IIFundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se tendo a arguida, no âmbito da suspensão de processo, cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenada.
Para a dissolução da questão colocada, importa ter presentes as seguintes ocorrências processuais:
Em 15/4/2015, mostrando-se verificados todos os pressupostos a que se reporta o artigo 281º do Código Processo Penal, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses, mediante a imposição à arguida, B…, das seguintes injunções:
- “-proceder à entrega da quantia de € 450,00 à C… –Delegação do Porto, durante o período de suspensão e juntando aos autos o original do recibo a comprovar o pagamento, devendo constar do mesmo injunção aplicada em processo criminal.
- -frequentar na data, hora e local a designar pela Direcção Geral de Reinserção Social – DGRS – o curso e a atividade “taxa.zero” e - proceder à entrega da sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar da notificação do presente despacho, devendo a carta de condução ficar nos autos pelo período de três meses, período durante o qual o arguido não poderá conduzir qualquer veículo a motor.”
Notificada a arguida, a mesma procedeu à entrega da sua licença de condução em 05/05/2015, a qual lhe veio a ser devolvida em 06/08/2015).
Porém, não tendo a arguida dado cumprimento a todas as injunções aplicadas, designadamente, não tendo comprovado o pagamento da quantia (embora o tivesse efetuado como resulta do recibo junto na audiência de julgamento), nem a frequência do curso e atividade como lhe foram impostas, o Ministério Público determinou o prosseguimento do processo tendo, na sequência, sido deduzida contra a arguida acusação para julgamento em processo abreviado.
Realizada a audiência de julgamento foi a arguida condenada nos termos já supra referidos tendo o tribunal de julgamento, na sua sentença, procedido ao desconto dessa injunção de inibição de conduzir, efetivamente cumprida no período de suspensão provisória do processo, pelo que declarou extinta tal pena acessória de inibição de conduzir.
A questão suscitada pelo Recorrente prende-se a saber se, prosseguindo o processo na sequência da revogação da suspensão provisória, o período de inibição de conduzir cumprido na injunção deve, ou não, descontar-se no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada.
A este respeito a jurisprudência tem seguido duas orientações antagónicas.
Contra a possibilidade de ser efetuado esse desconto, podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos: TRL de 6/3/2012, Proc. 282/09.2S1LSB.L1-5; TRL de 6/6/2013, Proc. 105/10.0CLSB.L1-9; TRL de 17/12/2014, Proc. 99/13.0GTCSC.L1-9; TRP de 13/4/2016, Proc. 471/13.5GBFLG.P1; TRP de 08/02/17, Proc. 707/14.5PFPRT-A.P1 e TRC de 22/2/2017, Proc. 272/15.6GCLSA.C1.
A favor da aplicação de tal desconto, entre outros, os Acórdãos: TRE de 11/7/2013, Proc. 108/11.7PTSTB.E1; TRG de 6/1/2014, Proc. 99/12.7CAVNC.G1; TRG de 22/9/2014, Proc 7/13.8PTBRG.C1; TRP de 19/11/2014, Proc. 24/13.8GTBGL.P1; TRC de 14/1/2015, Proc. 648/12.0GASEI-B.C1; TRC de 11/2/2015, Proc. 204/13.6 GAACB.C1; TRC de 7/10/2015, Proc. 349/13.2GBPBZ.C1; TRP de 16/12/2015, Proc. 367/13.0GCVRR.P2; TRP de 07/04/2016, Proc. 195/14.6PFPRT.P1; TRP de 25/5/2016, Proc. 581/14.1GCSTS.P1; TRE de 21/6/2016, Proc. 28/14.3PTFAR.E1; TRG de 10/10/2016, Proc. 307/13.7GAAL.J-G1; TRL de 18/10/2016, Proc. 188/12.6SELSB-L1-5; TRC de 26/10/2016, Proc. 159/15.2GTVIS.C1; TRL de 16/11/2016 Proc. 261/15.059SLB.L1-5; TRE de 6/12/2016, Proc. 95/14.0PTSTB.E1 e TRP de 8/2/2017, Proc. 599/14.4PFPRT-A.P1 e Proc. 78/15.2PTPRT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
A divergência de entendimento sobre esta questão - e de que os arestos citados são demonstrativos - tem vindo a manter-se, apesar de maioritária (pelo menos, publicada) a posição sufragada no sentido de, no quantum condenatório da pena acessória, dever proceder-se ao desconto do período cumprido de proibição de conduzir no âmbito da injunção. Como ilustrativo do que acabamos de referir, basta atentar aos três recentíssimos acórdãos publicados por este Tribunal da Relação do Porto, todos datados de 8/2/2017, sendo que nos Proc. 599/14.4PFPRT-A.P1 e 78/15.2PTPRT-A.P1 se decidiu pelo desconto desse período, enquanto no Proc. 707/14.5PFPRT-A.P1 foi decidido pelo seu não desconto. Este último entendimento foi, igualmente, perfilhado no acórdão da Relação de Coimbra de 22/2/2017 Proc. 272/15.6GCLSA.C1.
Quanto a nós, adiantamos desde já perfilharmos o entendimento da possibilidade do desconto.
Vejamos.
Perante a existência dos pressupostos contidos no nº 1 do artigo 281º do Código Processo Penal, o Ministério Público deverá privilegiar uma solução de consenso, determinando a suspensão provisória do processo, com a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Nas palavras de Conde Correia, in Revista do Ministério Público, 134, 2013, pág 50 “Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo” «O dever de acusar é substituído pelo dever de suspender provisoriamente o processo».
