RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, na parte em que julgou procedente (ou seja, na parte referente ao pedido de indemnização) a reclamação interposta nos termos do art. 276º do CPPT, por A……… , com os demais sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos-1, de indeferimento do pedido de pagamento dos encargos com a prestação de garantia bancária.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.Julgou a douta sentença recorrida parcialmente procedente a reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal, interposta nos termos do artigo 276º do CPPT, no segmento referente ao pedido de indemnização formulado pelo Reclamante (aqui Recorrido) com vista a ser ressarcido dos encargos incorridos com a garantia bancária nº 2080.001440.693, prestada para suspender os autos de execução fiscal nº 1821200401085581 e apensos, durante a pendência da oposição judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 1143/10.8BEPRT.
- B.Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
- C.Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente reclamação, porquanto o pedido de pagamento de indemnização pelos encargos incorridos com a garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200401085581 e apensos foi deduzido para além do prazo estatuído no artigo 171º do CPPT. Além disso, não foi peticionado no meio processual adequado.
- D.Neste mesmo sentido se pronunciou o ilustre Representante do Ministério Público.
- E.Da leitura conjugada do disposto nos artigos 53º da LGTe 171º do CPPT decorre que o pedido de indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada deve ser formulado, em regra, na petição do meio procedimental ou processual em que se discute a legalidade da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada.
- F.Só na hipótese de no momento da apresentação da petição ainda não tiver sido prestada garantia, é que o pedido de indemnização deverá ser formulado no próprio processo em que se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda e no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (cfr. 2ª parte do nº 2 do artigo 171º do CPPT), visto neste caso estamos perante um daquelas situações em que o fundamento do pedido de indemnização é superveniente em relação à apresentação da petição inicial (neste mesmo sentido vide o lustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, Volume III, 2011, a pags. 241 e 242).
- G.Ora, in casuresulta evidente (e decorre da própria sentença sob recurso) que o Recorrido apresentou garantia bancária (13/01/2010) em momento posterior à dedução da oposição judicial nº 1143/10.8BEPRT (07/12/2009).
- H.De modo que, este deveria ter requerido autonomamente a indemnização pela prestação de garantia, naquele processo de oposição, nos 30 dias seguintes a 13/01/2010, já que o pedido se fundava em facto superveniente (ou seja, até 12/02/2010).
- I.Todavia, na situação controvertida o Recorrente só veio solicitar junto do Órgão da Execução Fiscal a indemnização por garantia indevida muito tempo depois do decurso daquele prazo de 30 dias, mais concretamente, a 23/09/2013, após o trânsito em julgado da sentença proferida na oposição judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 1143/10.8BEPRT.
- J.Pelo que, o mesmo é, assim, extemporâneo e não foi peticionado no meio processual adequado.
- K.Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências
Todavia, Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, farão a melhor JUSTIÇA!
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls.118 e seguintes, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, e determinou a anulação da decisão do senhor chefe de finanças proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200401085581.
Invoca a Recorrente FP a violação do disposto nos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT. Entende a Recorrente que o pedido de indemnização é intempestivo, por ter sido apresentado para além do prazo previsto no artigo 171º do CPPT e não ter sido apresentado no meio processual adequado. Para a Recorrente o pedido devia ter sido apresentado no prazo de 30 dias após a prestação de garantia. Tendo esta sido prestada em 13/01/2010, a Recorrida tinha 30 dias a partir desta data para apresentar o seu pedido de indemnização.
Considera, assim, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento e nessa medida deve ser revogada.
2. A questão que a Recorrente coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter anulado a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida com base na sua intempestividade e inadequação do meio processual utilizado.
Na sentença recorrida deu-se como assente que a reclamação apresentada tem por objecto o despacho do senhor chefe de finanças, datado de 26/09/2013, com o seguinte teor:
“Em relação ao pedido de indemnização pelos encargos sofridos com a prestação de garantia, indefiro o solicitado, uma vez que conforme o artigo 171º do CPPT, que regulamenta o disposto no artigo 53º da LGT, o pedido deveria ter sido feito no próprio processo de oposição, ou seja, no processo onde foi questionada a legalidade da dívida exequenda”.
Para julgar procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, o Mmo. juiz “a quo” considerou que o pedido de indemnização foi apresentado ao abrigo do disposto na parte final do no nº3 do artigo 53º da LGT, ou seja, autonomamente. E nessa medida considerou que se verificavam todos os pressupostos previstos no nº1 do artigo 53º da LGT, designadamente a apresentação no meio processual adequado, ou seja, na execução fiscal, por ter sido nesse processo que foi prestada a garantia. E que nesse caso não se aplicava o disposto no artigo 171º do CPPT.
