Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho sofrido em 16.02.2021 por AA, nascido em …/…/1952, quando exercia as funções de estucador, ao serviço de Placodec, Lda., a qual havia transferido sua responsabilidade infortunística para Caravela – Companhia de Seguros, S.A..
De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado havia recebido alta em 28.06.2021, com o diagnóstico de fractura da sínfise púbica e da 11.ª costela, tendo sido enquadrado pelos seus serviços clínicos no Cap. I – 9.2.3.b) da TNI, com uma IPP de 12% acrescida do factor de bonificação de 1,5, ficando com uma IPP final atribuída de 18%.
No exame médico singular, realizado na fase conciliatória, o perito médico enquadrou as sequelas do sinistrado na mesma rúbrica da TNI, mas atribuiu uma IPP de 15%, acrescida do aludido factor de bonificação, ficando com uma IPP final arbitrada de 22,5%.
Na tentativa de conciliação apenas houve desacordo quanto à incapacidade, porquanto a Seguradora sustentou que o sinistrado era apenas portador de uma IPP de 18%.
Em consequência, a Seguradora requereu a realização de junta médica, formulando os seguintes quesitos:
- “1)Quais as lesões sofridas pelo Sinistrado no acidente objecto dos autos?
- 2)Essas lesões mostram-se estabilizadas clinicamente e passíveis de fixação de alta definitiva?
- 3)Em caso afirmativo, existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respectiva TNI?
- 4)Na afirmativa, em que grau e natureza de IPP?”
No auto de junta médica, consta o seguinte (após a identificação dos intervenientes processuais):
“Resposta aos quesitos de fs. 107 v.º:
1.º Fractura-diástase da sínfise púbica e da 11.ª costela esquerda: ligeira diástase da sacro-ilíaca;
2.º Sim;
3.º Sim;
4.ª A indicada na tabela seguinte.”
Após, os peritos enquadraram as sequelas do sinistrado no Cap. I – 9.2.4.b) da TNI, fixando a incapacidade em 5%, e após a aplicação do factor de bonificação, atribuíram uma IPP de 7,5%.
Não houve reclamações, não foi determinada a realização de exames e pareceres complementares ou requisitados pareceres técnicos, e foi proferida sentença fixando a IPP em 7,5% e atribuindo uma pensão em função dessa incapacidade.
Inconformado, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, recorre e conclui:
- 1.Se na tentativa de Conciliação a discordância entre as partes respeitar, apenas, ao grau de IPP de que é portador o sinistrado a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho inicia-se mediante apresentação de requerimento para junta médica pela parte discordante nos termos do art.º 117.º, n.º 1 al. b), conjugado com o art.º 138.º , n.º 2 do CPT.
- 2.Se houvesse outras questões a decidir, nomeadamente se as sequelas de que era portador o sinistrado , eram ou não resultantes do acidente, a fase contenciosa teria de se iniciar necessariamente mediante a apresentação de petição inicial.
- 3.Não sendo esse o caso presente, tendo as sequelas resultantes do acidente sido aceites pelas partes na tentativa de conciliação têm as mesmas de considerar-se definitivamente assentes, nos termos do art.º 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT.
- 4.O objecto da junta médica e o único ponto submetido à decisão do Sr. Juiz era, no caso vertente, o da determinação do grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, no intervalo compreendido entre 18% aceites pelas Seguradora e 22,5% atribuídos pelo G.M.L. e aceites pelo sinistrado.
- 5.Ao conhecer de questão que não lhe era colocada, a douta sentença padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C..
- 6.Não havendo qualquer “hierarquia “ entre a prova pericial obtida por junta médica e os exames singulares existentes no processo, devia o Sr. Juiz ter seguido estes últimos.
- 7.Se dúvidas houvesse, podia determinar nova junta médica para seu esclarecimento, o que não podia era, salvo o devido respeito, considerar que o sinistrado era portador de incapacidade permanente inferior à aceite/confessada pela Seguradora.
- 8.Ao decidir como decidiu violou o Sr. Juiz o disposto nos artigos 117.º, n.º 2 alínea b) conjugado com o art.º 138.º , n.º 2 do CPT. , artigo 131.º n.º 1 alínea c) do CPT e art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C. .
