IIFundamentação
1. Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Consequentemente, no presente caso, o recurso versa unicamente matéria de direito, sendo suscitadas as questões seguintes:
- •Omissão de pronúncia relativamente ao procedimento contra-ordenacional;
- •Inaplicabilidade da pena acessória prevista no art. 69º, do Cód. Penal, à infracção pela qual o arguido foi condenado;
- •Suspensão da execução dessa pena acessória de proibição de conduzir.
2 A tramitação processual no que ao caso importa é a seguinte:
- A)Os presentes autos foram instaurados com base em auto de notícia lavrado pela GNR de Lourosa, a 27 de Julho de 2005 – fls. 3;
- B)Reportam-se a um acidente de viação ocorrido a 26 de Julho de 2005, do qual resultou o atropelamento e morte de um peão pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HA, conduzido pelo arguido B…… – fls. 6 e 7;
- C)O arguido foi constituído nessa qualidade e interrogado no dia 5 de Janeiro de 2006 - fls. 126 a 130;
- D)A acusação foi deduzida a 27 de Setembro de 2006, imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e das contra-ordenações previstas e puníveis pelos arts. 13º, 24º, 25º n.ºs 1 c) e 2 e 145º n.º 1 e), do Cód. Estrada – fls. 176 a 180;
- E)O despacho que saneou os autos e designou data para audiência de julgamento foi proferido a 5 de Junho de 2008 – fls. 372;
- F)A decisão recorrida foi proferida e depositada a 15 de Abril de 2009 - fls. 434 e segs.
3 A fundamentação de facto da decisão recorrida consta, além do mais, do seguinte:
Factos Provados
- a)No dia 26 de Julho de 2005, cerca das 11H20, o arguido B….. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca “Ford”, modelo “Galaxi WGR”, matrícula ..-..-HA, na Rua dos Moinhos, em Argoncilhe, Santa Maria da Feira.
- b)O arguido conduzia o veículo na aludida Rua dos Moinhos c no sentido Argoncilhe - Sanguedo.
- c)Aquela via tem 7,50 metros de largura e é composta por duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha descontínua, e é marginada por edificações.
- d)A referida Rua naquele local, do lado direito da berma atento o referido sentido de marcha Argoncilhe - Sanguedo, apresenta um largo com mais de 3,85 metros de largura.
- e)A via, naquele local, é uma recta com boa visibilidade e apresenta uma curva à esquerda imediatamente após o referido largo.
- f)Na altura o tempo estava bom e o piso estava seco.
- g)No referido largo e junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha Argoncilhe-Sanguedo, encontravam-se C….., D…… e E….., esta à retaguarda de um carro de mão utilizado para transporte de peixe.
- h)Parte de tal carro de mão estava sobre a estrada.
- i)Surgiu então o arguido conduzindo o seu veículo pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
- j)O arguido não se apercebeu da presença do carro de mão nem de Gertrudes ou das outras pessoas que se encontravam no local e foi colidir violentamente com a frente do veículo por si conduzido no carro de mão e de seguida também com a frente do seu veículo atropelou E….. e ainda embateu em C….. e D…...
- l)Por força do embate, E….. foi projectada pelo ar, contra um muro que se situa do lado direito da berma, tendo caído alguns metros após o local do embate, ficando prostrada no solo direita da estrada.
- m)Como consequência directa e necessária daquele embate, provocado pelo arguido, sofreu E….. os ferimentos, designadamente lesões traumáticas abdominais e dos membros inferiores associadas a choque hipovolémico, os quais foram causa directa e necessária da morte de E…...
- n)O embate ocorreu porque o arguido circulava demasiado próximo da berma e desatento ao exercício da condução.
- o)O arguido exerceu a condução automóvel preterindo a atenção e o cuidado que a condução de veículos automóveis na via pública requer, cuidado e atenção que lhe eram exigíveis e de que era capaz. (…) - fls. 434 e segs.
Consoante se apura do exposto tanto o recorrente como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto assinalam omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente a procedimento contra-ordenacional, circunstância que, a verificar-se, é causa de nulidade da decisão.