Afigura-se-nos, contudo, que o assim decidido pelo Mmo. juiz “a quo” não é a melhor interpretação e aplicação dos normativos em causa nos autos.
Desde logo não se alcança como é que o pedido de indemnização podia ser apreciado em sede de processo de execução fiscal, tanto mais que já havia sido determinada a sua extinção em sede de oposição, ou no processo de oposição que já se encontrava findo e com sentença transitada em julgado.
Que a forma como foi apresentado o pedido de indemnização se mostra manifestamente incorrecta resulta do facto de a decisão recorrida acabar por não conhecer do mesmo e se mostrar inconsequente quanto à pretensão do recorrido, pois limitou-se a anular a decisão do órgão de execução fiscal (e da qual não resulta qualquer outra imposição para o órgão de execução fiscal ou para a administração tributária).
O pedido de indemnização podia ser efectivamente dirigido à Administração Tributária mas no âmbito da tramitação da execução espontânea do julgado da oposição, uma vez que tendo sido obtido vencimento na mesma, recai sobre a AT o dever de reconstituir a situação que existia previamente à instauração da execução fiscal, o que inclui a reparação pelos danos sofridos com a prestação da garantia. Todavia, daí não decorre que deva ser tramitado no processo de execução fiscal, que não tem por finalidade a execução do julgado. Nesse caso e perante a falta de execução espontânea do julgado o recorrido podia sim lançar mão da execução de julgado e tendo por objecto a decisão proferida no processo de oposição (como tem sido admitido pela jurisprudência recente do STA - cfr. neste sentido os acórdãos de 18/06/2014, proc 01062/14, 22/06/2011, proc 0216/11, de 13.04.2011, proc. nº 01032/10, de 13/04/2011 (rec. nº 01032/10); de 02/11/2011 (rec. nº 0620/11); de 24/11/2010 (rec. nº 1103/09); de 24/11/2010 (rec. nº 029).
Do regime que resulta dos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT ressalta que em princípio o pedido de indemnização pela prestação indevida de garantia seja apresentado no processo em que se impugna a legalidade da dívida garantida e aquando da apresentação da petição (impugnação, recurso ou oposição). Mas caso nessa altura (da apresentação da petição) ainda não tenha sido prestada a garantia, o pedido deve ser formulado no prazo de 30 dias após essa prestação.
Todavia e tal como é igualmente previsto no artigo 53º da LGT, o pedido pode ser formulado autonomamente, mas neste caso seguramente que não é no processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, já que este se encontra findo. A mais recente jurisprudência do STA (em contrário da anterior jurisprudência deste tribunal - cfr. a este propósito os acórdãos de 20/09/2005, 12/12/2006 e 21/11/2007, processos nºs 01162/03, 0400/06 e 0633/07, respectivamente) tem vindo a admitir que pese embora o pedido de indemnização não tenha sido apreciado em sede do processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, o mesmo é passível de conhecimento em sede de execução de julgado dessa mesma decisão (e acrescentamos nós em acção de reconhecimento de direito).
Como se deixou exarado no acórdão de 24/11/2010 (proc nº 01103/09):
«Donde decorre que o artigo 171º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, nos termos previstos na 1ª parte do nº 3 do artigo 53º da LGT, e não regulamentar o modo de a requer no meio processual autónomo ou independente previsto na 2ª parte do preceito.
E, por isso, o facto de nada se dizer no CPPT sobre a formulação autónoma do pedido, expressamente autorizada pela LGT, não impede que ele seja feito em processo próprio, acessório ou principal, adequado para o efeito.
Aliás, a supremacia ou prevalência da LGT sobre o CPPT, não permite, sequer, sufragar uma interpretação do artigo 171º do CPPT no sentido de que ele quis afastar ou eliminar a possibilidade de a indemnização poder ser requerida através do meio processual autónomo referido naquela Lei, pois essa exclusão implicaria a inconstitucionalidade orgânica do preceito, tendo em conta que o sentido da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar o CPPT (concedida pela alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31.12) foi o de compatibilizar as normas do Código de Processo Tributário com as da Lei Geral Tributária e regulamentar as normas desta Lei que se mostrassem carecidas de regulamentação, e não proceder à sua revogação parcial ou total.
