I- O facto de em certa epoca se ter deixado de pagar a quaisquer credores não corresponde a impossibilidade continua de pagar em que se traduz o conceito de cessação de pagamentos.
II- So quando a insuficiencia economica da sociedade seja "manifesta", no sentido de detectavel por aparente ou notoria, o credor pode requerer a declaração da falencia com esse fundamento.
III- O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e de conhecimento oficioso e pode se-lo em qualquer fase do processo.
IV- A duvida relativa a prova não pode considerar-se em desfavor da existencia do direito, por se tratar de facto extintivo e não de facto constitutivo.