I- O conceito de justa causa de despedimento compreende três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II- As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. Esses termos estritos não permitem alargar a amnistia às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público.
III- A amnistia não apaga integralmente a infracção. Extingue a pena para o futuro. A amnistia não destroi os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. A lei amnistiante não concede uma reconstituição total, "ex tunc", da situação anterior. Assim, a reintegração vale apenas para o futuro.