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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 22 de Maio de 2014 no TCAS, que no âmbito da presente acção administrativa comum, concedeu parcial provimento ao recurso e, nesta procedência, concedeu provimento ao pedido formulado em iv [na pi.] referente à restituição dos montantes descontados entre 2003 e 2007 quanto aos associados A……………, B……………., C…………… e D…………, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a sua admissão é igual e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, em especial, por violação de lei substantiva ou processual, nomeadamente do artº 21º , nº 1 do EA e do artigo 473º , nº 2 do CC . A questão em causa cinge-se apenas à verificação, se existe ou não, violação do artigo 21º, nº 1 do EA, que determina que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, o que não é o caso, como se viu. O douto acórdão recorrido do TCAS de 23 de Maio de 2014 (doc. 1) terá, salvo douta e melhor opinião, feito errada interpretação ao considerar que os associados do autor, por não se terem aposentado 4 anos antes da data em que lhes foi reconhecido o direito à pensão, têm direito à restituição dos descontos que efectuaram durante aquele período. Com tal fundamento, o tribunal recorrido considera que a Caixa ter-se-à locupletado indevidamente com importâncias alheias, uma vez que os associados do autor não viram materializado qualquer benefício no acervo remuneratório das suas pensões. Ao invés, a Caixa entende que tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 21º , nº 1 do EA, tal como o preceituado no artigo 473º , nº 2 do CC , no que respeita a alegado enriquecimento sem causa, comungando, assim, inteiramente com os fundamentos proferidos no não menos douto acórdão do tribunal de 1ª instância. O artigo 5º, nº 1 do EA, estabelece que o subscritor contribui para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês, sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação. É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objectivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação. Na verdade, não existe uma correspectividade escrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público. Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade, determinam, como defende a generalidade da doutrina, não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos. O financiamento do sistema de previdência da função pública, não é sustentado apenas ou sequer principalmente com base nas contribuições ou quotizações dos seus subscritores, mas essencialmente noutras receitas, o que significa que a satisfação das prestações dos titulares não depende somente dos descontos por si realizados. Se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1º a 6º do EA. Não existe qualquer enriquecimento sem causa, por motivo de os montantes descontados não influírem no cálculo da pensão, nem serem passíveis de restituição, já que as quotizações dos subscritores não são suficientes para pagar as pensões – sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social, tem uma natureza parafiscal e não sinalagmática. As contribuições para os regimes de segurança social assentam em um sistema de repartição e não capitalização, já que a totalidade dos descontos efectuados pelo universo de subscritores no activo apenas reúne o capital necessário para sustentar parte das respectivas pensões (actualmente muito aquém dos 40% e durante um período muito inferior ao previsto pela esperança de vida). Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto acórdão posto em causa, apenas na parte sindicada, por não ter observado todos os pressupostos legais, terá feito errada e incorrecta interpretação dos artigos 21º , nº 1 do EA e 473º , nº 2 do CC ». Termina pedindo a procedência do recurso e revogação do acórdão recorrido na arte sindicada. O recorrido SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, contra alegou, formulando as seguintes conclusões: O acórdão aqui em análise não merece censura, porquanto, decidiu correctamente ao conceder provimento ao pedido do autor, atenta a decisão da agravante, desde logo em virtude de preencher os pressupostos do enriquecimento sem causa. Os associados do autor requereram a sua reforma em 2003, mas só a obtiveram no decurso de 2007. O montante da pensão que lhe foi atribuída reportou-se ao montante que auferiram no ano de 2003, altura em que requereram a reforma. Contudo, desde 2003 a 2007, continuaram a exercer as suas funções e a efectuar os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Após lhe ter sido concedida a reforma, foram obrigados a continuar a realizar descontos, em virtude de em 2003, ainda não terem o tempo de serviço suficiente para poderem usufruir da reforma na sua totalidade. Ou seja, os montantes que liquidaram