Texto
I. Relatório 1. A………. - identificado nos autos - interpõe o presente «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] , datado de 14.06.2018, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS [EP] da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF] , a qual, julgando parcialmente procedente a acção, condenou este último a indemnizá-lo com fundamento em «atraso na realização da justiça». Culminou assim as suas alegações: 1- Apesar do teor da norma do artigo 150º do CPTA , em confronto com a norma do artigo 672º nº1 do CPC , cabe recurso de revista excepcional para este Venerando Supremo Tribunal; 2- Esse artigo 150º do CPTA é lacunar, já que se não vê razão alguma para que disponha de forma diversa da que está legislada em relação a causas de direito civil. A «ratio» dos preceitos é a mesma; 3- O artigo 150º do CPTA não respeita a norma do artigo 202º, nº2, da CRP , defensora da uniformidade de tratamento em todas as acções de responsabilidade civil. E a invocada norma constitucional funciona como parâmetro de controlo da legalidade constitucional para o caso de se perfilarem no horizonte e limites da ordem jurídica antinomias como as que ocorrem entre as normas dos artigos 671º nº3 do CPC e a do artigo 150º nº1 do CPTA , face à referida norma da CRP ; 4- A norma do artigo 150º nº1 do CPTA , está assim ferida de inconstitucionalidade material; 5- Independentemente desta inconstitucionalidade material, a questão da causalidade adequada reveste-se de importância fundamental, de manifesta relevância jurídica e social; 6- Na verdade, essa «questão», pela diversidade de teses sufragadas pela doutrina e tribunais, insere-se nos direitos fundamentais das pessoas na esfera da reparação de danos provocados por ilícitos civis, criminais ou administrativos, e ganhou densidade constitucional; 7- A responsabilidade civil do ESTADO assume particular relevância social, quer na vertente da fixação de uma linha normativa dos direitos e obrigações do ESTADO na sua relação com os cidadãos administrados, quer na vertente essencial da realização patrimonial; 8- A relevância social dos interesses em jogo constitui projecção sociológica dos aspectos individuais do direito à reparação de danos infligidos pelo ESTADO , relevância que se transfere da esfera sociológica para a esfera jurídica; 9- A necessidade da revista excepcional e a falta de uniformidade das decisões jurisdicionais sobre a «vexata quaestio» da causalidade adequada impõem cabal esclarecimento do problema, por via de ampliação de soluções processuais, em cujo seio se coloca a admissão da revista excepcional. A referida questão situa-se assim dentro do círculo do conceito «melhor aplicação do direito»; 10- Este recurso tem por objecto três questões fundamentais: a da causalidade adequada em sede de responsabilidade civil em geral e do ESTADO em particular; a da fixação do «quantum» indemnizatório por danos materiais; e a fixação da indemnização por danos morais; 11- As normas do Código Civil sobre a matéria não impõem a adopção da tese propugnada por ENNECCERUS e LEHMANN , da chamada relevância da causa virtual na sua formulação negativa; 12- A «causalidade adequada» resulta, sobretudo, da análise do caso concreto, das suas circunstâncias, do tempo e lugar em que os factos se inserem; 13- A doutrina está dividida sobre a matéria, como se pode ver do excurso exposto nas presentes alegações, e perfilam-se hoje na doutrina nacional novos entendimentos, como os do Professor CARNEIRO DA FRADA e do Doutor PAULO MOTA PINTO ; 14- No caso dos autos, e na análise dos factos adquiridos para o processo, não restam dúvidas de que, se o Tribunal de Alcanena houvesse respeitado o prazo razoável de prolação de decisão fixadora do valor da quota do recorrente, evitando a extrema morosidade do processo, o recorrente teria podido executar a sociedade B………… Lda. [1986/1988] antes do decretamento da falência desta em 2001; 15- A morosidade do processo conduziu assim normativamente a essa impossibilidade, assumindo-se como causa adequada do dano sofrido pelo recorrente; 16- Não tendo o acórdão recorrido emitido pronúncia sobre qual o «quantum» indemnizatório por danos materiais, apesar de citar vária jurisprudência sobre a matéria que segundo a sua óptica infirmariam o valor fixado pela 1ª instância, e tendo deslocado a questão para o patamar da causalidade adequada, não pode o recorrido prevalecer-se de uma reabertura da questão neste momento do processo; 17- O «quantum» indemnizatório por danos não materiais está bem fixado pela 1ª instância, face aos argumentos ali invocados. Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, com a «revogação» do acórdão recorrido e repristinação da sentença de 1ª instância. O recorrido EP contra-alegou, e ampliou o objecto da revista, formulando as seguintes conclusões: 1- Não se impõe a intervenção desse STA , por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a «admissão» do recurso de revista, não se tratando de um caso em que seja justificada a sua intervenção e análise, não se revelando a questões suscitadas de importância fundamental; 2- Por ser clara a interpretação a dar aos factos assentes no caso em apreço, conjugada com as normas e com a jurisprudência citadas, devendo o recurso não ser admitido por não obedecer aos requisitos previstos no artigo 150º nº1 do CPTA , e se mostrar correto o acórdão recorrido; 3- Não há ofensa de preceito constitucional, como o invocado, nem ocorre inconstitucionalidade do artigo 150º, nº1, do CPTA , por não consagrar a dupla conforme no tocante aos pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso de revista no processo civil e artigo 671º , nº3, do CPC , nem tal foi declarado pelo Tribunal Constitucional; 4- Para além de nos encontrarmos numa jurisdição especial, a que se devem aplicar as regras jurídicas próprias na tramitação dos processos, a circunstância de a norma em causa ser menos restritiva do que a norma do CPC em confronto não conduz a uma desigualdade inconstitucional e violadora do artigo 202º, nº2, da CRP , antes pelo contrário, até favorece um mais amplo e fácil acesso à justiça, inexistindo fundamento para a julgar inconstitucional; 5- Na presente acção, a causa de pedir centra-se na excessiva duração de acção executiva de liquidação societária expressa na determinação do activo e passivo societários para efeitos de pagamento do valor da quota do sócio de saída [ora recorrente] , com manutenção da sociedade em causa, B……….., Lda; 6- Acção inter-relacionada com outra, de impugnação pauliana, resultante de a dita sociedade ter interposto a execução referida na alínea do probatório contra o ora recorrente e mulher com fundamento em sentença condenatória; 7- Acção pauliana que se destinou à anulação da doação de bens imóveis e cessão de crédito realizadas por estes, para satisfação do crédito exequendo da referida sociedade, ali exequente, conforme provado e a que aludem a referida alínea, e a alínea E) do probatório; 8- Porém, como bem se consigna no acórdão recorrido, a falência da sociedade B………, Lda. não é imputável ao deficiente funcionamento dos serviços de justiça por omissão de decisão em prazo razoável no processo nº14/C/1982 , porquanto a entrada em falência da referida sociedade - judicialmente declarada em 13.03.2001 - constitui facto de terceiro relativamente ao condicionalismo concreto do referido processo de liquidação do valor da quota de saída do ora recorrente; 9- A morosidade verificada naquele processo não conduziu «à falência da sociedade» onde o recorrido tinha a mencionada quota, pelo que, essa falência, sendo um facto decorrente de condutas por parte de terceiros, anómalo e estranho à lide, afasta o prejuízo e é inteiramente alheio à omissão de «decisão em prazo razoável» da morosidade excessiva do dito processo de liquidação; 10- O que originou o dano patrimonial invocado foi a falência societária, pelo que o mesmo não pode ser considerado imputável ao Estado, nem tido como efeito adequado e directo, decisivo e imediato do prejuízo invocado pelo autor; 11- Pelo que, não há lugar ao dever de indemnizar por parte do Estado Português decorrente da omissão de «decisão em prazo razoável» no processo de liquidação da quota do recorrido, a que se refere a alínea C) do probatório, por faltar o necessário nexo de causalidade; 12.º Relativamente a este requisito, como resulta do artigo 563º do Código Civil , «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», preceito no qual é acolhida a teoria da causalidade adequada; 13- Da jurisprudência e doutrina atrás citadas decorre que «a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para este dano»; 14- Assim, não se podendo afirmar que a demora na decisão foi a condição «sine qua non» do resultado, como exige tal norma, não é possível condenar o recorrido pelos danos patrimoniais invocados que resultaram directa e imediatamente da falência da sociedade, como bem decidiu o tribunal recorrido, e não da demora do referido processo; 15- Nenhuma razão assiste ao recorrente. Não pode ser indemnizado pelos danos patrimoniais, por via dos factos provados, nem pode ser repristinada a sentença da 1ª instância, pelo menos, no tocante ao «dano não patrimonial», relativamente ao qual não foi interposta revista, e nada vem alegado; 16- Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido não se verificando «erro de julgamento», e nenhuma omissão de pronúncia por não ter apreciado o quantum indemnizatório, apreciação afastada necessariamente pela falta de um pressuposto da atribuição de indemnização. Subsidiariamente ampliando a revista, nos termos do artigo 636º do CPC : 17- O «valor» que o TAF veio a fixar na sentença, a título de danos patrimoniais, é excessivo e desmesurado, e deverá ser reduzido, caso não se venha a afastar na totalidade a existência de nexo de causalidade entre o atraso na justiça e o dano patrimonial fixado na 1ª instância; 18- Caso o autor tivesse direito a ser ressarcido pelo valor total da sua única «quota» em duas acções judiciais diferentes, e eventualmente mediante reclamação do património da sociedade B………., Ld.