Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Matosinhos foi decidido, em 18.7.2002, além do mais que agora irreleva, condenar como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, cometido no dia 11/09/1999, os arguidos:
1º - A.........., na pena de sete meses de prisão.
2º - B.........., na pena de sete meses de prisão.
3º - C.........., na pena de sete meses de prisão.
4º - D.........., na pena de sete meses de prisão.
5º - E.........., na pena de sete meses de prisão.
6º - F.........., na pena de sete meses de prisão.
Como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, cometido no dia 13/09/1999, condenar os arguidos:
1º - A.........., na pena de sete meses de prisão.
2º - B.........., na pena de sete meses de prisão.
3º - C.........., na pena de sete meses de prisão.
4º - D.........., na pena de sete meses de prisão.
5º - E.........., na pena de sete meses de prisão.
6º - F.........., na pena de sete meses de prisão.
Como autor de um crime de ameaças, p.p. pelo art.º 153º n.º 1, do Código Penal, condenar o arguido E.........., na pena de três meses de prisão.
De harmonia com o disposto no art.º 78º do Código Penal, e em cúmulo Jurídico, condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:
1º - A.........., na pena de dez meses de prisão.
2º - B.........., na pena de dez meses de prisão.
3º - C.........., na pena de dez meses de prisão.
4º - D.........., na pena de dez meses de prisão.
5º - E.........., na pena de onze meses de prisão.
6º - F.........., na pena de dez meses de prisão.
(...)
Ao abrigo do disposto no art.º 50º do Código Penal, suspender a execução das penas de prisão dos arguidos A.........., B.........., C.........., D.........., pelo prazo de três anos com a condição de os arguidos aceitarem o acompanhamento do IRS, por forma a manterem-se afastados de condutas agressivas e intimidatórias.
Durante o prazo para a interposição do recurso, concretamente a 19.8.2002, o defensor oficioso dos arguidos A.........., B.........., D.........., E.......... e F.........., veio requerer a confiança das cassetes que contêm a gravação da audiência de julgamento, pretensão que foi deferida em 17.9.2002, pelo prazo de cinco dias.
As cassetes foram entregues a 19.9.2002.
Por requerimento entrado em 24.9.2002 discreteou o defensor oficioso dos arguidos requerentes o seguinte:
Pretendendo recorrer, de facto e de direito foi requerida a confiança das referidas cassetes, tendo o signatário procedido ao seu levantamento no passado dia 20 de Setembro. Ontem dia 23 de Setembro de 2202, quando o signatário procedia à audição das citadas cassetes, constatou que as cassetes 1 e 2 relativas à audiência realizada no dia 11.6.2002 se encontravam em branco, não tendo nada gravado.
Ainda durante o dia de ontem, o signatário dirigiu-se ao tribunal a fim de averiguar o que se passava e acreditando que as cassetes que aí permaneceram estariam gravadas.
Porém, veio-se a constatar que, quer as cassetes entregues ao signatário, quer as que permaneceram no tribunal, não possuíam qualquer registo audível.
[Esta alegação não foi posta em crise, resultando dos autos que as coisas ocorreram do modo alegado].
(....)
Tendo em consideração que não se encontram documentadas as declarações prestadas pelos arguidos, pela assistente e pela primeira testemunha da acusação e que segundo a fundamentação do acórdão, o tribunal colectivo formou a sua convicção nas declarações prestadas pela assistente, parece evidente que aquela falta de documentação põe em causa o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, implicando necessariamente uma limitação ao direito de recurso dos arguidos.
Apesar de não estarmos perante uma completa ausência de documentação das declarações prestadas em audiência, o facto é que o registo da prova padece de graves deficiências, sendo absolutamente inaudível em duas das cinco cassetes, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de recurso visando a matéria de facto, o que configura irregularidade nos termos do disposto no art.º 123º do Código Processo Penal.
Lançou a secção a seguinte informação: nas cassetes 1 e 2, não consta nenhum registo. Mais se informa que na data em que foi efectuada essa gravação, foi detectada uma avaria técnica no sistema de gravação, tendo a mesma sido reparada.
De seguida foi proferido o seguinte despacho:
Pensamos não ocorrer no caso a irregularidade invocada. De resto, conforme resulta da informação de fls. 323, a não gravação de alguns dos depoimentos prestados no decurso da audiência não se deveu a qualquer erro ou omissão do tribunal mas antes à ocorrência de uma deficiência nos meios técnicos de gravação. Assim entendemos que, com a leitura do acórdão se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal pelo que o requerido apenas pode ser conhecido, em sede de recurso, termos em que se decide indeferir ao requerido.
Inconformados com o despacho que não atendeu a arguição da irregularidade, os arguidos requerentes interpuseram recurso, concluindo do seguinte modo:
Ordenada a documentação por gravação em fita magnética e verificando-se que alguns depoimentos não ficaram registados, tal constitui irregularidade.
A impossibilidade de audição e consequente insusceptibilidade de transcrição dos depoimentos gravados é, no que aos direitos do arguido concernem, equiparável à sua não gravação. Ambas revestem igual gravidade, susceptível de afectar os direitos fundamentais do arguido, pondo em causa o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e implicando, necessariamente uma limitação ao direito de recurso.
Pelo que ambas constituem uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que, tempestivamente arguida conduz à invalidade do julgamento.
Como pretendiam recorrer da matéria de facto, a reparação da irregularidade em causa é condição prévia para uma efectiva possibilidade de recurso.
O conhecimento da irregularidade invocada compete ao tribunal a quo que para efeito de rectificação de erros, suprimento e nulidades e esclarecimento de dúvidas existentes na sentença mantém intocado o seu poder jurisdicional.
Uma vez proferida a sentença, apenas fica esgotado o poder jurisdicional do colectivo quanto à matéria da causa, art.º 666 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, mas já não quanto à possibilidade se suprir nulidades ou irregularidades.
Igualmente inconformado com o despacho que não atendeu a arguição da irregularidade, o Ministério Público também interpôs recurso, pugnando pela substituição do despacho recorrido por outro que considere a arguição atempada da irregularidade bem como a sua verificação.
Recorreram também os arguidos da decisão final.
Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, foi de parecer que deve dar-se provimento ao recurso relativo à irregularidade, ficando prejudicado o conhecimento do recurso do Acórdão final.
No exame preliminar o relator proferiu despacho no sentido de que entendia estar prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final, devendo ser de imediato conhecida, em conferência, a questão prévia da irregularidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.