Com efeito, dispõe o art. 379º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe «Nulidade da sentença», que:
1 – É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414º.
Por seu turno, o aludido art. 374º preceitua que:
“1 – (…)
2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 – A sentença termina pelo dispositivo que contém:
- a)(…)
- b)A decisão condenatória ou absolutória.”
Ora, conforme evola do já exposto, a acusação pública deduzida pelo Ministério Público imputa ao arguido B….. a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13º, 24º, 25º n.ºs 1 c) e 2, e 145º n.º 1 e), do Cód. Estrada.
Tal acusação foi recebida, nos precisos termos, no despacho que designou data para audiência e a referida incriminação foi também mencionada no relatório da decisão recorrida.
É, pois, inegável que a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, ora recorrente, integrava o thema decidendum dos autos.
Todavia, a decisão recorrida apenas contém, em sede de fundamentação jurídica, uma menção superficial à violação do art. 13º, do Cód. Estrada, e tão só para justificar a conclusão de que o arguido violou um dever de cuidado, actuando, consequentemente, com negligência na condução que realizava [Conduzindo o arguido de modo desatento e sem manter em relação à berma distância que permitisse evitar acidentes, como se demonstrou, violou ele o dever de cuidado exigível, desde logo porque exigível o cumprimento das regras estradais (salientando-se, no caso, a regra relativa à posição de marcha prevista no artigo 13° do Código da Estrada).
E com a sua desatenção violou ainda o arguido a elementar regra de experiência e prudência que impõe que na condução de veículos seja observada conduta atenta, previdente e concentrada. - Fls. 438, §§ 4 e 5].
Anunciando-se depois, a propósito da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º, do Cód. Penal, que: “Ainda que assim não se entendesse, todavia, sempre cumpriria - por força do disposto no artigo 20º do RGCC e no artigo 134º, n.º 1 e n.º 2, do Código da Estrada - sujeitar o arguido a sanção de inibição de conduzir, em razão da contra-ordenação (causal do crime) prevista e punida nos termos dos artigos 13º, 138º, 145º, n.º l, al. f), e 147º do Código da Estrada.”
Ora, para além de se ter ignorado que, apesar de no concurso entre crimes e contra-ordenações a conduta ser punível a título de crime, a sanção acessória de inibição de conduzir subsiste sempre e é aplicável, por força do estatuído na parte final do art. 134º n.º 1, do citado diploma legal, nada se decidiu expressamente sobre a responsabilidade contra-ordenacional, até porque foi ainda imputada ao arguido a prática de contra-ordenações relativas à velocidade [arts. 24º e 25º n.ºs 1 c) e 2] que o tribunal pura e simplesmente ignorou, tanto assim que no dispositivo da sentença nem sequer consta a absolvição ou condenação relativamente a tais infracções.
Deste modo, sem prejuízo da nulidade decorrente da invocada e, realmente, verificada omissão de pronúncia, cumpre também dizer que o teor da decisão recorrida evidencia, desde logo, uma violação da imposição prevista no art. 374º n.º 3 b), do Cód. Proc. Penal, porquanto estando – bem ou mal não interessa agora - imputadas ao arguido várias contra-ordenações em concurso com o crime de homicídio por negligência, nenhuma referência lhes é feita em sede de dispositivo, não havendo, pois, decisão de absolvição ou condenação, nessa parte.
Em termos de normalidade, tal constatação imporia a declaração de invalidade da sentença e remessa dos autos à 1ª instância com vista ao suprimento das detectadas nulidades.
No entanto, in casu, importa ainda e antes de mais apreciar a conexa questão da prescrição da responsabilidade contra-ordenacional que, a verificar-se, prejudica e torna inútil a reparação daquelas.
4.2 Da prescrição do procedimento contra-ordenacional
Reportando-se os factos a 26 de Julho de 2005, importa ter presente que o regime a considerar nesta sede é o previsto no Código da Estrada na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 44/2005, de 23/2, entrado em vigor a 26 de Março de 2005.
