I- A declaração de falência implica a apensação, ao respectivo processo, de todas execuções fiscais pendentes contra o falido, qualquer que seja a fase em que se encontrem.
II- Assim, um processo de execução fiscal, mesmo com penhora já realizada deve ser remetido ao tribunal comum que declarou a falência do executado para ser apensado ao processo da falência e ser aí conjuntamente tramitado.
III- A nova redacção dada ao art. 300, n. 1, do CPT pelo DL n. 132/93 e por força da qual à impenhorabilidade e inapreensibilidade de bens já penhorados em execução fiscal se abre, agora expressamente, excepção a favor do processo de falência está em vigor desde 28-4-93 e é de aplicação imediata, mesmo nos processos pendentes, de harmonia com os princípios gerais de direito público adjectivo.