Pretende-se, assim, que para a pequena criminalidade, seja obtida uma solução de consenso a qual, porque imposta (dentro dos condicionalismos legalmente estatuídos) pelo Ministério Público, não assume natureza penal, mas antes consubstancia determinadas obrigações de facere ou de non facere, sendo manifesto que o despacho assim proferido não envolve qualquer juízo de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (cfr. Costa Andrade, in Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código Processo Penal, 1988, pág. 353).
Contudo, como resulta da atual redação do nº 3 do artigo 281º do Código Processo Penal, tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor; ou seja, para que o arguido possa beneficiar da suspensão provisória do processo, impõe-se-lhe a aceitação da injunção de proibição de conduzir.
Mas, a diferente natureza e regime da pena prevista no artigo 69º, nº 1 do Código Penal e a injunção de proibição de conduzir implica que, se o processo houver de prosseguir em caso de revogação da suspensão da suspensão provisória do processo, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º do Código Penal não viola, em rigor, o princípio ne bis in idem.
Porém, se formalmente assim é - e não se encontra em discussão a condenação na pena acessória quando os autos suspensos prosseguem para o julgamento -, questão diferente será a de saber se deve, ou não, descontar-se nessa condenação o tempo em que efetivamente o arguido se encontrou proibido de conduzir naquela fase. Dito de outro modo, o que há que apurar é se, pela prática do mesmo facto, o arguido deverá “cumprir” uma “proibição de condução” por duas vezes.
Eduardo Correia, in Atas das Seções da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág 166, sublinhou «qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior».
Como se expressa no recente acórdão desta Relação no processo 78/15.2PTPRT-A.P1 «não pode ignorar-se que a ideia fundamental que subjaz ao ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, é a de que “a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez”; dizendo de outro modo, como tem esclarecido o Tribunal Constitucional a propósito deste princípio, “a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado”. Fazendo, ainda, apelo às doutas considerações expendidas naquele aresto, “se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez”».
Daí que, a diferente natureza a que se fez referência e que o Digno Recorrente realça, não lhe retira a equivalência substantiva; a imposição contida no nº 3 do artigo 281º do Código Processo Penal não poderá deixar de entender-se como expressando o propósito do legislador em fazer equivaler aquela injunção e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Como salienta o acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, processo 108/11.7PTSTB.E1 «as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta».
Assim, sendo inegável não se encontrar expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados enquanto injunção, afigura-se-nos que atenta a abrangência deste instituto do desconto (contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal), tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
A este propósito cumpre relembrar que, aquando a criação da medida de coação de “detenção domiciliária” o legislador manteve inalterado o artigo 80º do Código Penal que, na versão originária, não incluía o desconto para tal medida. E, não o fazia, porque obviamente, não previu o que ao tempo não existia. Também, embora se trate de pena acessória, não se pode deixar de expressar que o aditamento introduzido ao artigo 281º do Código Processo Penal, através do seu nº 3, é de redação posterior à última alteração do artigo 80º do Código Penal.
Como se sublinha nos acórdãos desta Relação proferidos em 8 de fevereiro último já referenciados, «Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal.».
Sobre os preceitos em questão afirma Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 300) «Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação». E, relativamente ao desconto equitativo a que a lei faz referência, sublinha o ilustre professor «Esta “equitatividade” não pode ser avaliada pelo juiz apenas em função de considerações puras de justiça e muito menos em função de considerações de “retribuição” ou de “expiação” já sofridas pelo delinquente. Decisivo será determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido.».
Seguindo os ensinamentos vertidos, e embora inexista norma expressa a prever o desconto, entendemos não constituir tal circunstância impedimento à sua realização; antes, se impõe, por razões de justiça material e de equidade. É que, como já se deixou enunciado, apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças entre a pena acessória de proibição de conduzir e a injunção, sendo as propaladas diferenças meramente concetuais. Com efeito, a injunção e a pena decorrem da prática do mesmo crime; afetam de igual forma o direito de circulação rodoviária do arguido e têm equivalentes funções de prevenção geral e especial. Deste modo, a sua não aplicação redundaria, na verdade, num duplo sancionamento para a mesma conduta.
Em sentido idêntico se pronunciam Jescheck e Weigend in Tatado de Derecho Penal, a pág. 845: «Si durante el processo penal el autor fue privado provisionalmente del permisso de conducir (…), entonces el tiempo transcorrido sin el mismo se abona por completo a la duración de la prohibición de conducir».
E, a mesma linha de orientação parece ser perfilhada pelo legislador, ao equiparar os efeitos da pena acessória de proibição de conduzir e a injunção. Com efeito, a redação do artigo 148º, nº 2 do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei nº 116/2015 de 28/08, prescreve que «A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor».
Por último, quanto ao argumento invocado pelo Digno Recorrente que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Código de Processo Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta, as prestações feitas não podem ser repetidas, consideramos tal como, entre outros, acórdãos da RC de 26/10/2016, Proc. 159/15.2GTVIS.C1 e RP de 8/2/2017, Proc. 78/15.2PTPRT-A.P1, que o princípio aí estabelecido tem de ser entendido em termos de evitar que, caso o processo prossiga por incumprimento das injunções ou cometimento de crime no período da suspensão, o arguido possa reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efetuadas outra vez.
Assim, pelas razões aduzidas, improcede o recurso interposto.