I- Provado que o arguído detinha 46,533 gramas de heroína, que a finalidade era a venda a terceiros e que a quantidade detida e destinada à venda não era diminuta, o arguído é autor do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
II- Considera-se diminuta a quantidade que não ultrapassa 1,5 gramas de heroína por ser a necessária para consumo individual durante um dia.
III- É de aplicar o Decreto-Lei n. 15/93, que mantendo o mesmo tipo de crime, com os mesmos elementos típicos do Decreto-Lei n. 430/83, por ser a lei mais favorável na medida em que, mantendo o mesmo limite máximo da pena, diminui o limite mínimo e exclui a multa complementar (artigo 2 n. 4 do Código Penal).