ª no respectivo processo de falência, obteria tal valor em dobro, o que é inadmissível; 19- Indicia a matéria assente a existência de contribuição do próprio lesado/autor e de terceiros para a ocorrência do «dano patrimonial», o que configura uma situação prevista no artigo 570º , nº1, do Código Civil ; 20- Para além do que consta no probatório, e é salientado na sentença em apreço, resulta dos autos uma manifesta inconciliação e litigiosidade entre as partes no processo em que a demora se verificou, por não terem conseguido resolver a situação extrajudicialmente; 21- E em virtude da sociedade envolvida deter disponibilidade financeira para pagar o valor da «quota» do autor e não se ter prontificado ao imediato pagamento dela, por demais patente na factualidade provada; 22- Por outro lado, também a necessidade de instaurar execução contra o autor/recorrente, por sua vez interligada com a dita acção de impugnação pauliana, já mencionada, daí resultando que ele eximiu, indevidamente, aos exequentes, bens da sua pertença no património sociedade, em benefício de terceiros; 23- O que também contribuiu, necessariamente, para a inexistência de bens daquela e conduziu às dificuldades financeiras que levaram à falência da mesma, e por sua vez, ao não pagamento atempado do valor da «quota» ao autor e à demora do processo; 24- Assim, não deve ser atribuída nenhuma indemnização, ou, pelo menos, ser considerada a totalidade do valor em causa, não podendo recorrido ser condenado no montante patrimonial de 856.480,45€ , a que acresce o valor patrimonial actualizado, sendo excessivo e desmesurado; 25- Sem conceder, deve tal valor ser substancialmente reduzido, no máximo, a 1/3 deste valor, por não ter sido o réu o único causador do dano arbitrado, caso não se conclua, como é de lei e justiça, pela inexistência do nexo de causalidade e do dever de indemnizar por parte do mesmo. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA . Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir. II. De Facto É a seguinte a factualidade provada que nos vem das instâncias: Em 09.02.1982, o autor e o seu cônjuge, propuseram, no «Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena», acção declarativa pedindo a condenação da sociedade «B…………, a proceder ao balanço referido na cláusula 10ª do pacto social e a pagar aos autores a quantia que for fixada em função de tal balanço» , atribuindo à acção o valor de 400.001$00 - documento nº1 anexo à petição inicial ; Por sentença de 30.07.1982, foi a sociedade ré condenada a «a proceder ao balanço referido na cláusula 10ª do pacto social..., e a pagar aos autores...a quantia que for fixada em função do dito balanço» - documento nº2 anexo à petição inicial ; Em 24.04.1984, os autores «intentaram acção visando a execução da sentença» referida nos pontos anteriores, que obteve «decisão final», com trânsito em julgado em 03.05.2007 - ver ficha informatizada do histórico do processo, anexa ao requerimento do autor, de 05.04.2005 e certidão anexa ao requerimento de 24.05.2007 ; Por «despacho de 09.04.1990» foi determinada a «suspensão da execução», aguardando o pagamento das custas da responsabilidade dos exequentes no «processo nº40/88» - documento nº6 anexo à petição inicial ; Por acórdão de 09.12.1993, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a «sentença do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa» que julgou procedente a acção pauliana intentada pela sociedade contra o ora autor - documento nº8 anexo à contestação ; Em 16 de Março, o autor efectuou o depósito da quantia de 9.450.252$00, valor da «quantia exequenda nos autos do processo nº36/A/82 do Tribunal Judicial de Alcanena» - documento nº9 anexo à contestação ; Por decisão de 17.04.2007 do Tribunal Judicial de Alcanena, proferida nos autos do processo de execução nº14/C/1982 - transitada em julgado em 3 de Maio seguinte - foi fixado em 2.253.836,82€, reportado à data de 31.12.2006, o valor da «quota» do autor - documento anexo ao requerimento do autor de 24.05.2007 : Considero prestado o balanço de liquidação pelo valor de 856.480,45€ em 31.05.1979, o que corresponde a 9.544,273,83€ em 31.12.2006; Consequentemente, fixo o valor da quota do exequente, reportada a 31.12.2006, em 2.253.836,82€; Por «sentença do Tribunal Judicial