000010 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dias da Fonseca
Processo: 000010
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Multa, Impugnação judicial, Meio processual próprio, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Imposto de transacções, Presunção de transacção
Recorrente: Castro , Jose
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00014588
Nr Documento: SA219741113000010
Data de Entrada: 07/01/1974
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / TRANSGRESSÃO. DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/df12179172095bc7802568fc0038a25f
Sumário
I - O processo de impugnação é sempre meio impróprio para conhecer da legalidade das multas aplicadas em processo de transgressão, sendo neste que ao arguido cabe a sua defesa. II - Porém, é esse processo de impugnação meio próprio para conhecer da legalidade do imposto quando a sua liquidação haja sido autónoma. III - Quando o impugnante não ilide a presunção estatuída no artigo 1, parágrafo 2, alínea d), do Código do Imposto de Transacções, é de manter a liquidação impugnada, com referência às mercadorias em falta no estabelecimento.