I- O processo de impugnação é sempre meio impróprio para conhecer da legalidade das multas aplicadas em processo de transgressão, sendo neste que ao arguido cabe a sua defesa.
II- Porém, é esse processo de impugnação meio próprio para conhecer da legalidade do imposto quando a sua liquidação haja sido autónoma.
III- Quando o impugnante não ilide a presunção estatuída no artigo 1, parágrafo 2, alínea d), do Código do Imposto de Transacções, é de manter a liquidação impugnada, com referência às mercadorias em falta no estabelecimento.