Torna-se, assim, evidente que a intenção do legislador foi a de que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo de a parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no artigo 53º da LGT com a norma ínsita no artigo 171º do CPPT. (…)» - (cfr. igualmente neste sentido o acórdão do STA de 22/06/2011, proc 0216/11 e arestos supra assinalados).
Ora, se o fundamento invocado pelo senhor chefe de finanças para indeferir o pedido não é a correcto, à luz da mais recente jurisprudência do S.T.A., certo é que a pretensão do reclamante e aqui recorrido de ver reconhecido o direito a ser indemnizado pelos encargos com a prestação de garantia formulada na reclamação que dirigiu ao tribunal não pode ser atendida, por o processo de execução fiscal não ser o meio processual idóneo para conhecer de tal pedido.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não pode ser mantida e deve ser revogada, por erro de julgamento, julgando-se improcedente a reclamação apresentada, com base em erro na forma de processo, e absolvendo-se a F.P. da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º, nº 1, 278º, nº 1, e 608º, nº 1, todos do actual Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do art. 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. E nessa medida, ainda que com outra fundamentação, julgar-se procedente o recurso.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
- a)O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Em relação ao pedido de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia bancária, indefiro o solicitado, uma vez que conforme dispõe o artigo 171 do código de procedimento e de processo tributário, que regulamenta o disposto no artigo 53 da lei geral tributaria, o pedido deveria ter sido feito no próprio processo de oposição, ou seja, no processo onde foi questionada a legalidade da dívida exequenda”, teor de fls. 9.
- b)O pedido de reembolso foi formulado pelo reclamante no PEF 1821200401085581, no dia 23/9/2013, teor de fls. 4 a 6, teor da informação de fls. 36, e da contestação de fls. 104/109.
- c)O reclamante aceita o valor de € 1.451,67 a título indemnizatório mais o valor de 408,00 a título de reembolso de custas, no total de € 1.859,67, teor de fls. 3, da petição de reclamação.
- d)O teor da garantia bancária que consta do documento de fls. 11.
- e)O teor da sentença do processo nº 1143/10.8BEPRT que consta de fls. 13/16.
- f)O teor da petição de reembolso formulado pelo reclamante e dos documentos que constam de fls. 17/31.
- g)O teor da informação do OEF de fls. 36, matéria aceite ao abrigo do artigo 11 1/2_b, do CPPT.
3.1. O aqui recorrido A…….. pediu ao OEF (Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos-1) o pagamento dos encargos com a prestação de garantia bancária 2080.001440.693, emitida pela CGD em 13/1/2010, prestada para suspender o processo de execução nº 1821200401085581 em face da oposição judicial que contra essa execução deduzira.
Por despacho de 26/9/2013, o OEF indeferiu aquele pedido, por considerar, no essencial, que «…conforme o artigo 171º do CPPT, que regulamenta o disposto no artigo 53º da LGT, o pedido deveria ter sido feito no próprio processo de oposição, ou seja, no processo onde foi questionada a legalidade da dívida exequenda».
O recorrido deduziu reclamação desse despacho (nos termos do art. 276º do CPPT).
Essa reclamação veio a ser julgada procedente, quanto ao aludido pedido de indemnização, pela sentença ora recorrida, com fundamento, em síntese, em que, tendo o pedido de indemnização sido apresentado ao abrigo do disposto na parte final do no nº 3 do art. 53º da LGT, ou seja, autonomamente, então, nessa medida, verificam-se todos os pressupostos previstos no nº 1 do art. 53º da LGT, designadamente, a apresentação no meio processual adequado (na execução fiscal, por ter sido nesse processo que foi prestada a garantia), não sendo, nesse caso, de aplicar o disposto no art. 171º do CPPT.
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 53º da LGT e 171º do CPPT, porquanto, por um lado, o pedido de pagamento de indemnização pelos encargos incorridos com a garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal foi deduzido para além do prazo estatuído no dito art. 171º do CPPT e, por outro lado, não foi peticionado no meio processual adequado.
Para a Fazenda Pública, da conjugação do disposto nos arts. 53º da LGT e 171º do CPPT decorre que o pedido de indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada deve ser formulado, em regra, na petição do meio procedimental ou processual em que se discute a legalidade da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só na hipótese de no momento da apresentação da PI não ter ainda sido prestada garantia, é que o pedido de indemnização deverá ser formulado no próprio processo em que se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda e no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (cfr. 2ª parte do nº 2 do art. 171º do CPPT), visto neste caso estamos perante um daquelas situações em que o fundamento do pedido de indemnização é superveniente em relação à apresentação da petição inicial.
