I- O núcleo da alteração introduzida art. 268 da C.R.P., pela Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recair recorribilidade não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O preceituado no n. 1 do art. 25 da LPTA, terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do n. 4 do artigo 268 da C.R.P
III- A impossibilidade de objecto dos actos administrativos pode resultar, designadamente, da falta de substrato material quando a sua execução seja material ou tecnicamente impossível, ou da falta de substracto jurídico.
IV- São assim, de objecto impossível os actos cujos efeitos sejam jurídica ou fisicamente impossíveis.
V- Os prazos de interposição do recurso contencioso, previsto no n. 1 do art. 28 da LPTA são contados de acordo com as regras do art. 274 do C.C. por força do n. 2 daquele artigo.
VI- Notificado o Recorrente do acto contenciosamente impugnado em 17/8/94, por aplicação da alínea c) do art.
279 do C.C. e al. a) do n. 1, do art. 28 da LPTA o prazo de interposição do respectivo recurso termina em 17/4/94. Interposto este no dia seguinte e recaindo o dia 17 en dia útil, o recurso é intempestivo.
VII- O disposto na alínea c) do art. 279 do C.C. protege já o valor que a regra estabelecida na al. b) do mesmo artigo visa tutelar.