I- Os juros creditados em conta corrente, quando provenientes de mora no pagamento de uma prestação, são considerados, para efeitos de incidencia do imposto de capitais, no n. 3 do artigo 3 do Codigo do Imposto de Capitais, secção A, e não no n. 6 do artigo 6 do mesmo Codigo.
II- Esses juros, sendo relativos a vendas a credito de comerciantes por serviços prestados no exercicio da sua actividade comercial, beneficiam da isenção de imposto de capitais consignada no n. 3 do artigo
9 do Codigo do Imposto de Capitais.