Porém, como no caso vertente o recorrido apresentou garantia bancária em 13/1/2010, em momento posterior, portanto, à dedução da oposição judicial (7/12/2009), então este deveria ter requerido autonomamente a indemnização pela prestação de garantia, naquele processo de oposição, nos 30 dias seguintes a 13/1/2010, já que o pedido se fundava em facto superveniente (ou seja, até 12/2/2010).
3.3. Saber se ocorreu a intempestividade do pedido e se, no caso de este ter sido deduzido em tempo, também o foi no meio processual adequado, são as questões a decidir.
Vejamos.
4.1. Sob a epígrafe «Garantia em caso de prestação indevida», o art. 53º da LGT dispõe:
«1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.»
Daqui decorre que o devedor que, para suspender execução fiscal contra ele instaurada, preste garantia bancária ou equivalente, tem direito a ser indemnizado (total ou parcialmente, consoante tenha obtido vencimento total ou parcial em impugnação, recurso administrativo ou oposição à execução, que tenham por objecto a dívida garantida) pelos prejuízos resultantes da prestação daquela: caso se prove que ocorreu erro imputável aos serviços, tal indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia se manteve (nº 2 do artigo); caso a anulação não tenha por fundamento erro imputável aos serviços, a indemnização só será devida se a garantia se tiver mantido por mais de 3 anos (nº 1 do mesmo artigo, na redacção do DL 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT e na redacção posterior à Lei nº 32-B/2002, de 10/12, sendo que durante o período de vigência da redacção introduzida pela Lei nº 15/2001, de 5/6, este prazo esteve reduzido a 2 anos).
No nº 3 do normativo refere-se que a indemnização pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. Mas não se estabelece aqui nem o prazo limite para a dedução de tal pedido nem o meio processual a ser usado para a respectiva formulação.
Só no art. 171º do CPPT (entrado em vigor em 1/1/2000) se veio regulamentar o exercício de tal direito, ali se dispondo, sob a epígrafe «Indemnização em caso de garantia indevida», o seguinte:
«1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.»
Estabelece-se, pois, que o pedido de indemnização (por garantia indevidamente prestada) seja apresentado no processo em que esteja controvertida a legalidade da dívida em causa e, de acordo com o seu nº 2, que o pedido seja solicitado na reclamação, impugnação ou recurso ou, em caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
4.2. No caso, conforme decorre do Probatório, o recorrido (estando a ser executado, por reversão, na execução fiscal nº 1821200401085581 do Serviço de Finanças de Matosinhos-1 e tendo, no seguimento de tal reversão, deduzido a respectiva oposição judicial) requereu a prestação de garantia para suspender a execução.
Prestada a garantia (garantia bancária emitida em 13/1/2010) e tendo sido julgada procedente a oposição (nº 1143/10.8 do TAF do Porto), por sentença proferida em 12/7/2013, transitada em 10/9/2013, o recorrido requereu, em 23/9/2013, ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos-1, o levantamento da garantia prestada e o pagamento de encargos ocorridos com a prestação daquela, pedido este que foi formulado no próprio processo de execução.
O OEF, por despacho de 26/9/2013, indeferiu o pedido por considerar que este deveria ter sido feito no próprio processo de oposição (processo onde foi questionada a legalidade da dívida exequenda) e, interposta reclamação (art. 276º do CPPT), a sentença recorrida julgou-a procedente, no entendimento de que, tratando-se de um pedido de indemnização que foi apresentado autonomamente (parte final do no nº 3 do art. 53º da LGT), então verificam-se todos os pressupostos previstos no nº 1 do mesmo art. 53º da LGT, designadamente, a apresentação no meio processual adequado (na execução fiscal, por ter sido nesse processo que foi prestada a garantia), não sendo, nesse caso, de aplicar o disposto no art. 171º do CPPT, «… norma de processo, que se destina a regular o meio para a formulação da pretensão à indemnização, e que é o requerimento formulado “no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda”» e dado que «o reclamante formulou o pedido no processo de execução fiscal (…), onde corria a execução da dívida cuja legalidade da cobrança contestou através da oposição judicial, o meio próprio de se opor à cobrança executiva, como decorre dos artigos 203/1_a e 204 do CPPT, sendo obrigatória a sua apresentação no órgão da execução fiscal onde pender a execução, art. 207/1, e, “transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se foram devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo de execução fiscal” art. 213 do CPPT, pois é nesse processo de execução fiscal que a sentença da oposição procedente produz todos os seus efeitos jurídicos, sendo o principal a extinção da execução e a consequente extinção da garantia bancária prestada.»