durante o período de 4 anos em que aguardaram que a reforma lhes fosse concedida, não contou para efeitos de reforma, nem lhes foram devolvidos. De acordo com o Decreto-lei nº 498/72 de 09 de Dezembro “(…) consideram-se (…) no cálculo da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota”. Refere também o artº 24º do mesmo diploma no nº 1 que, “É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de subscrição”. O acórdão teve em conta esta situação e considerou que a Caixa Geral de Aposentações obteve um enriquecimento sem causa, opinião com a qual não podemos deixar de concordar. A concretizar-se a intenção da CGA de reter esses valores, ocorre uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP. O acórdão pugnou pela justiça e por isso deve ser mantido». O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 30.10.2014, nos termos seguintes: 1. Por acórdão de 22/5/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa e condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a restituir aos associados do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública aí identificados, os montantes correspondentes aos descontos por eles suportados entre 2003 e 2007. Considerou-se que, tendo-se provado que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento dos respectivos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e correspondentes descontos viessem a contar para a aposentação concedida, a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável. Pelo que a restituição do indevidamente recebido se imporia a título de enriquecimento sem causa. A CGA interpôs recurso deste acórdão na parte desfavorável, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a decisão viola o preceituado no art.º 21.º , n.º 1, do Estatuto da Aposentação e no art.º 473.º , n.º 2, do Código Civil . 2. A questão que no presente recurso é colocada, de saber se e ao abrigo de que instituto ou regime jurídico pode ser restituído o montante das quotas suportadas pelo subscritor da Caixa Geral de Aposentações que se vê na necessidade de manter-se no serviço activo em consequência de lhe ter sido ilegalmente recusada a aposentação, quando tais contribuições não venham a ser relevantes para o cálculo da respectiva pensão, é uma questão sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não teve oportunidade de se pronunciar e que se reveste de complexidade superior ao comum. Designadamente, pela necessidade de harmonizar essa restituição com a natureza das contribuições para o sistema previdencial da função pública e da compatibilização das regras próprias de incidência com o regime geral do enriquecimento sem causa e os termos da aplicabilidade deste instituto no domínio do direito administrativo. É uma questão que, pela sua génese, pode repetir-se em termos essencialmente semelhantes num número indeterminado de casos de contornos idênticos, pelo que a importância da resposta que venha a receber por parte do órgão de cúpula do tribunal excede manifestamente o caso sujeito, podendo servir como paradigma de decisão de casos futuros. Assim, pela relevância jurídica da questão a apreciar, justifica-se a admissão da revista excepcional». O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [cfr. fls. 177 a 180]. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: No ano de 2003, os associados do autor, A………………, B…………, C………… e D…………. requereram à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação antecipada [documentos de fls. 1 a 8 do PA relativo a A…………., documento de fls. 1 a 10 do PA relativo a B………….., documento de fls. 1 a 3 do PA relativo a C…………, documento de fls. 1 e 2 do PA relativo a D………….]. Os associados do autor A……………., B……………., C…………. e D…………, intentaram acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação à prática de acto que decretasse a sua aposentação ao abrigo do regime constante do Decreto-lei nº 116/85 , de 19 de Abril [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a A……………]. No âmbito do Processo nº 524/04.4BECBR , que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, 2° Juízo, foi proferida sentença que condenou a Caixa Geral de Aposentações a aceitar e apreciar os pedidos de aposentação antecipada dos funcionários identificados em b), considerando que o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço se encontrava preenchido e que reuniam os 36 anos de serviço efectivo à data de 30 de Dezembro de 2003 [documento de fls. 83 a 108 do PA relativo a A…………]. A sentença referida em c) foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/09/2006 [documento de fls. 155 a 166 do PA relativo a A…………….]. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 16/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor A………….. tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a A……………]. No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em e) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 1.647.83, relativa ao período compreendido entre 01/04/1966 e 12/12/1968 [documento de fls. 180 e 181 do PA relativo a A……………]. Por ofício de 16/10/2006, o associado do autor A……………….. foi notificado do despacho identificado em e). Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 30/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor B……………., tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a B…………..]. No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em h) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 633.60, relativa ao período compreendido entre 18/01/1967 a 20/10/1967 e 28/01/1974 a 01/12/1975, e uma “dívida de sobrevivência” no valor de € 244.97 [documento de fls. 31 e 32 do PA relativo a B……………….]. Por ofício de 30/10/2006, o associado do autor B……………………. foi notificado do despacho identificado em h) [documento de fls. 33 e 34 do PA relativo a B…………….]. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10/10/2006, foi determinada a aposentação do associado do autor C……….., tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a C……………. No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor referido em k) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 819.68, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 e 28/02/1969 e uma “divida de sobrevivência” no valor de € 295.09, relativa ao período compreendido entre 18/09/1967 a 28/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1971 e 01/05/1971 a 11/08/1974 [documento de fls. 9 a 14 do PA relativo a C…………….]. Por ofício de 10/10/2006, o associado do autor C……………. foi notificado do despacho referido em k) [documento de fls. 20 e 21 do PA relativo a C……………….]. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 22/02/2007, foi determinada a aposentação do associado do autor D……………, tendo sido considerada a sua situação em 01/01/2004 [documento de fls. 29 a 36 do PA relativo a D…………….]. No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor identificado em n) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 2600.60, relativa ao período compreendido entre 14/05/1973 e 11/02/1974, 12/02/1974 e 15/05/1975, 16/05/1975 e 29/05/1975, e 01/10/1975 e 30/04/1977, e uma “dívida de sobrevivência”, no valor de € 868.94, relativa ao período compreendido entre 14/05/1973 e 11/02/1974, 12/02/1974 e 15/05/1975, 16/05/1975 e 29/05/1975 e 01/10/1975 e 30/04/1977 [documento de fls. 29 a 36 do PA relativo a D……………]. Por ofício de 22/02/2007, o associado do autor D………….. foi notificado do despacho referido em n) [documento de fls. 38 e 39 do PA relativo a D…………..]. Em 01/06/2005, a associada do autor E……………. requereu à entidade demandada a sua aposentação antecipada [documento de fls. 7 a 11 do PA relativo a E…………..]. Por despacho de 29/08/2005, foi determinada a aposentação da associada do autor E……….., tendo sido considerada a sua situação à data do referido despacho [documento de fls. 38 a 43 do PA relativo a E…………..]. No mesmo despacho, foi apurado que a associada do autor identificada em q) tinha uma dívida de sobrevivência no valor de € 51.84 [documento de fls. 38 a 43 do PA relativo a E…………………]. Por ofício de 29/08/2005, a associada do autor E………. foi notificada do despacho referido em r) [documento de fls. 46 e 47 do PA relativo a E……………]. Em 26/02/2007, o associado do autor F…………….. requereu à entidade demandada a sua aposentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 38º do Estatuto da Aposentação [documento de fls. 45 do PA relativo a F……………... Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 19/03/2007, foi determinada a aposentação do associado do autor F……………. tendo sido considerada a sua situação à data do referido despacho [documento de fls. 47 e 48 do PA relativo a F………….]. No mesmo despacho, foi apurado que o associado do autor identificado em v) tinha uma “dívida de aposentação” no valor de € 677.58, relativa aos períodos compreendidos entre 27/02/1966 e 01/07/1966 e 02/07/1966 e 18/08/1969, e uma “dívida de sobrevivência” no valor de € 225.77, relativa aos períodos compreendidos entre 27/02/1966 e 01/07/1966 e 02/07/1966 e 18/08/1969 [documento de fls. 47 e 48 do PA relativo a F……………. Por ofício de 19/03/2007, o associado do autor F…………….. foi notificado do despacho referido em v) [documento de fls. 51 e 52 do PA relativo a F…………..]. Os associados do autor representados nos autos não impugnaram os despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações identificados em e), h), k), n), r) e v) [confissão]. No período compreendido entre 01/01/2004 e a data em que foram proferidos os despachos que determinaram a sua aposentação, os associados do autor A………….., B………………, C……………. e D……………. continuaram a exercer as suas funções e a efectuar o desconto mensal da quota para a Caixa Geral de aposentações [acordo]». 