de Alcanena», de 13.03.2001, foi decretada a falência da sociedade B……….., Lda. - acordo ; Foi apresentada «Declaração da Contribuição Industrial - Grupo A », relativamente ao período de 1985, onde consta, designadamente: Consta do balancete de razão da B’………. , referente ao ano de 1985, designadamente: Foi apresentada «Declaração da Contribuição Industrial - Grupo A», relativamente ao período de 1986, onde consta, designadamente: Consta do balancete de razão da B’……… , referente ao ano de 1986, designadamente: Em 17.02.1987, subscrito documento timbrado de «União de Bancos Portugueses», dirigido a B…………, Lda. , ali constando, em especial: Foi apresentada «Declaração da Contribuição Industrial - Grupo A» relativamente ao período de 1987, onde consta, designadamente: Em 31.12.1987 é subscrito documento timbrado de «União de Bancos Portugueses» dirigido a B……….., Lda. , ali constando, em especial: Foi apresentada «Declaração da Contribuição Industrial - Grupo A» relativamente ao período de 1988, onde consta, designadamente: O autor tinha 25% do capital social da sociedade B…….. [B’……….] - facto provado por acordo ; Em 1979, a sociedade B…………. tinha uma rentabilidade de cerca de 90% - facto instrumental provado por prova testemunhal ; Em 1988 e 89 os racios de rentabilidade da sociedade eram elevados - facto instrumental provado por prova testemunha ; O autor viveu em angústia desde os 52 anos, por não receber em tempo útil o valor da sua «quota» - facto instrumental provado por prova testemunhal ; O autor tem 560€ mensais de reforma - facto instrumental provado por prova testemunhal ; O autor viveu gratuitamente em casa de sua filha e genro durante 20 anos - facto instrumental provado por prova testemunhal ; O autor vive hoje num prédio arrendado pelas suas filhas pelo valor mensal de 900,00€, pagando as suas filhas 300€ mensais cada uma - facto instrumental provado por prova testemunhal ; Consta de documento timbrado da «Direcção-Geral da Política de Justiça», a duração média dos processos executivos desde 1991 a 2010, ali constando, em especial: De Direito 1. A………… intentou acção administrativa comum pedindo a tribunal a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a indemnizá-lo dos prejuízos que lhe foram causados por «atraso na administração da justiça» - o autor pedia a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, na quantia de 1.952.514,80€ acrescida do resultado obtido por via do factor de correcção monetária, a apurar na data do pagamento, bem como por danos não patrimoniais . Para tanto, alegou que em Fevereiro de 1982 intentou no «Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena» acção cível, pedindo que a sociedade B……….. , de que era sócio, fosse condenada a proceder à liquidação do valor da sua quota , acção que foi «julgada procedente» em Julho de 1982. Mais alegou que instaurou execução em Abril de 1984, tendo exposto o estado financeiro da sociedade e «alertado para a circunstância deste poder vir a pôr em risco a boa cobrança do seu crédito». E efectivamente a situação financeira da sociedade degradou-se tendo vindo a ser decretada a sua falência em Março de 2001. Em Julho de 2003 foi notificado do despacho judicial que, apesar de homologar o laudo que fixou a quantia exequenda, não fixou o valor da sua quota social. 2. O TAF considerou que a decisão final sobre a pretensão do autor excedeu «o prazo razoável» para ser proferida e que, sendo assim, restava apenas apurar se esse atraso tinha sido o causador dos prejuízos que ele invocava na acção. E respondeu «afirmativamente» a esta questão, por entender que resultava da matéria de facto que a sociedade em causa cresceu continuamente entre os anos 1986 e 1988, o que lhe permitiria proceder ao pagamento da quota reclamada. E daí que, se a acção executiva tivesse demorado um «prazo razoável», isto é, de 2 a 4 anos, o autor teria tido condições para exigir e receber, nesses anos, o valor real da sua quota. Só que isso tornou-se impossível porque a «sentença transitada em julgado» a determiná-lo é de 03.05.2007. Assim, o TAF considerou existir nexo de causalidade entre a excessiva duração do processo e os danos patrimoniais e não patrimoniais apurados nos autos. E, deste modo, procedendo ao cálculo dos danos patrimoniais, concluiu: «Dá-se por provado o dano patrimonial, correspondente ao valor da quota do autor, marido, no valor de 856.480,45€ a 31.05.1979, corrigido pelo factor de correcção monetário aplicável, isto é, hoje no valor de 2.660.407,22€, de acordo com a Portaria nº400/2015 , de 06.11». Acrescentando relativamente aos danos não patrimoniais: «O Tribunal considera perfeitamente verosímil que o autor - antigo industrial dos lanifícios - vivendo desafogadamente até 1979, decide sair da sociedade comercial B……….., Lda. aos 52 