E mais se considera na sentença que «Não podendo o CPPT contrariar a LGT, por aplicação do art. 2/a_b, da LGT, e sendo a execução fiscal processo de natureza judicial, art. 103/1 da LGT, tem de se aceitar que o pedido do reclamante possa ser, como foi formulado autonomamente, dentro do âmbito de previsão normativa do art. 53/1 da LGT…»
Mas não é esse, a nosso ver, o entendimento que resulta da lei.
4.3. Não se questionando que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 53º da LGT, o pedido de indemnização tanto pode ser formulado no procedimento ou processo tributário, como formulado «autonomamente», deve, contudo, compatibilizar-se (Das dificuldades dessa compatibilização, mormente com referência ao entendimento aceite no ac. do STA, de 9/10/2002, no proc. nº 9/02, in Apêndices DR, de 12/3/2004, pág. 2177 (onde se aceitou a possibilidade de o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida ser formulado em execução de julgado), dá nota o Cons. Jorge de Sousa (in «Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais”, Áreas Editora, pág. 155 e ss.; cfr., também, o mesmo autor, in CPPT anotado, 6ª edição, Vol. III, Anotações 3 e 4 ao art. 171º, págs. 238 e ss.) ao referir, a propósito de tal entendimento, as dúvidas que podem suscitar-se e que se prendem com o facto de, face à supremacia da norma constante do art. 53º da LGT (cfr. o art. 1º desta Lei) e face, portanto, também à obrigatoriedade de se aceitar que a indemnização pode ser pedida em acção de responsabilidade civil extracontratual autónoma [nos termos gerais em que ela é admitida no contencioso administrativo] dever, então e consequentemente, concluir-se que o único alcance útil da exigência feita no nº 1 do art. 171º do CPPT (que a indemnização seja requerida no processo em que é controvertida a legalidade da dívida exequenda) parece ser o de excluir a possibilidade de tal pedido ser formulado no único outro meio processual potencialmente adequado para o efeito, que será o de execução de julgados.) o aí disposto com o também disposto no art. 171º do CPPT (a indemnização é pedida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda e deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência).
Porém, no caso vertente, como bem salienta o MP, não se alcança, desde logo, como é que o pedido de indemnização podia ser apreciado em sede de processo de execução fiscal, tanto mais que já havia sido determinada a sua extinção em sede de oposição, ou em sede do processo de oposição que já se encontrava findo e com sentença transitada em julgado.
E que a forma como foi apresentado o pedido de indemnização se mostra manifestamente incorrecta resulta, igualmente, do facto de a decisão recorrida acabar por não conhecer desse pedido e se mostrar inconsequente quanto à pretensão do recorrido (a sentença limitou-se a anular a decisão do OEF, dela não resultando qualquer outra imposição para esse mesmo OEF ou para a AT).
De todo o modo, o pedido de indemnização podia ser efectivamente dirigido à AT, mas no âmbito da tramitação da execução espontânea do julgado da oposição (é que, tendo o recorrido/oponente logrado obter a procedência da oposição, recai sobre a Administração o dever de reconstituir a situação que existia previamente à instauração da execução fiscal, o que inclui a reparação pelos danos sofridos com a prestação da garantia). Mas, como igualmente salienta o MP, daí não decorre que o pedido deva ser tramitado no processo de execução fiscal, que não tem por finalidade a execução do julgado. Nesse caso e perante a falta de execução espontânea do julgado, o que o recorrido podia fazer era lançar mão da execução de julgado, tendo por objecto a decisão proferida no próprio processo de oposição à execução. (Cfr. neste sentido os acórdãos do STA, de 18/6/2014, proc. nº 01062/14; de 22/6/2011, proc. nº 0216/11; de 13/4/2011, proc. nº 01032/10; de 13/4/2011, proc. nº 01032/10; de 2/11/2011, proc. nº 0620/11); de 24/11/2010, proc. nº 1103/09; de 24/11/2010, proc. nº 029.)