2. O DIREITO A presente revista dirige-se contra a decisão do TACS que revogando a sentença proferida no TAC de Lisboa, julgou procedente o pedido formulado pelo A. SINTAP no que respeita à condenação da R./ora recorrente, à restituição dos montantes correspondentes aos descontos efectuados pelos associados [em causa] do A/ora recorrido entre o período de 2003 a 2007, considerando que se provou que, em consequência da actuação ilegal da R/CGA, de indeferimento dos respectivos pedidos de aposentação, aqueles se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e correspondentes descontos viessem a contar para a aposentação concedida, pelo que a CGA beneficiou dos descontos liquidados, devendo restituí-los a título de enriquecimento sem causa. Entende a recorrente nesta sede de revista que o acórdão recorrido ao assim decidir viola o disposto no artº 21º , nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA) e no artº 473º , nº 2 do Código Civil (CC), uma vez que não existe enriquecimento sem causa apesar dos montantes descontados não influírem no montante da pensão nem serem passíveis de restituição, já que têm natureza parafiscal e não sinalagmática e assentam num regime de repartição e não capitalização, para além das quotizações dos subscritores não serem suficientes para pagar as pensões. Antes, porém, de entrarmos no mérito do recurso que nos vem dirigido, impõe-se clarificar que em relação à alegação feita pela recorrente … que os descontos para efeito de aposentação derivam objectivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA, sendo irrelevante que o tempo de serviço correspondente à remuneração sobre que incide a quota de descontos releve ou não para efeito de aposentação, pelo que haveria obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a CGA se as funções exercidas conferirem esse direito, incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido – cfr. conclusões F/L - …importa deixar claro que sobre esta questão, o acórdão recorrido se limitou a corroborar a decisão de primeira instância que entendeu não conhecer do mérito da pretensão de contabilização para aposentação do período de descontos realizados entre 2003 a 2007 atento o disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA, tendo-se reafirmado que o julgamento neste segmento se mostra correctamente efectuado, dado que foram proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados, quer no que respeita à aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, pelo que, nesta sede de recurso de revista, tal não será objecto de pronúncia. Desta forma, a delimitação do objecto do recurso, faz-se por referência unicamente ao que foi decidido no acórdão recorrido, ou seja, a condenação da CGA a restituir aos associados do A/recorrido os montantes liquidados entre 2003 a 2007 e que não relevaram para a pensão [pedido iv da p.i.]. Assim, importa apurar se os associados do A/recorrido têm direito à restituição do valor das quotas descontadas no período compreendido entre 30 de Dezembro de 2003 – data definida como acto determinante pela sentença proferida na acção administrativa especial de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de aposentação e, a data em que foram proferidos os despachos de aposentação em cumprimento da referida sentença, respectivamente em 16/10/2006, 30/10/2006, 10/10/2006 e 22/02/2007, designadamente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Ou como se refere no acórdão que admitiu a revista, importa apurar se e ao abrigo de que regime ou instituto jurídico pode ser restituído o montante das quotas suportadas pelo subscritor da CGA que se vê na necessidade de manter-se no serviço activo em consequência de lhe ter sido ilegalmente recusada a aposentação, quando tais contribuições não venham a ser relevantes para o cálculo da respectiva pensão. Vejamos: A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, conforme enumerado no artigo 473º , nº 1, do Código Civil , (i) o enriquecimento obtido por alguém, (ii) que este seja alcançado, à custa de quem requer a sua restituição, e (iii) que o mesmo seja desprovido de causa justificativa. O enriquecimento consiste, pois, na obtenção de uma vantagem, de carácter patrimonial, susceptível de ser encarada sob dois pontos de vista, ou seja, o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida, e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. Acresce que, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem, de modo especial, por objecto, o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido, por virtude de uma causa que deixou de existir ou, ainda, em vista de um efeito que não se verificou, de acordo com o preceituado pelo nº 2, do citado artº 473º , do CC , que enumera diversas hipóteses