I- O artigo 437 do Codigo Civil consagra o principio da imprevisão com base na alteração anormal das circunstancias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar.
II- Igual principio se encontra consagrado, no dominio do contrato de empreitada, contrato que se prolonga no tempo, quer em relação as obras publicas
( Decreto-Lei n. 237-B/75 ), quer em relação a obras particulares ( Decrerto-Lei n. 474/77, de 12 de Novembro ), devendo, porem, neste caso, constar do contrato as condições em que se verificara a revisão de preços ( artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 474/77 ).
III- Decidido pelas instancias que as partes acordaram que as quantias respeitantes a todos os pagamentos a efectuar pelos reus ficariam sujeitos a revisão de preços de acordo com os indices estabelecidos para o Estado - empreitadas de obras publicas, daqui não que seja aplicavel ao contrato o Decreto-Lei n. 273-B/75, mas apenas que e aplicavel o Decreto-Lei n. 474/77 com a consideração de que a revisão tera em conta os indices estabelecidos para o Estado ( n. 1 do artigo 2 desta douta-Lei ).
IV- Tendo os trabalhos sido executados e os fornecimentos feitos para alem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação não ha lugar a revisão de preços ( artigo 4 n. 6 do Decreto-Lei n. 474/77 ).
V- Se o incumprimento foi devido a realização de trabalhos a mais determinados pelo dono da obra, cabia ao devedor provar tal facto, o que não fez.