E que o processo de oposição à execução fiscal deve ter-se como incluído no âmbito da aplicação do disposto no art. 171º do CPPT, apesar de o modelo processual aí previsto para o exercício do direito à indemnização por garantia indevida parecer aplicar-se exclusivamente aos processos em que «seja controvertida a legalidade da dívida exequenda» [o que em regra acontece com a impugnação do acto de liquidação, visto que, em regra, no processo de oposição à execução fiscal a legalidade da dívida exequenda apenas residualmente é admissível (sempre que se trate de legalidade em abstracto ou quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» - cfr. als. a) e h) do nº 1 do art. 204º do CPPT)], já o acórdão deste STA, proferido em 2/11/2011, no proc. nº 0620/11, o afirmou, considerando que as normas desse artigo (171º do CPPT) «devem ser interpretadas extensivamente, de modo a incluir nele também a oposição à execução.»
4.4. Neste contexto, conclui-se que do regime que resulta dos arts. 53º da LGT e 171º do CPPT ressalta que, em princípio, o pedido de indemnização pela prestação indevida de garantia deve ser apresentado no processo em que se impugna a legalidade da dívida garantida e aquando da apresentação da petição (impugnação, recurso ou oposição). Mas caso nessa altura (da apresentação da petição) ainda não tenha sido prestada a garantia, o pedido deve ser formulado no prazo de 30 dias após essa prestação.
Todavia, o pedido pode ser formulado autonomamente (nº 3 do art. 53º da LGT), sendo que, no caso vertente, seguramente que não é no processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, já que este se encontra findo.
De todo o modo, importa ainda atentar em que a mais recente jurisprudência do STA – contrariando a jurisprudência anterior - cfr. os acs. de 20/9/2005, 12/12/2006 e 21/11/2007, procs. nºs. 01162/03, 0400/06 e 0633/07, respectivamente) tem vindo a admitir que embora o pedido de indemnização não tenha sido apreciado em sede do processo onde se discutiu a legalidade da dívida garantida, é, ainda assim, passível de ser apreciado em sede de execução de julgado dessa mesma decisão.
Como se deixou exarado no acórdão de 24/11/2010, proferido no proc. nº 01103/09:
«Donde decorre que o artigo l71º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, nos termos previstos na 1ª parte do nº 3 do artigo 53º da LGT, e não regulamentar o modo de a requer no meio processual autónomo ou independente previsto na 2ª parte do preceito.
E, por isso, o facto de nada se dizer no CPPT sobre a formulação autónoma do pedido, expressamente autorizada pela LGT, não impede que ele seja feito em processo próprio, acessório ou principal, adequado para o efeito.
Aliás, a supremacia ou prevalência da LGT sobre o CPPT, não permite, sequer, sufragar uma interpretação do artigo 171º do CPPT no sentido de que ele quis afastar ou eliminar a possibilidade de a indemnização poder ser requerida através do meio processual autónomo referido naquela Lei, pois essa exclusão implicaria a inconstitucionalidade orgânica do preceito, tendo em conta que o sentido da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar o CPPT (concedida pela alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87 B/98, de 31.12) foi o de compatibilizar as normas do Código de Processo Tributário com as da Lei Geral Tributária e regulamentar as normas desta Lei que se mostrassem carecidas de regulamentação, e não proceder à sua revogação parcial ou total.
Torna-se, assim, evidente que a intenção do legislador foi a de que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo de a parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no artigo 53º da LGT com a norma ínsita no artigo 171º do CPPT. (…)». (No mesmo sentido, cfr., igualmente, o ac. do STA, de 22/6/2011, proc. nº 0216/11, bem como os restantes supra mencionados.)
4.5. Neste contexto é de concluir que, apesar de legalmente (à luz da interpretação acolhida na mais recente jurisprudência do STA) não poder aceitar-se o fundamento invocado pelo OEF para indeferir o pedido, também é certo que a pretensão do reclamante/recorrido de ver reconhecido o direito a ser indemnizado pelos encargos com a prestação de garantia formulada na reclamação que dirigiu ao tribunal não pode ser atendida, por o processo de execução fiscal não ser o meio processual idóneo para conhecer desse pedido.
Assim, embora com a presente fundamentação, algo diferente da fundamentação invocada pela fazenda Pública, o recurso terá que julgar-se procedente.
Ou seja, a sentença recorrida carece de ser revogada, por erro de julgamento, julgando-se improcedente a reclamação apresentada, com base em erro na forma de processo, e absolvendo-se a FP da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º, nº 1, 278º, nº 1, e 608º, nº 1, todos do (novo) CPC, ex vi al. e) do art. 2º do CPPT.