de ausência de causa e consagra, assim, outras tantas modalidade de enriquecimento à custa de outrem. Com efeito, para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não é suficiente que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque esta nunca existiu, quer por não se ter verificado o propósito pretendido ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta. E o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não tolera ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido. O fulcro da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema jurídico, de modo a que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa. Feitos estes considerandos acerca do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, importa agora atentar na factualidade que nos vem trazida. Resulta provado que os montantes liquidados pelos associados [em causa] do A/ora recorrido decorreram de terem permanecido, indevidamente, no serviço, exercendo as respectivas funções, correspondendo tais montantes pagos aos descontos obrigatórios para a aposentação. Porém, tais descontos, efectuados desta forma, não se refletiram, fosse de que forma fosse, para efeitos de aposentação, pelo que cumpre apurar da sua justificação. Na verdade, estes descontos estavam a ser efectuados, com o objectivo de se reflectirem na aposentação, só que, em virtude do direito à pensão ter sido reconhecido judicialmente com efeitos rectroactivos à data da impugnação dos actos administrativos, deparamo-nos com um período temporal de descontos que não foi considerado nem para efeitos de contagem de tempo de serviço, nem de montante da pensão auferida. Ora, in casu, o A/recorrido, pese embora, possuir outros meios legais de reacção a esta situação, optou por intentar a presente acção administrativa comum pedindo a condenação da CGA a restituir aos seus associados os montantes descontados entre 2003 a 2007, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, alegando que a CGA beneficiou das verbas descontadas para efeitos de aposentação, quando as mesmas não vieram a relevar na aposentação concedida, entendendo assim que locupletou de um benefício sem causa. E, cremos, que tudo aponta nesse sentido, como aliás decidido no acórdão recorrido. Com efeito, os descontos que os associados [em causa] do A/recorrido efectuaram teriam sido evitados se a CGA tivesse, em data oportuna [conforme foi posteriormente reconhecido judicialmente] reconhecido o respectivo direito à pensão, sem necessidade de intervenção judicial nesse sentido; por outro lado, esses descontos acabaram por não ter qualquer tradução na pensão; logo, estamos perante uma situação, que devido ao comportamento da CGA, os particulares em causa tiveram de trabalhar mais tempo do que o devido e, consequentemente, descontado mais do que deveriam ter descontado [4 anos]. Ora, não tivesse sido o acto que não reconheceu a aposentação em tempo legal, os associados do A/recorrido não teriam descontado os montantes em causa, uma vez que teriam entretanto deixado de trabalhar. Consequentemente, a retenção dos descontos apresenta-se nos autos como carecida de fundamento legal, uma vez que, se é verdade que no momento em que os mesmos foram feitos, existia uma causa, esta deixou de existir a partir do momento em que judicialmente se fixou o período a partir do qual cada associado [em causa] do A/Recorrido tinha direito à aposentação e os respectivos descontos não se mostraram traduzidos em coisa nenhuma, deixando-os prejudicados nos montantes indevidamente descontados. Ou entendido de outra forma mais precisa: verdadeiramente, sabe-se agora, nunca existiu causa legal para a realização dos descontos, uma vez que os mesmos só foram efectuados durante aqueles 4 anos em virtude de uma actuação ilegal imputável à CGA que não deferiu atempadamente os pedidos de aposentação. Seja, como for, a verdade é que estamos perante uma situação em que os associados do A/recorrido foram obrigados a efectuar descontos que em nada os beneficiou. E assim sendo, cremos estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, que visa na sua essência a restituição do que for indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir, ou ainda em virtude de um efeito que não se verificou. Dispõe o art. 21º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, que “só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4% ao ano desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança”. E com base nesta norma, entende a recorrente CGA que as quantias não eram indevidas à data em que foram descontadas e, por outro lado, a quotização tem natureza parafiscal, com características de repartição e não de capitalização, pelo que não haveria lugar a qualquer devolução. Por seu turno e em sentido contrário, reitera o A/recorrido e foi acolhido na decisão recorrida