II. CONHECENDO
Analisando o que se deixou antes relatado, conclui-se que está em causa recurso jurisdicional interposto pela recorrente (cf. ponto I.7.) de despacho do Relator no TCA.
O que a interessada intenta através do presente recurso, como se alcança de tudo o relatado e da sua alegação, é que os autos sejam reconduzidos à fase (no recurso contencioso) em que o seu (anterior) patrono foi notificado para formular conclusões (cf. ponto I.3.).
Efectivamente, embora da singela análise do requerimento referido em I.7. e do despacho referido em I.8. pudesse admitir-se que apenas estariam em causa as incidências posteriores ao referido despacho (referido em I.3.), acima enunciadas, pese embora o aparente emaranhado da situação, o recurso só se compreende se o seu eventual provimento levar à recondução dos autos nos referidos termos.
Daí, de igual modo, a referida posição do MP.
Por isso, um seu eventual provimento levaria (ou poderá levar) a que os autos retornem à fase em que foi proferido o despacho referido em I.3.
Sucede porém que do referido despacho não cabe recurso para o STA, como resulta do art. 26.º do ETAF/84, em que apenas se prevê (cf. nº 1-a) a possibilidade de recurso jurisdicional de acórdãos do TCA, e não de despachos, proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Assim, não sendo o recurso admissível, tem de se concluir que ele foi indevidamente admitido e, por isso, dele não se pode tomar conhecimento.
Só que o referido despacho era impugnável através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art. 111º e nº 1 do artº 9º da LPTA.
Por isso, a interposição de recurso desse despacho corporiza a utilização de meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da LPTA.
O erro na forma de processo constitui nulidade processual de conhecimento oficioso (arts. 199.º e 202.º do CPC), pelo que importa conhecer dela neste momento.
Nos termos do n.º 1 daquele art. 199.º «o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
No caso em apreço, o acto que materializa o erro na forma de processo é o referido requerimento de interposição de recurso do despacho do Relator no TCA.
No entanto, o referido requerimento de interposição de recurso pode ser aproveitado, assim se convolando a pretensão impugnatória nele contida para a impugnação adequada através de reclamação para conferência.
O que se vem expondo consubstancia doutrina vertida em recente Acórdão do Pleno de 06 de Março de 2007 (Rec. nº 046051), a respeito de recurso interposto de despacho do relator no STA, caso normativamente idêntico ao que está aqui em causa.
Porque se concorda com doutrina ali vertida deve a mesma transpor-se para o caso.
É porém sabido que este STA já defendeu não ser possível convolar em reclamação para a Conferência do TCA o requerimento de interposição de recurso para o STA de um despacho do Relator (Acórdão de 27 de Fevereiro de 2003-Rec. nº 0144/03).
Para assim concluir seguiu na esteira de jurisprudência vertida no Acórdão do Pleno de 10.2.99, emitido no recurso 42137, de que podiam ver-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 15.6.02-rec. 47696A, de 5.7.01-rec. 38969 (Pleno), de 25.5.00-rec. 44733A, e de 12.5.99-rec. 44625. A impossibilidade de uma tal convolação radicaria na circunstância de tal situação ser em tudo diversa da hipotisada no n.º 5 do art.º 688 do CPC, que permite a convolação em reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem” de recurso interposto de despacho que o não admita ou que o retenha (n.º 1). Como ali se afirmava, “a natureza desta reclamação é, estruturalmente a de um recurso jurisdicional (acórdãos STA de 20.4.99, recurso 44623, e de 25.2.98, recurso 41251), estando aí em causa, apenas, uma situação de “erro na espécie de recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 687 do CPC, e não a 1.ª parte desse preceito…”.
No entanto, a posição para que se propende, em nosso aviso, e com o devido respeito, deve ser a adoptada no aludido acórdão do Pleno de 06 de Março de 2007.
Tal nos parece dever resultar dos imperativos decorrentes dos princípios antiformalista e pro actione, in dubio pro habilitate instanciaeou in dubio pro favoritate instanciae, como a jurisprudência do STA desde há muito o vem sustentando Entre muitos outros podem ver-se a tal respeito os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00-rec.45692, de 27-08-2003, Rec. nº 01384/03, de 17-06-2004, Rec. nº 40288-PLENO, e de 05/07/2001, Rec. nº 46056-PLENO, de 03-11-2005, Rec. nº 0299/05, de 23-11-2005, Rec nº 0871/05, de 22-02-2006, Rec. nº 0665/05, de 30-05-2006, Rec. nº 0321/04 e de 26-07-2006 Rec.0450/06..
A sua aplicação, concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, deve privilegiar aquela que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
A tal respeito pode falar-se de sanação dos “defeitos processuais” com vista a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas, devendo conduzir o juiz a adoptar a interpretação que, atentando ao conteúdo das mesmas peças, possa obviar a uma situação de não conhecimento da questão de fundo, alcançando-se antes aquela que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Sem preocupação de exaustão, manifestações de tal pensamento podem ver-se, v.g., no nº 2 do artº 2º, n.° 2 do art.° 265° e artº 265º-A, todos do CPC (seguindo-se a regra constante do artº 1º da LPTA que manda aplicar ao processo nos tribunais administrativos, em primeiro lugar, as suas próprias normas e as do ETAF, e, supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil). Em tal sentido aponta de igual modo a evolução legislativa processual também operada no contencioso administrativo, como ressalta, v.g., dos art.° 7º e art°. 8°, n.° 1, do CPTA.
Vertendo o que se deixa exposto para o caso, uma vez que a recorrente manifestou claramente a intenção de que fosse (re)apreciada a decisão do Relator, o que fez do modo e nas circunstâncias já descritas, deve sanar-se oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado na reacção operada quanto ao seu despacho, convolando-se em reclamação para conferência do TCA o recurso que dele interpôs.