anos, portanto em plena idade activa, para com o valor correspondente da sua quota poder planear a sua vida noutro sentido, viu-se confrontado com 25 longos anos de disputa judicial, até conseguir conhecer o valor real da quota que teria direito a receber, aos 77 anos! Ou seja, parte significativa da sua vida activa e de sua mulher foi privada de valores financeiros que é perfeitamente razoável prever terem feito toda a diferença na sua qualidade de vida. Acresce dizer ser, também, razoável admitir-se que à medida que viam as suas idades avançar, as carências e necessidades financeiras também aumentaram, assim como a sua angústia. Assim, o Tribunal entende por razoável conceder uma indemnização de 6.000,00€ por cada um dos 21 anos em que o processo judicial se arrastou para além do prazo razoável, num total de 126.000,00€….». E, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu Estado Português a pagar ao autor o valor de 856.480,45€ - reportado ao valor da sua quota em 31.05.1979 - actualizado com o factor de correcção monetária aprovado e aplicável à data do respectivo pagamento, e o valor de 126.000,00€ a título de danos morais. 3. O TCAS concedeu «parcial provimento à apelação interposta desta decisão da 1ª instância». No tocante à «indemnização dos danos patrimoniais», a 2ª instância ponderou assim: «A insusceptibilidade de o ora recorrido se fazer pagar do valor da quota de sócio de saída da sociedade mediante execução do julgado [...] tem como evento causal a declaração de falência da sociedade B……………, Lda. por sentença do Tribunal Judicial de Alcanena, de 13.03.2001. Todavia, a falência da sociedade B…………, Lda. não é imputável ao deficiente funcionamento dos serviços de justiça por omissão de decisão em prazo razoável […] . E não é imputável porque a entrada em falência da sociedade B……….., Lda. - judicialmente declarada a 13.03.2001 - constitui um facto de terceiro relativamente ao condicionalismo concreto do processo nº14/C/1982, de liquidação do valor da quota de saída do ora recorrido. Sendo certo que se a morosidade verificada neste processo conduziu à verificação do dano por omissão de decisão em prazo razoável não conduziu à falência da sociedade onde o recorrido tinha a mencionada quota. Evidentemente que a falência societária não é completamente indiferente, por ter sido a condição de insusceptibilidade de pagamento ao recorrido do valor da quota de saída de sócio, mas não significa que essa falência [acto de terceiro] tenha sido a causa adequada na morosidade excessiva do processo de liquidação do valor da quota de saída do recorrido». E relativamente ao ressarcimento dos danos morais ponderou deste modo: «Consequentemente, assente que a ilicitude se refere sempre à duração global do processo e não decorre de uma consideração analítica dos actos de processo e respectivos prazos […] cabe concluir que se considera verificada a ilicitude por funcionamento anormal do serviço de justiça concretizada nos 25 anos de decurso global da instância no processo nº14/C/1982, iniciada em 24.02.82 e terminada por decisão com trânsito em julgado em 03.05.2007, do Tribunal Judicial de Alcanena. Pelo que vem de ser dito, do ponto de vista objectivo, considera-se adequado fixar o quantum no padrão referencial dos valores entre 15 mil e 20 mil euros fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, para as acções cíveis cuja duração se prolongou por 14/26 anos. […] Tudo visto, considera-se adequado, em juízo de equidade, arbitrar a favor do ora recorrido a indemnização a titulo de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, no valor de 20.000,00€ [vinte mil euros] . Não se arbitram juros de mora desde a citação até efectivo pagamento no regime dos artigos 805º , nº2 alínea b), e 806º , do Código Civil , na medida em que o autor não formulou pedido nesse sentido, conforme decorre da petição inicial [ver AC STJ de 23.05.2002, Rº000329/ITIJINET] . E, julgando, tal como dissemos, a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida «no segmento decisório em que determinou o arbitramento indemnizatório por danos patrimoniais referentes ao valor da quota de saída em 856.480,45€», e condenou o réu, Estado Português, a «indemnizar o recorrido no montante de 20.000,00€ por danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça» - relativamente ao processo com o nº14/C/1982 do Tribunal Judicial de Alcanena, iniciado em 24.02.82 e terminado em 03.05.2007 . 