Ora, ao contrário das versões anteriores, este diploma contém uma norma específica de prescrição das contra-ordenações estradais, estatuindo no seu art. 188º que: “O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.”
Por força desta disciplina própria tem havido algumas divergências sobre a aplicabilidade das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações (RGCO, Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10) e, na sua falta, no Código Penal, considerando alguns que o legislador criou um regime autónomo e quis afastar a aplicação daqueles, enquanto os demais, entre os quais nos incluímos, sustentam a aplicabilidade das suas normas aos casos omissos, por força das remissões dos arts. 132º, parte final, do Código da Estrada, 28º n.º 2 e 32º, do RGCO.[2]
Todavia, in casu, a opção por qualquer dessas teses é irrelevante já que o resultado é, obviamente, o mesmo.
Com efeito, sabendo-se que a prescrição se inicia com a consumação da infracção, aqui ocorrida a 26 de Julho de 2005, é manifesto que não só decorreram, há muito, os previstos 2 anos mas também o prazo prescricional máximo de 3 anos e 6 meses admissível para quem adira ao segundo entendimento (2+1+6) – v. arts. 119º n.º 1, do Cód. Penal, 27º-A, n.º 2 e 28º n.º 3, do RGCO - tendo-se completado a 26/1/2009, antes sequer de ter sido proferida a decisão recorrida.
Consequentemente, sendo a prescrição de conhecimento e declaração oficiosos, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, mais não resta que declarar extinto o procedimento contra-ordenacional perdendo interesse a reparação das nulidades detectadas visto que nenhum efeito útil daí poderia já retirar-se.
4.3 Da pena acessória de proibição de conduzir
Argumentando singelamente que: “Incorre ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a fixar entre três meses e três anos, prevista pelo artigo 69º, n.º l, al. b), do Código Penal e aplicável a quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
Com efeito, salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que não só o crime em questão foi cometido com a utilização de veículo (como é manifesto), mas também a sua execução foi por essa utilização facilitada de forma não apenas relevante mas essencial, já que a negligência criminosa do arguido apenas se verificou em razão da utilização do veículo.”, o tribunal a quo aplicou ao arguido 6 meses de proibição de conduzir.
Insurge-se o recorrente alegando que tal normativo, na redacção em vigor, é inaplicável ao caso, matéria que mereceu a concordância do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que emitiu e que a interligou à circunstância do art. 69º, do Cód. Penal, que serve de fundamento a essa condenação, ter sido aplicado sem que constasse da acusação e sem prévia comunicação ao arguido, de harmonia com o disposto no art. 358º, do Cód. Proc. Penal, admitindo, porém, o respectivo suprimento, se necessário, por via da notificação prevista no art. 424º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Vejamos, então.
4.3.1 Como se apura do já anteriormente exposto, a lei comina a nulidade da sentença que condena por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, do Cód. Proc. Penal.
Por seu turno, a jurisprudência e doutrina dominantes sufragam que no conceito de factos assim densificados normativamente se integra ainda a qualificação jurídica, razão porque o legislador veio a consagrar no n.º 3, do citado art. 358º, a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da sua modificação, como forma de obviar a condenações surpresa.
E, na hipótese sub judice, foi realmente isso que aconteceu, visto que o tribunal a quo nunca comunicou ao arguido – fosse durante o julgamento fosse já na fase preliminar da leitura de sentença, como decorre das actas respectivas, a última delas mandada juntar aos autos por este Tribunal ad quem já que apesar da demora na subida dos autos, ainda assim, vinham os mesmos sem tal elemento - a sua intenção de o condenar numa pena acessória, designadamente a prevista no art. 69º n.º 1 b), do Cód. Penal.
Conclui-se, pois, que também aqui se mostra inquinada a decisão recorrida, colhendo pleno fundamento a alegada nulidade consagrada no art. 379º n.º 1 b), do citado diploma legal.
É também certo que o art. 424º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, permite ao tribunal ad quem notificar o arguido da alteração não substancial dos factos ou da respectiva qualificação jurídica que lhe sejam desconhecidas.
