082617 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Correia de Sousa
Processo: 082617
ACORDAO
Descritores: Poderes do tribunal, Poderes de cognição, Fundamentação, Decisão, Liberdade de associação, Associação, Dissolução, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00020909
Nr Documento: SJ199310060826171
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/831cb2255bfd3fd3802568fc003a74c5
Sumário
I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos, todos os problemas que as partes lhes colocam acerca das questões a resolver, tendo apenas o dever de fundamentar as suas decisões e nada mais. II - O artigo 46, n. 1 da Constituição limita-se a proclamar um princípio - o da liberdade de associação - não a regular a aplicação desse princípio ás associações internacionais, reclamando estas uma disciplina própria. III - Nos termos do artigo 46 da Constituição, e dos artigos 158-A e 280, ambos do Código Civil, não só o fim, mas também o objecto, podem determinar a dissolução de uma associação.