4. Como se constata, as instâncias «divergiram» não só na análise que fizeram acerca do nexo de causalidade entre o invocado atraso na administração da justiça e o dano patrimonial reclamado, mas também na avaliação dos danos morais que foram apurados. Por isso mesmo vem o autor, nesta revista, discordar do acórdão recorrido «no tocante ao julgamento sobre o nexo de causalidade» pois para ele, ao contrário do ali decidido, verifica-se nexo de causalidade adequada entre o «concreto atraso na administração da justiça» e a «insusceptibilidade de cobrança da quota» que tinha na sociedade «B………….. Lda». Para além disto, discorda do montante atribuído a título de ressarcimento de danos morais [20.000,00€] , e insinua que o acórdão recorrido omitiu pronúncia acerca do quantum indemnizatório por dano patrimonial [ver conclusão 16ª] . Por sua vez o réu, enquanto recorrido na revista, amplia o objecto da mesma, a título subsidiário, à apreciação do quantum indemnizatório por dano patrimonial, por entender que, «no caso de ser repristinada a decisão de 1ª instância acerca desse julgamento», o quantum aí fixado se mostrar «excessivo e desmesurado». É verdade que o ora recorrente começa por questionar a «constitucionalidade» do artigo 150º , nº1, do CPTA , por divergir do artigo 671º , nº3, do CPC - onde se consagra a regra da chamada «dupla conforme» - e assim, a seu ver, desrespeitar o nº2 do artigo 202º da CRP . Não se percebe bem onde ele quer chegar [conclusões 1ª a 4ª] . De qualquer modo, e porque o seu interesse era preventivo, isto é, precaver a eventual não admissão da revista pela formação referida no actual nº6 do artigo 150º, do CPTA , resulta que, tendo sido a mesma admitida, falece qualquer interesse na abordagem da invocada «inconstitucionalidade». Esta, a ser realizada, constituiria um exercício meramente académico, sem qualquer utilidade para este processo, ou seja, um «acto inútil» que deverá ser evitado [ artigo 130º do CPC ex vi 1º CPTA] . 5. Comecemos, como manda a boa lógica jurídica, pela apreciação da «referida nulidade», que dissemos insinuada - porque não expressamente invocada - pelo recorrente. Ele alega, efectivamente, que o acórdão recorrido, embora teça «considerações sobre o quantum indemnizatório» fixado ao dano patrimonial, pela 1ª instância, no sentido do mesmo ser exagerado, acaba por não fixar, ele próprio, o quantum que entende corresponder, no caso, a um montante legal e justo. É sabido que esta nulidade por «omissão de pronúncia» [ artigo 615º , nº1 alínea d) do CPC , ex vi 1º do CPTA] , não ocorre relativamente a questões que resultem «prejudicadas» pela resposta dada pelo tribunal a outras [ artigo 608º , nº2, do CPC , ex vi 1º do CPTA] . Ora, no presente caso, tendo o tribunal de 2ª instância decidido «que não havia nexo causal» entre a verificada violação do direito à decisão em prazo razoável e o não pagamento da quota social, e sendo esse pressuposto causal indispensável à responsabilização do réu, fica prejudicada a fixação do quantum indemnizatório, porque, pura e simplesmente, não pode ocorrer tal indemnização. Impõe-se, assim, e sem mais delongas, julgar improcedente a «nulidade» que o recorrente imputa ao acórdão recorrido. 6. Constata-se que o julgamento de direito sobre a ocorrência, neste caso, dos pressupostos da «ilicitude» e «culpa» não vêm postos em causa. Aliás, desde o trânsito em julgado do «acórdão do STA de 06.11.2012, proferido no âmbito do processo nº976/11» - que ordenou à 1ª instância a ampliação da matéria de facto com a finalidade de viabilizar o julgamento de direito sobre danos e nexo de causalidade - que eles se encontram definitivamente apurados. Essas são, portanto, questões ultrapassadas, porque consolidadas no processo. O que é trazido a esta revista, e em lugar de destaque, é a questão de saber se essa duração irrazoável do processo do autor, já qualificada de ilícita e culposa, pode ser considerada causa adequada do dano patrimonial, consubstanciado na insusceptibilidade de boa cobrança da sua quota social. A 1ª instância entendeu que sim, que havia «nexo causal», embora não tenha problematizado, expressamente, a questão da sua «adequação» - ver ponto 2 supra . A 2ª instância entendeu que não, que a causa do referido dano patrimonial «foi a declaração de falência» ocorrida num outro processo, paralelo àquele em que se verificou o atraso na administração da justiça, sendo que este ilícito culposo, embora não indiferente à produção do dano patrimonial, não pode ser considerado «causa adequada» do mesmo. Importa sublinhar, que da aceitação do julgamento sobre a ocorrência de danos morais, por ambas as partes, não resulta, sem mais, a existência de nexo causal «relativamente ao dano patrimonial», de tal forma que o eventual «julgamento negativo» sobre este implique uma antinomia. É que, como tem salientado este Supremo Tribunal, na linha da «jurisprudência internacional», do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] , o «dano não patrimonial constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável», que deverá «presumir-se sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada», embora essa «forte presunção seja ilidível» - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; e AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18. Já quanto aos danos patrimoniais essa «forte presunção ilidível» não se verifica, obviamente, devendo resultar, dos factos provados, o encadeamento etiológico que faça emergir o «atraso na realização da justiça» - objectivamente constatado - como «condição sine qua non» desses danos. 