I- O art. 13, n. 3 do DL 423/91, de 30/10 obriga à responsabilização do arguido, em todas as sentenças de condenação, no pagamento de uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
II- Do confronto do disposto no art. 194 com o disposto no n. 2 do art. 1, ambos do CCJ, em processo criminal, contrariamente ao preceituado para o processo civil, a taxa de justiça não constitui elemento das custas.
III- A Unidade de Conta de Custas foi substituída pela unidade de conta processual, através do n. 1 do art. 5 do DL 212/89, de 30/06, sendo correcta a expressão "2 UC", em vez de "2 UCS".