I- Devendo a renda ser paga no domicílio do locador, não opera a favor do locatário a presunção "tantum juris" do artigo 1039 do CC, funcionando antes o regime geral do artigo 799 segundo o qual incumbe ao devedor a prova de que a falta de pagamento não procede de culpa sua.
II- O simples depósito da renda não significa que o locatário ofereceu o pagamento ao senhorio e que este o recusou.
Para tanto é necessário, para além do depósito, a notificação ao senhorio nos termos do artigo 1042 n. 1 do
CC.
III- Para a eficácia do depósito nos termos dos artigos 992 do CPC e 22 do RAU, é indiferente a dependência da CGD onde o mesmo foi efectuado.