7. Nos termos do artigo 563º do Código Civil «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Entende-se que este preceito, ao fazer apelo à ideia de probabilidade do dano, consagra a teoria da «causalidade adequada», na sua formulação negativa, nos termos da qual é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção - ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, página 708 . Cabia ao autor, portanto, para preencher este necessário nexo causal, alegar e provar que no plano naturalístico a duração desmesurada do processo foi condição necessária do «não recebimento da quota social» reclamada - ver o artigo 342º , nº1 do Código Civil . A adequação de uma tal condição, enquanto vínculo causal relevante para a lei - ver artigo 563º do Código Civil - é já, analiticamente, um juízo subsequente, formulado no plano jurídico , e supõe a verificação dessa condição no processo causal empírico. As instâncias não puseram em causa que dos factos provados emergia, de certa forma, a relevância do atraso na realização da justiça para produção do prejuízo patrimonial invocado pelo autor da presente acção. Limitando-nos agora apenas ao acórdão recorrido, verificamos que nele se entendeu que a violação do direito à decisão em prazo razoável não era «indiferente» à insusceptibilidade de o autor obter bom pagamento da quota social, mas não era sua «causa adequada», já que essa se limitava à declaração de falência. E efectivamente é assim. O dito atraso na realização da justiça não é indiferente porque fez o autor - ora recorrente - perder a oportunidade de obter pagamento da sua quota social, já que dentro do timing de pagamento que proporcionaria uma «decisão atempada» a sociedade viveu um período financeiramente desafogado [ver pontos I) a P) e X) do provado] . Mas isto não garante, nem a factualidade provada legitima essa conclusão, que, a ocorrer essa oportunidade o pagamento fosse garantido, fosse efectivamente feito, porque outros factores o poderiam vir a impedir. A este respeito, ficamos no domínio de uma causalidade meramente probabilística, que não é suficiente para estabelecer «entre o acto ilícito e culposo apurado e o dano reclamado» um relevante «nexo causal». Só de uma forma indirecta ou reflexa o dano patrimonial invocado na acção pode ser imputado objectivamente ao atraso na administração da justiça, o que não basta para que este possa ser considerado sua causa adequada, pois esta exige que o facto violador não só seja «indispensável» à produção do dano como seja, em abstracto, segundo o decurso normal das coisas, adequado à sua produção. No presente caso, não acontece nem uma coisa nem outra. Apenas é «seguro» que a violação do direito do autor a uma «decisão em prazo razoável» diminuiu a chance de ele conseguir o pagamento da sua quota, porque o atraso verificado adiou essa oportunidade de pagamento para uma altura em que a sociedade já estava falida. E, assim, apenas resta apurado que a violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável é causa adequada da diminuição da sua possibilidade de obter o pagamento da quota que tinha na sociedade B………. Lda. 8. Mas a pretensão formulada pelo autor da acção, composta pelo pedido e pela causa de pedir, não vem estruturada em termos de ser ressarcido por «perda de chance» , mas antes pretende, com base na violação ilícita e culposa do direito a uma decisão em prazo razoável, ser ressarcido do «valor da sua quota». O que significa que a indemnização pela perda de chance é estranha à pretensão deduzida pelo autor, e que consubstancia o «objecto» da sua acção, a qual não poderá ser julgada procedente por referência a um objecto diferente. O tribunal não pode, efectivamente, condenar o réu em «objecto» diferente do que lhe foi solicitado pelo autor - ver artigo 3º , nº1, e 609º , nº1, do CPC , ex vi 1º do CPTA . Donde resulta que, embora por diferentes razões, deverá ser mantida a decisão do acórdão recorrido no tocante à indemnização de danos patrimoniais. 9. Relativamente a «danos não patrimoniais», a 1ª instância fixou a respectiva indemnização em 126.000,00€ [21 anos x 6.000,00€] , e a 2ª instância reduziu-a para o montante de 20.000,00€, por considerar adequado fixar este quantum de acordo com «o padrão referencial dos 15 e 20 mil euros fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português relativamente a acções cíveis cuja duração se prolongou por 14/26 anos». O recorrente discorda do acórdão recorrido, e defende que deverá ser mantido o montante de indemnização atribuído pela sentença. 