I- Não se pode dar por verificado o requisito da alíne a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se a requerente de suspensão de eficácia de despacho que lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de 1 ano se limita a alegar, de forma vaga e conclusiva, que a imediata execução da sanção poderá causar-lhe perturbações psicológicas e neurológicas derivadas da interrupção do exercício de funções e abalos na sua saúde física e psíquica decorrentes do efeito estigmatizante do cumprimento da pena disciplinar, sem especificar quaisquer razões concretas que demonstrem que, no seu caso, tais efeitos
- que são conaturais à execução de medidas sancionatórias disciplinares de similar gravidade - assumem relevância tal que mereça a tutela do direito.
II- Para a apreciação da ocorrência do requisito da alínea b) do mesmo preceito, relativamente a pedidos de suspensão da eficácia de sanções disciplinares, não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada, mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercuções que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso, entre os factores a considerar neste juízo, avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.