I- O tribunal deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido e só essas, a menos que oficiosamente possa conhecer de outras, mas há que distinguir entre "questões" a decidir e os "argumentos" invocados em sua defesa, só daquelas tendo de tomar conhecimento.
II- Na fundamentação das decisões judiciais, o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, sendo suficiente a especificação dos fundamentos considerados necessários para alicerçar a decisão sobre as questões suscitadas.
III- No que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a actividade do tribunal é livre.
IV- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, face à matéria de facto fixada pela Relação concluido que a relação jurídica estabelecida entre as partes tipicizava um contrato de trabalho e, assim, considerando que era ao Autor que cabia o ónus da prova da existência desse contrato por ele invocado, revogado o acórdão da Relação recorrido, não cometeu as nulidades de omissão ou de excesso de pronúncia, limitando-se, como lhe incumbe, a aplicar o regime jurídico adequado à tal matéria de facto.