10. O dever de indemnizar inclui também, em princípio, os danos não patrimoniais , sendo que, neste domínio, o nosso regime legal interno - que decorre do artigo 496º do CC - precisa de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH » - neste sentido, e entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16 . E esta vem entendendo, como é sabido, que relativamente a «danos não patrimoniais suportados por vítimas de violação da CEDH », a sua respectiva dignidade indemnizatória não se encontra restringida aos de especial gravidade. Assim, e como acima já tivemos oportunidade de dizer, este Supremo Tribunal vem salientando - na linha da jurisprudência do TEDH - que «o dano não patrimonial» constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e que deverá presumir-se sempre que essa violação tenha sido objectivamente constatada , embora essa forte presunção seja ilidível - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; e, ainda, AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18 . E se casos há em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo - ou até nenhum dano desta natureza - outros há em que esses danos superam os considerados comuns , sendo que estes deverão ser «alegados e provados por quem os invoca - entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18 . 11. A fixação do quantum indemnizatório a arbitrar por danos não patrimoniais é uma tarefa árdua, que envolve sempre margem de controvérsia, uma vez que o seu montante deve ser fixado equitativamente - ver nº3 do artigo 496º do CC . Este juízo de equidade parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto , mediante a sua ponderação à luz das regras da boa prudência , da justa medida das coisas , e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo que estes critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que os aproxima mais do direito do que do plano factual. Não se trata, assim, de uma actividade arbitrária, mas antes da emissão de um juízo que terá de levar em consideração a ponderação da gravidade dos danos , os fins gerais e especiais prosseguidos por este tipo de indemnização, e, ainda, a prática jurisprudencial em situações similares. No que respeita a esta última , constatamos que o TEDH tem atribuído, em casos de duração desmesurada de processos judiciais «parecida» com a destes autos, indemnizações que vão de 15 a 28 mil euros - ver, a título de exemplo, AC TEDH de 12.04.2011, Domingos Loureiro e Outros; AC TEDH de 31.05.2012, Sociedade C. Martins & Vieira e Outros nº4; e AC TEDH de 30.10.2014, Sociedade C. Martins & Vieira e Outros. No plano interno, e buscando indemnizações por «atrasos algo similares», este STA já atribuiu «indemnização de 10 mil euros» para atrasos correspondentes a mais de 20 anos [AC STA de 09.07.2009, Rº0365/09; AC STA de 01.03.2011, Rº0336/10] . Ora, no caso em apreço, para além de estarmos face a um atraso, na realização da justiça, superior a 20 anos, o provado mostra-nos a existência de danos que superam o comum dano moral que este tipo de ilícito provoca. É que o autor da acção, para além do grande período de angústia, que viveu, devido à «falta de meios financeiros» teve de receber significativa ajuda das suas filhas para levar a vida com a indispensável dignidade [ver pontos P) a S) do provado] . Por tudo isto, aferido pelos montantes indemnizatórios que vêm sendo atribuídos, temos como bem arbitrada a indemnização por danos morais em 20.000,00€. 12. O recorrido veio - como dissemos - «ampliar» o objecto da revista, mas fazendo-o a título subsidiário [invoca o artigo 636º do CPC ex vi 140º nº3 CPTA] . Ou seja, para o caso de o tribunal de revista vir a entender que ocorre o litigado «nexo de causalidade», então pretende que seja revisto o julgamento sobre o «quantum» indemnizatório do mesmo, uma vez que o resultante da sentença de 1ª instância se mostra, a seu ver, «excessivo e desmesurado». Acontece que, como ressuma dos anteriores pontos 7 e 8, a decisão do acórdão recorrido no tocante a danos patrimoniais foi mantida, isto é, não foi atribuída. Portanto, a pretendida «ampliação» carece actualmente de objecto, pois não se pode rever o «quantum» de uma indemnização que pura e simplesmente não foi atribuída. 13. Ressuma do que fica dito que deve, em toda a linha, ser negado provimento ao presente recurso de revista. Decisão Nos termos do exposto, decidimos negar provimento ao recurso de revista e, em conformidade, manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente [sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido] . Lisboa, 6 de Junho de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.