I- Nenhuma norma processual autoriza a recorrente, no recurso de revista, atacar directamente a sentença da 1.
Instância.
II- Tendo a recorrente no recurso de apelação suscitado, em relação a tal sentença, as nulidades aqui alegadas, mas tendo sucumbido nessa arguição, se queria agora suscitar tal problemática, só o podia fazer em recurso da decisão da Relação que lhe rejeitara a arguição de nulidades; saltando directamente por cima dessa decisão e em clara postergação ao disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil é que o não pode fazer.
III- Se o autor pediu 3000000 escudos por danos patrimoniais futuros e a Ré foi condenada nessa importância, a condenação contem-se dentro dos limites do pedido ainda que se não tenha comprovado por inteiro a causa de pedir, pelo que não foi desrespeitado o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil nem cometida a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do mesmo Código.
IV- Não há contradição entre a decisão e os seus fundamentos se a Ré foi condenada em todo o pedido parcial - 3000000 escudos - apesar de não estar integralmente provada a respectiva causa de pedir e de, quanto à I.P.P., que o Autor dissera ser de 20 porcento só se haver apurado uma incapacidade parcial permanente de 16 porcento; ponto é que tais elementos parcelares, à luz do quadro legal aplicável, se venham a configurar como suficientes para aquele mesmo efeito.
V- A indemnização por danos futuros estabelecida sob a forma de capital e não sob a forma de renda, tal parcela indemnizatória venceu-se, nos termos do artigo 805 n. 3 do Código Civil, e independentemente da sua liquidação, com a citação da Ré.