I- Não constitui acto administrativo, mas apenas declaração negocial em execução de contrato administrativo de concessão de distribuição de energia electrica, a deliberação da camara municipal concedente a concordar com determinado valor, para efeito de o fixar por acordo das partes, segundo o caderno de encargos, quanto ao estabelecimento de concessionario a transferir para a concedente no termo da concessão.
II- Salvos os casos em que a lei confere a Administração poderes para praticar actos administrativos definitivos e executorios, as questões relativas a execução de contratos administrativos não podem ser decididas unilateralmente pelos orgãos da Administração, mas apenas carecem de decisão jurisdicional dos tribunais administrativos, mediante acção proposta na auditoria administrativa competente.
III- O novo regime previsto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 22/72, de 15 de Janeiro, não e aplicavel retroactivamente aos contratos de concessão ja denunciados e em que tenha havido fixação, por acordo, do valor do estabelecimento a transferir para o concedente.
IV- Constitui acto administrativo definitivo e executorio aquele pelo qual a Administração concedente, supondo poderes para tanto, pretende impor unilateral e autoritariamente ao concessionario a resolução de considerar sem efeito o acordo referido no n. III.