa a correr até que o interessado conheça tais elementos.