Todavia, entendemos nós, que tal faculdade reserva-se às hipóteses de alteração dos factos descritos na decisão ou da respectiva qualificação jurídica, decorrente da realização de audiência no tribunal superior, o que não é nitidamente o caso.
Com efeito, estando em causa alteração levada a cabo pelo tribunal a quo relativamente à qualificação jurídica descrita na acusação, terá necessariamente que ser este a fazer a comunicação prevista no referido art. 358º n.º 3, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, especialmente do direito de contraditório.
É que, independentemente do sentido da comunicação, o tribunal a quo só pode consolidar a sua convicção a propósito dos factos, qualificação jurídica incluída, depois de possibilitar ao arguido exercitar, plena e cabalmente, o seu direito de defesa e contraditório a tal propósito, podendo este concretizar-se até na produção de novas provas que invalidarão ou não o juízo indiciário que motivou a comunicação.
Ora, como é óbvio, nestas hipóteses, não pode o tribunal de recurso substituir-se ao recorrido, notificando o arguido da alteração que este operou e sujeitando-se mesmo a ter que ponderar novos meios probatórios – indicados no exercício do direito de defesa – e a conhecer de questões que não foram conhecidas e apreciadas pelo tribunal a quo.
4.3.2 No entanto, afigura-se-nos que também aqui a ilegalidade em questão é suplantado pela circunstância da condenação não poder manter-se, por falta de fundamento, sendo inútil, atento o princípio da economia processual, determinar a remessa dos autos para a sanação dessa invalidade.
É que, como decorre do já exposto o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º n.º 1, do Cód. Penal, a que o tribunal a quo fez acrescer a aludida pena acessória de proibição de conduzir por virtude da infracção ter sido cometida com a utilização de um veículo que, em seu entender, não só facilitou mas foi essencial à sua execução.
O aludido preceito legal insere-se no capítulo dos crimes contra as pessoas, consagrando que:
“1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Por seu turno, preceitua o art. 69º n.º 1 b), do Cód. Penal que: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de modo relevante.»
Trata-se de uma pena acessória necessariamente dependente da aplicação de uma pena principal, embora não seja seu efeito automático, atento o limite estabelecido no art. 30º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo cumulativos os requisitos aí previstos, consoante demonstra a existência de duas orações ligadas pela conjunção que significa adição “e”.
Daí que se venha entendendo que quando a lei alude a “crime cometido com utilização de veículo”, não esteja propriamente a referir-se à mera condução defeituosa de veículo, antes apelando a crimes intencionais em que o veículo é utilizado como instrumento.
“Ou seja, o âmbito de aplicação da norma em questão apenas abrange os casos de crime em que o veículo, não sendo essencial à eclosão do delito, é nele utilizado dolosamente como instrumento, como “arma de arremesso”, assim potenciando a perigosidade e as consequências criminais” – v. Acórdão desta Relação, de 24/10/2007, CJ, Ano XXXII, Tomo IV/2007, págs. 231/232 – aliás, em consonância, com a circunstância da aplicação das penas acessórias, em regra, depender de requisitos que não são elemento constitutivo do próprio crime.[3]
Destas considerações de natureza genérica, decorre já que, no caso do homicídio por negligência imputado ao arguido, porque necessariamente consumado com utilização de veículo - que, assim, integra elemento constitutivo da infracção -, não é admissível o recurso ao citado art. 69º n.º 1 b),[4] porquanto se o veículo constitui requisito objectivo do crime não é possível considerá-lo tão-só como mero instrumento da sua prática. Ou seja, o veículo não facilita o crime de modo relevante; sem ele não era sequer possível dá-lo como verificado como, aliás, se refere na decisão recorrida sem daí extrair as necessárias consequências.
Existe, pois, uma errada aplicação do direito que pode e deve ser corrigida, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida. E, assim sendo, perde relevância a nulidade cometida com a omissão de comunicação da alteração da qualificação jurídica, sendo desnecessário determinar o seu suprimento, e fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à possibilidade de suspensão da pena acessória.