I- E anulatoria a revogação, com produção de efeitos ex tunc, sempre que se funde na ilegalidade do acto.
II- O acto de revogação, por se inserir na função administrativa, produz os seus efeitos objectivamente, no plano substantivo, e portanto erga omnes.
III- No plano da legitimidade activa, e como condição de interposição de recurso contencioso, o art. 46 do R.S.T.A. exige duas especies de requisitos: a) Que o recorrente tenha interesse na anulação do acto recorrido: b) Que esse interesse seja directo, pessoal e legitimo.
IV- E licito o recurso ao art. 26 do Cod. Proc. Civil para a definição do interesse em recorrer.
V- Carece de interesse em recorrer a Unidade Colectiva de Produção quando do provimento do recurso resultaria a diminuição da area de terreno que explora, por atribuição de uma reserva, face a repristinação do acto administrativo revogado.