- 9.Nestes termos e nos de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida e a junta médica que cujo parecer acolheu serem anulados e determinar-se a realização de nova junta que fixe incapacidade ao sinistrado entre a incapacidade permanente aceite pela Seguradora ( 18%) e a atribuída pelo G.M.L. (22,5%).
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto fixada na decisão recorrida foi a seguinte:
- a)No dia 16/12/2021, cerca das 14,30 horas, em Fátima, o sinistrado AA, ao subir umas escadas para barrar massa, escorregou e caiu de uma altura de cerca de 3 metros, tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico e várias fracturas;
- b)Nesse dia e hora desempenhava as funções de estucador, sob ordens, direcção e fiscalização da firma Placodec – Sociedade Revestimentos Isolamentos, Lda., mediante o pagamento da retribuição anual global de € 15.409,46;
- c)Apresenta sequelas de fractura-diástase da sínfise púbica e da 11.ª costela esquerda e ligeira diástase da sacroilíaca;
- d)Em consequência, o sinistrado também sofreu incapacidades temporárias:
- -Absoluta desde o dia 17/2/2021 até ao dia 25/6/2021; e,
- -Parcial de 40% desde o dia 26/6/2021 até ao dia 28/6/2021;
- e)AA nasceu no dia …/…/1952;
- f)A Caravela – Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade decorrente de sinistros laborais que afectassem AA mediante apólice de seguro e com base na referida retribuição anual global;
- g)AA despendeu € 36 com deslocações obrigatórias a Tribunal e para a realização de exames;
- h)AA está afectado de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, de 0,075 (7,5%);
- i)A seguradora pagou a AA, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 3.697,90.
APLICANDO O DIREITO
Da fixação da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, pode requerer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
De acordo com a Instrução Geral n.º 8 da TNI, os peritos médicos devem fundamentar todas as suas conclusões, acrescentando o n.º 13 que, para «permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.»
Os serviços clínicos da Seguradora e o perito médico que realizou o exame singular foram unânimes em enquadrar as sequelas do sinistrado no Cap. I – 9.2.3.b) da TNI, que trata de lesões nos ossos ilíacos da bacia, nomeadamente: “b) Fractura ou fractura -luxação como rotura do anel pélvico (fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise púbica ou da articulação sacro-ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne, etc.), segundo objectivação da sintomatologia dolorosa, o prejuízo na marcha e ou dificuldade no transporte de pesos”, a que corresponde uma IPP entre 0,11 e 0,25.
Porém, os peritos médicos que intervieram na junta médica limitaram-se a dizer que ocorria “fractura-diástase da sínfise púbica e da 11.ª costela esquerda: ligeira diástase da sacro-ilíaca”, e enquadraram no Cap. I – 9.2.4.b) na TNI, que se refere a “Diástase da sínfise púbica: b) Com sintomatologia dolorosa”, correspondendo uma IPP entre 0,05 e 0,10.
Diga-se desde já que as conclusões dos peritos na junta médica não estão devidamente fundamentadas, pois nada dizem sobre o exame objectivo realizado ao sinistrado, não apreciam os exames clínicos juntos aos autos e não justificam, minimamente, a relevante divergência de enquadramento das sequelas em relação aos próprios serviços clínicos da Seguradora e ao perito médico que interveio na fase conciliatória – que foram unânimes no enquadramento no Cap. I – 9.2.3.b) da TNI.
Note-se, também, que os serviços clínicos da Seguradora diagnosticaram fractura da sínfise púbica e da 11.ª costela, enquanto na junta médica apenas se detectou “Fractura-diástase da sínfise púbica e da 11.ª costela esquerda: ligeira diástase da sacro-ilíaca”, não estando justificada a relevante discrepância no diagnóstico das sequelas que afectam o sinistrado.
Nestas condições, a resposta dos peritos médicos em junta médica mostra-se infundamentada.
Tal falta de fundamentação, bem como a não realização de exames e pareceres complementares necessários à decisão consciente e informada do processo, configura deficiência na produção da prova, determinante da anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil, com vista ao respectivo suprimento.[3]