que a quotização para a CGA tem natureza sinalagmática pelo que necessariamente terá de haver lugar à devolução dos montantes desconsiderados, tanto mais que os mesmos não foram tidos em conta na contagem do tempo de serviço relevante para a aposentação. E com razão, pois como se pode ler no Estatuto da Aposentação, anotado, pág. 69/70, de José Cândido de Pinho « O facto da cobrança de quotizações ter sido regular quando efetivada, não invalida que por facto posterior se venha a verificar a sua redundância e inutilidade, situação em que se imporá a sua devolução, pois que a não ser assim, tal consubstanciaria uma manifesta quebra de confiança e da boa-fé». E ainda em anotação ao mesmo artigo 21º: «O nº 1 coloca na hipótese legal a cobrança indevida como factor de estatuição para a restituição. Só as quantias indevidamente cobradas dariam ao interessado o direito de exigir a sua restituição. Ora, uma tal literalidade parece inculcar a ideia de que se a cobrança tiver sido legal, devida e correcta, não mais haveria lugar a restituição. Por outro lado, também pode permitir a interpretação de que a posse anterior (fora da cobrança) de importâncias que não deveriam estar nos cofres da Caixa, seja por que motivo for, não teriam de ser restituídas. Não pode ser assim. Com efeito, pode muito bem suceder que a cobrança tenha sido regular dentro do quadro de normalidade da cadeia do mecanismo da aposentação que tradicionalmente se exprime cronologicamente pela série inscrição (art. 1.º), quotização (art. 5°), aposentação (art. 35°) e pensão (art. 46°), mas posteriormente afectado por uma circunstância relevante. Imagine-se que um interessado, tendo exercido funções na qualidade de aposentado ao abrigo do art. 79° do Estatuto, sem que tenha podido acumular a pensão que recebia com a que derivaria do exercício das novas funções, exercitou o direito de opção consagrado no art. 80° infra, preferindo manter a pensão anterior por lhe ser mais favorável. Ora, o recebimento dos descontos pelas novas funções não parece que tenha sido indevido, visto que haveria lugar a inscrição obrigatória face ao art. 1.º. Assim, admitindo que eventualmente tenha havido cobrança regular das quotizações, o certo é que delas não adveio nenhum concreto benefício para o inscrito e pelo contrário, à falta de concretização do objectivo a que os descontos tendiam, acabou por ficar sem a soma de dinheiro correspondente ao valor de todos os descontos efectuados. Consideramos que neste exemplo, sendo regular a cobrança, a retenção dessas quotas pela Caixa toma-se assim indevida, injustificada, sem fundamento, porque significa posse "a mais" de algo que não tem nenhuma repercussão na esfera do interessado e representa a quebra de confiança e da boa-fé que ele tiver depositado na Caixa. Além disso a não devolução de tais quantias toma a quotização efectuada num processo quase real de financiamento a fundo perdido da Caixa, que assim "sem causa" se verá enriquecida ( art. 473° do CC ) à custa do empobrecimento do subscritor, o que se não nos afigura possível. Portanto, é possível que, para além da cobrança, também superveniente a posse venha a ser indevida. E nesse caso a Caixa fica constituída no dever de restituir (art. 479° do C.C.) […]» . Ora, este Supremo Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a interpretação a dar ao artº 21º do EA, já manifestou posição no sentido do mesmo dever ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, designadamente que o conceito do indevidamente cobrado serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra o objecto da obrigação de restituir previsto no nº 2 do artº 473º do CC : «o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente – cfr. o Ac. deste STA, proferido em 07/09/2010, in proc. nº 0367/10. Atento o exposto, é inegável que a retenção dos descontos carecida de fundamento com a anulação judicial dos actos de indeferimento que, em última análise, os determinou e que ambas as partes aceitam que em nada beneficiaram os associados do A/recorrido, designadamente na base de cálculo da pensão [nem em tempo de serviço, nem em vencimento – quer por só poder ser considerado o período de descontos efectuados até à data do acto determinante – 30/12/2003 - quer por já exceder o cômputo total dos 36 anos necessários àquela data para o reconhecimento do direito à pensão por inteiro], configura uma cobrança que se configura como supervenientemente indevida, impondo-se desta forma, a restituição do montante recebido pela CGA a título de enriquecimento sem causa, por força do disposto no nº 2 do artº 473 do CC e do artº 21º do EA. Assim e, em conclusão, impõe-se a improcedência total do recurso que nos foi dirigido. DECISÃO: Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 7 de Maio de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.